DECISÃO<br>Tendo em vista manifestação de fls. 550/552 e mediante nova análise dos autos, verifica-se que, devido a um equívoco no cadastramento das partes de forma invertida, a publicação de fls. 543/544 está eivada de nulidade.<br>Conforme fls. 147/173 e 219/227, a parte recorrente/agravante é a IVG BRASIL LTDA (ON HIGHWAY BRASIL LTDA), sendo o MUNICÍPIO DE TUBARÃO a parte recorrida/agravada.<br>Assim, ante a nulidade, torno sem efeito a decisão de fls. 543/544.<br>Já tendo sido efetuada a retificação da autuação, passo à análise do recurso de IVG BRASIL LTDA.<br>Por meio da análise do recurso de IVG BRASIL LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 543/544.<br>No mais, nos termos acima expostos, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso de IVG BRASIL LTDA.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA