DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jovelina de Castro Mathias contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.025-1.029):<br>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033154-67.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: JOVELINA DE CASTRO MATHIAS AGRAVADOS:PORTO SUDESTE DO BRASIL S A E OUTROS RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL EM TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Ausência de probabilidade do direito alegado tendo em vista as conclusões antagônicas nos documentos apresentados pelas partes. Necessidade de produção de prova técnica a ser realizada no juízo a quo. Agravo interno com idêntica fundamentação do recurso originário. Verbete sumular 59 deste Tribunal Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, PREJUDICADO o agravo interno.<br>Os embargos de declaração opostos pela Jovelina de Castro Mathias foram rejeitados (fls. 1.055-1.057).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, o art. 300 do CPC, os arts. 3º, 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e os arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 1.060-1.071).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, violação dos arts. 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos relativos à tutela de urgência, ao direito ambiental e à prova de fatos notórios.<br>Defende que, aplicando a responsabilidade objetiva ambiental prevista nos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, combinados com os arts. 186 e 927 do Código Civil, seria devida a reparação por danos decorrentes de poluição nas Baías de Sepetiba e Ilha Grande, com reflexos diretos na subsistência de pescadores.<br>Alega, ainda, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano), justificando a urgência e natureza alimentar do pensionamento pleiteado (fls. 1.066-1.068).<br>Contrarrazões às fls. 1.079-1.100, nas quais CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A. alegam, em síntese, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), incidência analógica da Súmula 735/STF quanto à natureza precária das decisões de tutela, além de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). No mérito, impugnam a presença dos requisitos da tutela de urgência e a própria ocorrência de dano ambiental individualizado.<br>Contrarrazões às fls. 1.103-1.127, nas quais Porto Sudeste do Brasil S.A. reitera óbices de admissibilidade (Súmulas 735/STF, 7/STJ, e 211, 283 e 284 do STF por analogia), além de sustentar ausência de probabilidade do direito e de periculum in mora.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 1.146-1.154) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.159-1.164).<br>Impugnação às fls. 1.168-1.191 e 1.192-1.216.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por pescadora contra Porto Sudeste do Brasil S.A., CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A., narrando derramamento de resíduos nas Baías de Sepetiba e Ilha Grande, com alegados danos ambientais e reflexos diretos na subsistência da autora, e formulando pedido de tutela de urgência para pensionamento mensal de 1 salário-mínimo por 24 meses (fls. 93-146).<br>A decisão do magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela provisória por necessidade de dilação probatória e pelo risco de irreversibilidade do provimento, também ponderando consequências práticas à luz do art. 20 da LINDB e a ausência de urgência em razão da distância temporal do evento (fl. 214).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, ao fundamento de que: a) as conclusões documentais antagônicas indicam a necessidade de produção de prova técnica; b) há perigo de irreversibilidade do pensionamento mensal em sede de tutela provisória; e c) o lapso entre o evento e a propositura da ação afasta, em tese, a urgência (fl. 1.026-1.029).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, reafirmando a necessidade de prova técnica e a inviabilidade do pensionamento pela irreversibilidade dos efeitos (fls. 1.055-1.057).<br>Feito esse breve retrospecto, de início, friso que, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à agravante. Consoante se observa às fls. 203-204, a recorrente cingiu-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido não teria enfrentado todas as teses por eles suscitadas, sem, contudo, indicar de maneira precisa quais seriam essas teses e em que medida não teriam sido apreciadas. Veja-se:<br>O art. 1.022 do CPC/2015, expressamente invocado em segundo grau de jurisdição, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material". Quando os embargos de declaração são opostos, mas os vícios apontados não são sanados, torna-se possível e necessária a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, por violação ao art. 1.022 do CPC.2015. Nesse sentido:<br> ..  A parte recorrente opôs embargos de declaração, demonstrando a ocorrência dos vícios. Porém, os vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidência a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao art. 300 do CPC c/c art. 225, §3º da CF/88; art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81 e art. 374, I e II, do CPC. Diante disso, há entendimento por este Egrégio Tribunal Superior no sentido de que deve ser reformado acórdão que viole o referido artigo, conforme ementado:<br> ..  Neste cenário, é cristalino o fato de que o r. acordão, ao deixar de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios importa em clara afronta ao artigo 1.022 e incisos, na medida em que as omissões não foram sanadas. Assim, a omissão relativa a esse fundamento não foi sanada quando do julgamento dos Embargos de Declaração, o que evidencia a violação ao art. 1.022, II do CPC, apta a ensejar a anulação do acórdão recorrido. É o que se requer, desde logo.<br>Logo, inegável que parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, de modo que incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No que concerne à suposta violação aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 fls. 1.063-1.065), igualmente não prospera a insurgência. O Tribunal de origem, ao manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 1.025-1.029), destacou a imprescindibilidade de dilação probatória para a apuração da extensão dos danos ambientais e da condição de pescadores da autora, bem como a incompatibilidade entre o lapso temporal de quase três anos e a alegação de urgência.<br>Nessa linha, ao sustentar que haveria provas cabais da ocorrência de danos ambientais e de prejuízos às atividades econômicas dos recorrentes, a parte pretende, em verdade, rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dessa forma, não há como conhecer da alegada violação aos dispositivos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.<br>Por fim, quanto à alegada não observância ao art. 300 do Código de Processo Civil, também não há como conhecer da insurgência.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (grifo próprio)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifo próprio)<br>É o caso, portanto, de incidência da Súmula 735/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Deixo de majorar honorários, uma vez que se cuida de processo iniciado a partir de agravo de instrumento cujo julgamento, no Tribunal de origem, não fixou verba sucumbencial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA