DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOABE FERNANDO RODRIGUES contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo de execução penal sob o n. 12738-95.2025.8.26.0502).<br>Nas razões do writ, alega a defesa que o paciente foi aprovado no ENEM, fazendo jus à remição, que foi indeferida pelas instâncias ordinárias, em razão de que já havia concluído o Ensino Médio antes de ingressar na unidade prisional.<br>Afirma ter recebido a remição por esta Corte Superior no HC n. 999.150/SP.<br>Requer a concessão da ordem para determinar a aplicação da remição de 60 (sessenta) dias pela aprovação parcial no ENEM PPL 2024.<br>Requisitadas informações, foram apresentadas nas fls. 37-40 e 41-56.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua denegação (fls. 58-69).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos (fls. 22-23 e 25):<br>O agravo não comporta provimento, embora por fundamento diverso.<br>É de ver que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 999.150/SP, determinou a reavaliação, pelo Juízo, do pedido de remição, cujo reconhecimento foi condicionado à constatação de que o agravante: (i) foi aprovado no ENEM; e (ii) não realizou estudo regular na unidade prisional.<br>Esta última condição a não realização de estudo regular se faz presente, eis que o agravante já havia concluído seus estudos antes do início da execução.<br>Já a outra condição a "aprovação total no referido exame"7 não se verificou.<br>É certo que não se faz necessária a aprovação em todos os campos de conhecimento exigidos na prova, consoante a orientação majoritariamente firmada nos EE. Tribunais Superiores e nesta C. Câmara Criminal,8 à qual me curvo.<br>Por outro lado, o deferimento da remição no caso em apreço é inviável, à vista do que decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no HC n. 999.150/SP.<br> .. <br>Como se vê, o sentenciado já havia realizado o ENEM e obtido aprovação em três das cinco áreas do conhecimento, o que lhe conferiu direito a 60 dias de remição.<br>No presente caso, conforme aponta o resultado do ENEM PPL 2024,11 o sentenciado não foi aprovado no exame, mas novamente alcançou a nota mínima em apenas três áreas do conhecimento, o que, a princípio, ensejaria a concessão de 60 dias de remição.<br>Tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça expressamente determinou o desconto daquele período já remido, não há mais remição a ser reconhecida.<br>Destarte, o improvimento do recurso é medida que se impõe.<br>Conforme se observa, o paciente já foi beneficiado com a remição pela aprovação parcial e total através dos HCs impetrados nesta Corte Superior, sob os ns. 999.150/SP e 836.165/SP, nos seguintes moldes:<br>A controvérsia consiste em se buscar a remição pela aprovação total do paciente no Enem, mesmo já possuindo o ensino médio completo anterior, quando do início do cumprimento da pena, e a aprovação parcial no mesmo exame (tudo a ser verificado pelo juízo da execução, já que a instrução restrita deste HC não permite a confirmação).<br> .. <br>No caso concreto, o que se verifica é que o paciente, quando do inicio do cumprimento da pena, já havia concluído o ensino médio e, durante a execução desta, obteve ainda a aprovação no Enem por duas vezes, uma parcial e outra total.<br>Em relação à aprovação parcial anterior, trago a decisão no HC conexo de n. 836.165/SP, de 1º/2/2024:<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOABE FERNANDO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0003460-81.2023.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o paciente, após aprovação parcial no exame, formulou requerimento de remição pelo Enem, o que foi negado pelo juiz da execução. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.<br>Neste habeas corpus, a defesa afirma a necessidade de concessão da remição pela aprovação em apenas 3 (três) matérias, mesmo tendo sido o paciente aprovado parcialmente.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem, com consequente reconhecimento da remição respectiva de 60 dias de pena. No mérito, a confirmação da liminar.<br> ..  Conforme se apreende dos autos, o paciente busca reconhecer o seu direito à remição de penas pela aprovação apenas parcial no exame Enem.<br> ..  Não por outro motivo, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a remição, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem, exatamente o que se pleiteia neste writ.<br> ..  No caso concreto, o paciente, embora não tenha atingido a aprovação total nas áreas de conhecimento do Enem, obteve pontuação mínima em 3 (três) matérias - o que não havia sido reconhecido e computado pelas instâncias ordinárias.<br>Diante de tudo, constata-se a flagrante ilegalidade, apta à concessão da ordem neste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a remição de 60 (sessenta) dias de pena pela aprovação parcial, em 3 (três) matérias, do Enem.<br>Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391, CNJ, a remição nos casos de aprovação no Encceja/Enem será concedida ao reeducando que não estiver vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria ou com acompanhamento pedagógico não-escolar.<br>In verbis:<br>Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.<br>Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP (grifei).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL. REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br> ..  3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental, na unidade prisional. Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de 02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no ENCCEJA fundamental.<br>4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 (que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.<br>5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte.<br>6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.<br>7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020 (AgRg no HC n. 804.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/4/2023).<br>Quanto à remição pela aprovação no Enem, a jurisprudência desta Corte superior se alinhou às diretrizes legais apontadas, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, de minha relatoria, no qual a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos (EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe de 13/11/2023).<br>Ainda sobre o tema, destaco que o entendimento firmado é de que mesmo aquele que eventualmente já tenha concluído o ensino médio/superior antes do ingresso no sistema prisional faria jus à remição da pena pela aprovação no Enem ou mesmo no Encceja, com o fito de valorizar os esforços de ressocialização empreendidos pelo reeducando no estudo individual.<br>Por outro lado, contudo, justamente não se abarcaria a possibilidade de remição por aprovação àquele que efetivamente frequentou as aulas presencialmente de forma regular - situação contrária à destes autos.<br>Vejamos:<br>PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos no CEJA, Centro de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 776.917/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).<br>Tudo o que demonstra que o TJ não agiu de maneira escorreita, ao denegar a possibilidade de nova remição no caso concreto.<br>Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que autorize a remição de penas pela eventual comprovação de aprovação total no referido exame, tudo o que deve ser avaliado novamente pelo juiz (tendo em conta a instrução restrita deste writ) e desde que o respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto. Em tempo, destaca-se também a impossibilidade de concessão do acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino (pois o paciente já possuía diploma de ensino médio) e a necessidade de desconto dos 60 dias de remissão antes concedidos no HC n. 836.165/SP por este STJ (em razão da aprovação parcial anterior no mesmo exame).<br>Portanto, novo deferimento de remição da pena pela aprovação do Enem caracterizaria a duplicidade do benefício, o que é inviável.<br>Desse modo, não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão apta a conceder a ordem de ofício, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA