DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RICHARD JEAN RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5059113-77.2025.8.24.0000.<br>O recorrente sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva na sentença de pronúncia. Alega que a instrução criminal revelou elementos que demonstram, de forma inequívoca, a prática de atos em legítima defesa, o que afastaria a incidência da prisão preventiva nos termos do art. 314 do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, ilegalidade na suspensão do processo determinada pelo juízo de primeiro grau em razão de pedido ministerial de desaforamento, com violação ao art. 427, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que laudo pericial produzido por assistente técnico da defesa identificou facão na mão esquerda de Lindomar Oliveira da Silva, bem como objeto em queda logo após o primeiro disparo.<br>Afirma que tal prova foi corroborada por depoimentos judiciais e por laudo complementar da Polícia Científica, que teria observado objeto em aparente queda próximo ao ofendido no momento do primeiro disparo. Argumenta que a própria sentença de pronúncia reconheceu dúvidas sobre a dinâmica dos fatos, o que, segundo a tese defensiva, recomendaria que o acusado aguardasse o julgamento pelo Conselho de Sentença em liberdade.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 282, parágrafos quinto e sexto, 314, 316, caput, e 321, todos do Código de Processo Penal.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA opinou pela denegação da ordem.<br>Remetidos os autos a este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, manifestou-se pelo não provimento do recurso, registrando que a pretensão de reexame dos fundamentos da prisão preventiva já foi objeto do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 212.980/SC, cujo acórdão definitivo da QUINTA TURMA, de 19 de maio de 2025, negou provimento ao agravo regimental e manteve a segregação cautelar.<br>Apontou tentativa de burla ao sistema recursal, com ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte, sem demonstração de fato novo ou ilegalidade superveniente. Indicou, também, que as alegações de legítima defesa e de ilegalidade da suspensão processual não foram apreciadas pelo tribunal a quo, impondo a incidência da Súmula n. 691 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o recurso ordinário em habeas corpus esbarra em óbices processuais que impedem o conhecimento integral da pretensão deduzida pela defesa, além de que, na parte cognoscível, não merece provimento.<br>O recorrente busca a revogação da prisão preventiva que lhe foi decretada em 19 de janeiro de 2025 e mantida na sentença de pronúncia proferida em 25 de julho de 2025. A custódia cautelar encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, no modus operandi evidenciado nos autos e no risco de reiteração delitiva, conforme consignado na decisão do juízo plantonista que decretou a segregação e reiterado na decisão de pronúncia.<br>A pretensão de revogação da prisão preventiva, contudo, já foi objeto de apreciação por esta QUINTA TURMA no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 212.980/SC, cujo acórdão definitivo foi publicado em 16 de maio de 2025, tendo o agravo regimental sido desprovido em sessão de 19 de maio de 2025.<br>Naquela oportunidade, esta Corte analisou os fundamentos da segregação cautelar e concluiu pela sua manutenção, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a gravidade concreta da conduta, que envolveu dois homicídios, um deles qualificado, praticados mediante uso de arma de fogo, com disparos subsequentes contra vítima que, segundo os elementos dos autos, estaria rendida com os braços levantados.<br>A nova impetração, ora veiculada por meio de recurso ordinário, não demonstra a ocorrência de fato superveniente relevante que justifique o reexame da matéria já decidida por esta Corte.<br>A ausência de fato novo caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que veda a renovação de pedido de habeas corpus pelos mesmos fundamentos já apreciados e rejeitados.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração de pretensão idêntica, sem demonstração de modificação da situação fática ou jurídica, não pode ser conhecida, sob pena de se permitir o reexame infindável da mesma questão.<br>A sentença de pronúncia, proferida em 25 de julho de 2025, manteve a prisão preventiva com fundamento no art. 413, parágrafo terceiro, do Código de Processo Penal, reafirmando os fundamentos da segregação cautelar anteriormente decretada. Não houve, portanto, alteração relevante do cenário fático-jurídico que possa autorizar o reexame da matéria já decidida por esta QUINTA TURMA no precedente referido.<br>No que toca à alegação de legítima defesa, observo que a matéria não foi objeto de apreciação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no acórdão ora recorrido.<br>O writ impetrado na origem não teve seu mérito examinado, tendo o tribunal a quo deixado de conhecer da impetração sob o fundamento de que a via eleita não comportaria o exame aprofundado de elementos probatórios. Assim, a discussão acerca da caracterização ou não da excludente de ilicitude não foi enfrentada pela instância inferior, o que inviabiliza sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. A tentativa de submeter ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA matéria não apreciada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA configura manifesta violação à hierarquia processual, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 691 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que não examinou o mérito da pretensão deduzida.<br>O mesmo raciocínio aplica-se à alegação de ilegalidade da suspensão do processo do júri determinada pelo juízo de primeiro grau em razão do pedido ministerial de desaforamento. Essa matéria, igualmente, não foi objeto de apreciação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no acórdão recorrido, de modo que sua análise por esta Corte implicaria supressão de instância vedada pela Súmula n. 691 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>Eventual insurgência contra a decisão que determinou a suspensão do feito deve ser veiculada perante o próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que detém competência originária para apreciar questões relacionadas ao desaforamento, nos termos do art. 427, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal.<br>Ainda que assim não fosse, registro que a aferição da presença ou não de legítima defesa no caso concreto demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é incompatível com a via estreita do habeas corpus amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, conforme decidido pela QUINTA TURMA:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão monocrática concedendo ordem de habeas corpus de ofício para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio, reconhecendo a desistência voluntária do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar adequadamente a alegação de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao realizar reexame de provas, providência vedada por meio de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática avançou no revolvimento do contexto fático-probatório, revalorizando depoimentos e criando nova moldura fática ao caso, o que é inviável em habeas corpus.<br>4. As instâncias ordinárias consignaram que a apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional, o que deixou de ser abordado no respeitável acórdão embargado de declaração.<br>5. A fase de judicium accusationes não permite exame pleno das teses defensivas e basta juízo de probabilidade da acusação para a pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, reformando a decisão monocrática e afastando a ordem concedida de ofício.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame aprofundado de provas por meio de petição de habeas corpus. 2. A apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 92, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ.<br>AgRg no RHC n. 213.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; HC n. 470.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 879.693/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>O exame dos laudos periciais, dos depoimentos contraditórios das testemunhas e das filmagens do local dos fatos, com o objetivo de verificar se o ofendido empunhava ou não facão no momento dos disparos e se havia ou não situação de legítima defesa, exigiria o revolvimento probatório vedado em sede de habeas corpus. A controvérsia instaurada nos autos quanto à dinâmica dos fatos, reconhecida pela própria sentença de pronúncia, evidencia a necessidade de valoração aprofundada das provas, o que somente poderá ser realizado pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>A sentença de pronúncia apontou a existência de laudos periciais com conclusões divergentes, depoimentos de testemunhas que apresentam versões distintas sobre o porte do facão pelo ofendido e registrou expressamente que as dúvidas existentes sobre a dinâmica dos fatos devem ser remetidas ao plenário do júri para apreciação definitiva. Essa situação de incerteza probatória reforça a conclusão de que a matéria não pode ser resolvida em sede de habeas corpus, sendo privativa do Tribunal do Júri a decisão sobre a existência ou não de excludente de ilicitude.<br>A sentença de pronúncia manteve a prisão preventiva com fundamento no art. 413, parágrafo terceiro, do Código de Processo Penal, reafirmando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. A decisão consignou que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos elementos dos autos e que há indícios suficientes de autoria, além de destacar a presença do periculum libertatis evidenciado pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso ordinário e, nessa extensão nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA