DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar competente o Juízo trabalhista (fls. 3.722-3.726).<br>Aduz a parte agravante que (fls. 3.734-3.738):<br>Nota-se que o Autor José Heliodoro Pereira Filho ajuizou, perante a Justiça Federal, ação ordinária na qual requer a condenação solidária da FUNCEF e da CEF a incluir na base de cálculo do seu benefício de complementação de aposentadoria, mensalmente, a importância de R$ 6.826,16, correspondente ao CTVA, (REG/REPLAN saldado), em vista das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista nº. 0001229- 40.2017.5.19.0003.<br> .. <br>Tendo em vista que os pedidos iniciais estão baseados na coisa julgada formada na justiça do trabalho (RT n. 0001229-40.2017.5.19.0003), cabe agora somente a discussão se cabe ou não a incorporação destas verbas no benefício complementar do Autor, ou seja, matéria eminentemente previdenciária, devendo ser competente para julgar o feito a Justiça Comum Federal.<br>Ou seja, a natureza jurídica das diferenças salariais já foi decidida pela Justiça do Trabalho, restando apenas pedidos previdenciários que devem ser julgados pela Justiça Comum Federal.<br>Não se pretende, no caso concreto, o reconhecimento de nenhuma verba de natureza trabalhista, sendo que a matéria trabalhista já foi submetida ao exame da Justiça do Trabalho.<br>Neste sentido, cumpre ressaltar que, em caso análogo a este, o Ministro Vice-Presidente Luis Felipe Salomão deste e. STJ, no REsp n. 1.854.031/RS, em decisão monocrática proferida em 04.11.2024, entendeu que não se aplica ao caso a tese firmada no tema 1166/STF sob o fundamento de que "a demanda pertinente aos reflexos, no benefício complementar, de verbas trabalhistas devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral tem natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF", o que afasta, de plano, a incidência da súmula n. 568/STJ.<br> .. <br>Assim, diante da existência de demanda trabalhista anterior a presente ação que já resolveu os pedidos trabalhistas, conforme decisão proferida no R Esp n. 1.854.031/RS, requer o provimento do presente agravo interno para que seja declarada a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito.<br>Requer, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que seja o presente agravo submetido à apreciação da Seção.<br>As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 3.744-3.745).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da melhor análise dos autos e em atenção à existência de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, entendo que razão assiste à parte agravante.<br>De início, observa-se que é incontroverso nos autos que a decisão que declarou que o Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) recebido pelo autor possuía natureza salarial idêntica ao adicional de função pago em razão do exercício da função bancária comissionada transitou em julgado em 17/3/2021 (fl. 447), nos autos da Reclamação trabalhista n. 0001229-40.2017.5.19.0003 (fls. 429-444).<br>Nesse contexto, uma vez já transitada em julgado a decisão que determinou à ex-empregadora e patrocinadora (Caixa Econômica Federal - CEF) o reconhecimento das verbas devidas, cabe à Justiça comum tão somente a análise da influência do CTVA no cálculo do benefício e a possibilidade de sua revisão.<br>E, a teor da exegese firmada nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, tal análise se faz não à luz da natureza da verba em si, mas em razão da previsão regulamentar do que efetivamente está previsto para influir no cálculo.<br>Evidente que, no momento do julgamento dos paradigmas, a questão foi examinada à luz da natureza remuneratória da verba, mas isso porque assim era previsto no regulamento do plano de benefício daquela patrocinadora, em particular.<br>A propósito, transcrevo excerto do voto proferido no Tema n. 1.021/STJ, que ampliava o entendimento do Tema n. 955/STJ:<br>Conforme delineado na proposta de afetação (e-STJ fls. 704/708), discute-se, no presente recurso especial repetitivo, a possibilidade de ampliação da tese firmada no Tema n. 955/STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.312.736/RS, de minha relatoria) - no qual se apreciou a viabilidade de inclusão dos reflexos das horas extras habituais, cujo pagamento fora determinado pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria -, para que alcance pedidos de revisão de benefício que versem sobre a incorporação de quaisquer outras verbas remuneratórias outrossim reconhecidas pela Justiça laboral, posteriormente à concessão do benefício.<br>Assim, da mesma forma que ocorreu no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, parte-se aqui da premissa de que as verbas em questão têm natureza remuneratória e que não foram pagas enquanto vigente o contrato de trabalho entre o participante e a patrocinadora, cujo direito foi posteriormente reconhecido em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o autor da ação já se encontrava em fruição do benefício suplementar.<br>Nesse contexto, por terem sido declaradas e incorporadas apenas por meio de ação judicial, quando já encerrado o vínculo trabalhista, o valor respectivo não se refletiu nas contribuições vertidas pelo participante, tampouco pela patrocinadora. Ademais, não se imputa à entidade demandada ilícito algum nem violação do regulamento do plano na oportunidade da concessão inicial do benefício.<br>Além disso, a aplicação do entendimento a ser firmado no presente repetitivo limita-se às hipóteses em que haja, no regulamento do plano, previsão de que as parcelas de natureza remuneratória devem ser inseridas na base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (pelo patrocinador e pelo participante), e ainda servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de suplementação de aposentadoria.<br> .. <br>É no regulamento do plano que são estipulados os benefícios, os pressupostos para sua concessão, a forma de aporte de recursos, a aplicação do patrimônio, os requisitos de elegibilidade e outros aspectos que formam o conjunto de direitos e obrigações entre as partes (entidade de previdência privada, patrocinadores, participantes e beneficiários).<br> .. <br>A afirmação da tese mais ampla, para que o enunciado estabelecido no Tema n. 955/STJ seja aplicável ao pedido de incorporação de quaisquer verbas remuneratórias no benefício já concedido, mostra-se adequada e coerente, pois, conforme a fundamentação transcrita, a verba em si (horas extras habituais) não foi motivo determinante para o entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS.<br>O que efetivamente se decidiu foi pela impossibilidade da incorporação pretendida, não obstante haver previsão no plano de que verbas de natureza remuneratória (naquele caso específico, as horas extraordinárias habituais) deveriam compor a base de cálculo das contribuições do patrocinador e do participante e servir de parâmetro para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, dada a natureza do regime de capitalização - que exige a prévia formação de reserva capaz de garantir o pagamento do benefício - e a inviabilidade da recomposição dessa reserva.<br>Nesse contexto, seja qual for a espécie de verba remuneratória reivindicada perante a Justiça do Trabalho, é possível concluir, como se afirmou no repetitivo anterior, pela impossibilidade de sua incorporação no benefício de previdência complementar, caso não haja o prévio aporte, nos termos exigidos pelo respectivo regulamento, porque invariavelmente haverá prejuízo para o equilíbrio atuarial do plano. A tese mais abrangente se mostra, portanto, não apenas adequada, mas necessária para assegurar a isonomia e conferir segurança jurídica em sua aplicação pelos diversos Tribunais do País.<br>Assim, a única relevância é perquirir se, caso as verbas já reconhecidas na justiça laboral tivessem sido pagas na época própria, tais rubricas teriam o condão de influenciar no cálculo do benefício já concedido.<br>Tal análise prescinde de nova manifestação na Justiça trabalhista e se limita à análise do regulamento do plano, de modo que a aplicação do Tema n. 1.166/STF se mostra inadequada à hipótese, sendo inafastáveis os preceitos do Tema n. 190/STF: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013".<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 3.722-3.726 e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE ALAGOAS (SJ/AL) .<br>Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA