DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário interposto por RENATO CLAYTON VECHIATO GOMES contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de habeas corpus por perda superveniente do objeto (fls. 439-442).<br>O recorrente foi preso preventivamente, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 ( fl. 366). A decisão de primeiro grau apontou materialidade e indícios de autoria com base em relatório investigativo e degravações de conversas, destacando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, além de ausência de comprovação de ocupação lícita ou residência fixa (fls. 368-369).<br>Em 27 de fevereiro de 2024, sobreveio sentença condenatória fixando pena de 11 (onze) anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, com manutenção da custódia cautelar (fl. 441).<br>O habeas corpus foi impetrado em 25 de junho de 2025, atacando exclusivamente o decreto preventivo de 18 de julho de 2023, sem menção à superveniência da ação penal ou da sentença condenatória (fls. 1-5). A defesa sustentou ausência de fundamentação individualizada, falta de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-4).<br>O relator da origem não conheceu do habeas corpus por entender que a sentença condenatória passou a constituir novo título judicial da custódia, caracterizando perda do objeto quanto ao decreto preventivo anterior (fl. 428). O agravo interno foi desprovido, reiterando que a impetração não enfrentou os fatos supervenientes relevantes e que eventual questionamento dos fundamentos da sentença deveria seguir a via própria (fls. 440-442).<br>Nas razões do recurso ordinário, a defesa reitera que não houve perda de objeto, sustentando que a sentença teria apenas ratificado o decreto anterior sem nova motivação idônea, em afronta aos arts. 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 452-454). Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 454-455).<br>A liminar foi indeferida monocraticamente em 9 de setembro de 2025 (fl. 479).<br>As informações foram prestadas e a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, destacando que a sentença condenatória constitui novo título judicial e que a análise de seus fundamentos sem prévia apreciação da origem configuraria supressão de instância, conforme precedentes da Terceira Seção desta Corte (fls. 478-481).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ordinário não merece conhecimento.<br>A jurisprudência consolidada da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia constitui novo título judicial da prisão, acarretando a perda do objeto de habeas corpus que ataca exclusivamente o decreto preventivo anterior, ressalvada a hipótese excepcional em que o édito condenatório não agrega fundamentos idôneos e limita-se a ratificar genericamente a decisão cautelar impugnada.<br>No caso concreto, o habeas corpus originário foi impetrado em 25 de junho de 2025, dirigindo suas razões unicamente ao decreto preventivo de 18 de julho de 2023, sem qualquer referência à ação penal instaurada ou à sentença condenatória proferida em 27 de fevereiro de 2024, que fixou pena privativa de liberdade e determinou expressamente a manutenção da prisão com base no disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 440-441).<br>A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Reclamação n. 39.045/SP em 16 de março de 2020, assentou que a sentença condenatória somente deixa de constituir novo título judicial quando não agrega fundamentos concretos para a manutenção da custódia, limitando-se a reproduzir motivação abstrata e genérica já declarada inidônea pelo órgão revisor. Nessa linha, o ônus de demonstrar que a sentença apenas ratificou fundamentos insubsistentes incumbe à defesa, mediante impugnação específica e fundamentada do édito condenatório perante a instância revisora ordinária.<br>No presente caso, o recurso ordinário insurge-se contra acórdão que reconheceu a perda do objeto do habeas corpus diante da superveniência de sentença, mas não enfrenta os fundamentos atuais da prisão consignados no título judicial vigente, tampouco demonstra que a sentença teria se limitado a reproduzir motivação genérica sem contemporaneidade ou risco à liberdade (periculum libertatis) concreto.<br>A ausência da íntegra da sentença condenatória nos presentes autos impede, inclusive, a verificação da alegada ratificação genérica e inviabiliza a análise de eventual exceção à regra da prejudicialidade. Mais que isso, a pretensão de que este Superior Tribunal de Justiça examine diretamente os fundamentos da manutenção da custódia fixados na sentença condenatória, sem que tenham sido previamente apreciados pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal ou habeas corpus próprio, configura inadmissível supressão de instância.<br>A Terceira Seção pacificou a orientação de que, havendo sentença condenatória superveniente, as questões relacionadas à sua validade e aos fundamentos da prisão devem ser veiculadas pela apelação criminal, que constitui a via processual mais adequada para impugnar o édito condenatório, reservando-se o habeas corpus para tutela direta da liberdade quando demonstrada ilegalidade flagrante independentemente de dilação probatória.<br>Nesse sentido, cito o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade da quebra de sigilo telefônico e quebra da cadeia de custódia das provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a nulidade do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite a fundamentação per relationem.<br>4. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus.<br>5. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva formulado antes da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é legítima para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores de revogação de prisão preventiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 944.318/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ainda, no caso dos autos, o recurso ordinário pretende que sejam apreciadas teses relacionadas à fundamentação da manutenção da prisão na sentença sem que tais questões tenham sido submetidas ao Tribunal estadual pela via adequada, configurando clara tentativa de subversão da ordem processual e supressão da instância revisora natural.<br>A Súmula n. 648 desta Corte Superior, aprovada pela Terceira Seção em 14 de abril de 2021, dispõe que "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus", orientação que se projeta sobre as demais hipóteses de perda do objeto diante de novo título judicial.<br>A ratio decidendi do verbete sumular reside no reconhecimento de que a sentença altera o status jurídico-processual do acusado e desloca o debate para a validade do édito condenatório, matéria a ser enfrentada pelos recursos ordinários previstos no sistema processual penal. Aplico esse entendimento ao caso presente, em que o recurso ordinário busca revisitar exclusivamente os fundamentos do decreto preventivo original sem atacar especificamente o título atual da custódia, tornando patente a prejudicialidade da discussão.<br>A defesa alega, de forma genérica, que a sentença teria apenas ratificado a decisão anterior e que seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que tais alegações, para serem eficazmente veiculadas, demandariam a demonstração concreta de que a sentença não apresentou fundamentação idônea para a manutenção da custódia, o que pressupõe análise da íntegra do édito condenatório e cotejo com os elementos dos autos da ação penal.<br>Essa atividade valorativa não pode ser realizada diretamente por este Superior Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do órgão colegiado de segundo grau, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional da instância ordinária e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, o recurso não aponta flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, limitando-se a repetir argumentos já deduzidos na impetração originária e direcionados ao decreto preventivo de julho de 2023.<br>Registro que o quadro fático descrito nas razões recursais não evidencia excesso de prazo processual, constrangimento ilegal manifesto ou situação de urgência que justifique a intervenção excepcional desta Corte Superior à margem do sistema recursal ordinário. O recorrente foi condenado em fevereiro de 2024 e, decorridos mais de dezoito meses até a interposição do presente recurso ordinário em agosto de 2025, não há notícia nos autos de que tenha sido manejada apelação criminal contra a sentença condenatória, recurso que seria o meio processual adequado para discutir a dosimetria da pena, o regime prisional fixado e os fundamentos da manutenção da custódia no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>A ausência de informações sobre a tramitação de eventual apelação ou de habeas corpus direcionado especificamente contra a sentença reforça a conclusão de que o presente recurso ordinário pretende suprir omissão estratégica da defesa mediante utilização inadequada da via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, por perda do objeto diante da sentença condenatória superveniente que constitui novo título judicial da custódia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA