DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 302):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. ACIDENTE DE CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE COM UMA BARRA DE FERRO QUE SAÍA DE PAREDE EXTERNA DE ESCOLA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. CONDUTA OMISSIVA GENÉRICA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA ADMINISTRATIVA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA ANÔNIMA OU FAUTE DU SERVICE. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES) COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES PROPORCIONAIS AOS DANOS CAUSADOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO DA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §4º, II DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, INCLUSIVE DE OFÍCIO.<br>1. Busca o apelante a reforma da sentença, alegando a ausência de ação ou omissão de agente público e do nexo de causalidade entre a suposta conduta e o dano, a ausência de participação de agente público na prática do ato danoso, a ausência da comprovação de culpa, a inexistência de danos, notadamente o moral e o estético, a ausência de comprovação da incapacidade absoluta e o excesso no índice de juros e correção monetária.<br>2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. Precedentes.<br>3. No caso, consta na inicial que o autor, que à época contava 10 (dez) anos de idade, estava brincando na rua onde reside, quando, ao avistar uma motocicleta que vinha pela rua em que estava, subiu na calçada de uma escola estadual, tendo tropeçado, caído e batido seu olho em uma barra de ferro que havia na parede da escola. Prossegue narrando foi submetido a uma cirurgia, ocasião em que foi diagnosticada a perda da visão do seu olho direito. Consta ainda na exordial que, desde o dia do acidente, o autor e sua mãe tiveram que realizar mais de 11 (onze) viagens para a cidade de Fortaleza, para a realização de exames, e 02 (duas) cirurgias, sendo ainda necessária a realização de mais uma cirurgia.<br>4. A omissão genérica estatal enseja a responsabilidade civil subjetiva do Estado, a qual depende da existência de dolo ou culpa.<br>5. Na hipótese, mostra-se presente a culpa estatal, ainda que não atribuída especificamente a um agente público, por não ter o Estado agido no sentido de retirar a barra de ferro desnecessária, que saía de uma parede externa da escola e colocava transeuntes em risco, aplicando-se a teoria da culpa anônima ou faute du service. Precedentes.<br>6. Tendo em vista a presença da conduta estatal omissiva, do dano, do nexo causal entre estes e da culpa administrativa, mostra-se presente a responsabilidade civil estatal.<br>7. A perda da visão de um olho do autor, aos 10 (dez) anos de idade, em decorrência de ato ilícito estatal acarreta evidente dano moral, e sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido.<br>8. Os danos estéticos encontram-se presentes na hipótese, haja vista que as fichas de atendimento médico que acompanham a inicial revelam que o demandante sofreu um importante trauma na face, com fratura de ossos, tendo sido realizada cirurgia para reconstrução.<br>9. Os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser mantidos, porquanto proporcionais aos prejuízos experimentados pelo autor, além de se mostrarem compatíveis com os valores aplicados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes.<br>10. A perda irreversível da visão de um olho traz limitação considerável a qualquer atividade que o autor possa vir a exercer, razão pela qual deve ser mantido o pensionamento fixado na sentença.<br>11. Alteram-se os consectários legais definidos na sentença, adequando- os ao que foi estabelecido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.<br>12. De ofício, posterga-se a definição do percentual atinente aos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado.<br>13. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar os consectários legais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação do art. 944, §único, do Código Civil, aduzindo que, "nos termos em que foi arbitrado, o proveito econômico da condenação gerará enriquecimento ilícito à parte demandante, pois perceberão quantia infinitamente superior ao que auferiram durante longos anos de labor, tendo em vista que não há qualquer registro no acórdão sobre sua capacidade econômica, casos em que a jurisprudência sugere a presunção de renda não inferior a um salário mínimo" (fl. 461). Acrescenta ainda que "é de toda clareza que a indenização fixada não pode se apresentar extravagante, que leve a um enriquecimento injusto, alterando sobremaneira a situação econômica dos prejudicados, transformando-os em novos ricos" (fls. 462-463).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Versam os autos sobre ação de indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais, ajuizada por menor, representado por sua genitora, pleiteando indenização por danos materiais, estéticos e morais, em razão de acidente do menor que deu causa a perda da visão do olho direito do autor.<br>Ao dirimir o mérito da controvérsia sobre a responsabilidade subjetiva do Estado pelos danos causados ao autor, a Corte local decidiu que (fls. 313-332):<br> .. <br>No caso em tela, trata-se de omissão genérica, a qual enseja a responsabilidade subjetiva, que depende da existência de dolo ou culpa.<br> .. <br>Na hipótese, mostra-se presente a culpa estatal, ainda que não atribuída especificamente a um agente público, por não ter o Estado agido no sentido de retirar a barra de ferro que se encontrava encravada na parede, ou por ter agido de forma deficiente. Dessa forma, aplica-se a teoria da culpa anônima ou "faute du service".<br>No caso vertente, consta na inicial que o autor, que à época contava 10 (dez) anos de idade, estava brincando na rua onde reside, a qual fica próxima à escola estadual EEEP Otília Correia Saraiva. Relata que o demandante, ao avistar uma motocicleta que vinha pela rua em que estava, subiu na calçada da referida escola, tendo tropeçado, caído e batido seu olho em um ferro que havia na parede da escola. Em ID 12292576, observam-se fotografias da aludida barra de ferro que saía da parte externa da parede da escola.<br>Prossegue narrando que o promovente foi socorrido por vizinhos e foi submetido a uma cirurgia em seu olho direito, ocasião em que foi diagnosticada a perda da visão do aludido órgão. Consta ainda na exordial que, desde o dia do acidente, o autor e sua mãe tiveram que realizar mais de 11 (onze) viagens para a cidade de Fortaleza para a realização de exames e de 02 (duas) cirurgias, sendo ainda necessária mais uma cirurgia.<br>Os documentos anexados aos autos comprovam as alegações autorais. Em ID 12292606 vislumbra-se laudo médico realizado por oftalmologista, que constatou "perda visual irreversível em olho direito devido à trauma perfurante. Acuidade visual: não percebe luz".<br>Ressalte-se que o ente estatal não se insurgiu aos fatos relatados pelo autor, limitando-se sua irresignação a questões atinentes à responsabilidade civil estatal e a outras questões jurídicas.<br>Dessa forma, resta configurada a conduta omissiva estatal.<br>Os danos são evidentes, e serão analisados no tópico seguinte.<br>O nexo de causalidade também restou comprovado, haja vista que os relatórios médicos acostados aos autos indicam que as lesões sofridas pelo demandante foram decorrentes de trauma ocular. Em ID 12292565 constata-se Boletim de Ocorrência, no qual se verifica a narrativa do ocorrido.<br>Por conseguinte, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, ante a presença da conduta omissiva genérica estatal, (falta de providências para remover a barra de ferro que se encontrava alojada na parede externa do colégio, causando riscos aos transeuntes) dos danos, do nexo causal e da culpa anônima (também chamada de culpa administrativa ou faute du service).<br> .. <br>O dano moral na espécie é in re ipsa, ou seja, é presumido. Com efeito, a perda irreversível da visão de um olho causa evidente dano moral, mormente em uma criança, sendo desnecessária a a demonstração de sofrimento psíquico.<br>Ademais, no documento em ID 12292568, pág. 1 constata-se que foi solicitado atendimento psicológico para o autor, tendo a psicóloga Maria de Fátima Amorim asseverado que o menor Emanuel José Dantas da Costa estava pouco comunicativo e com humor entristecido. Afirmou ainda que a criança manifestava significativo desconforto no olho atingido. Na pág. 3 do mesmo documento observa-se que a genitora da criança também apresentou necessidade de atendimento psicológico para lidar com a perda da visão do filho.<br>Os diversos prontuários, guias de internação, relatórios, laudos médicos, resultados de exames e receituários acostados à inicial demonstram a gravidade da situação sofrida pela criança, que teve que se submeter a cirurgias e a diversos exames, tendo perdido de forma irreversível a visão de seu olho direito. Dessa forma, conclui-se pela presença dos danos morais no caso em apreço.<br>Por fim, observo que a indenização pelos danos morais foi fixada na sentença em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).<br>Verifico que tais valores se mostram adequados e proporcionais aos danos causados, além de estarem em conformidade com o que vem sendo arbitrado pela jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.<br> .. <br>Os danos estéticos também se mostram presentes na hipótese, consoante constatado na sentença (ID 12292722), in verbis:<br>"O dano estético, que pode ser considerado como uma ofensa à imagem-retrato em seu aspecto, que atinge e modifica a aparência da vítima, buscando-se, portanto, com a indenização tentar recompor o abalo psicológico do desvirtuamento à imagem da vítima. No caso dos autos, restou também demonstrada a ocorrência do dano estético. Com efeito, as fichas de atendimento médico que acompanham a inicial comprovam que o autor sofreu um importante trauma na face, com fratura dos ossos malares e maxilares, tendo realizado cirurgia para reconstrução. Indubitavelmente, o fato foi capaz de gerar dano ao atributo imagem do promovente, circunstância geradora do direito à indenização".<br>No sentido de que a perda da visão de um olho pode acarretar dano estético, confira-se:<br> .. <br>Constata-se que o Juízo de primeiro grau arbitrou a indenização pelos danos estéticos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Tal valor mostra-se adequado e proporcional, além de estar em conformidade com os valores aplicados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes, senão vejamos:<br> .. <br>O ente público foi ainda condenado ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 2.309,88 (dois mil, trezentos e nove reais e oitenta e oito centavos).<br>Com efeito, em ID 12292581 observa-se recibo e nota fiscal referentes aos honorários médicos da cirurgia oftalmológica do autor, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Em ID 12292586 observa-se recibo no valor de R$ 425,00, atinentes a lentes e armação. Nos ID"s 12292700 a 12292705 constatam-se várias notas fiscais de farmácias, referentes a medicações prescritas ao autor. Em ID 12292706 vislumbra-se histórico de diversas corridas realizadas pelo aplicativo 99 Pop, no período de tratamento do autor, concernentes a idas ao Hospital Geral de Fortaleza, dentre outras.<br>Dessa forma, verifico que os danos emergentes restaram comprovados, devendo ser mantida a indenização fixada.<br>Por sua vez, nas razões do apelo especial, o ora agravante se insurge contra o valor fixado a título de indenização, sob o argumento de enriquecimento ilícito da parte demandante, sem, contudo, demonstrar efetivamente que o valor arbitrado é exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse contexto, decidir de forma diversa, conforme pretendido, no que tange ao quantum indenizatório, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MORTE DE FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO A TIOS, PRIMOS E AVÓ DE CRIAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 944 do CC, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, bem como o reconhecimento de culpa concorrente da parte adversa, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.<br>2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 34, XXIII, 37, I E § 2º E 70, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO. REGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.  .. <br>III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.276.775/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.