DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO VINICIUS SILVA DE SOUZA contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento na Apelação Criminal n. 0003590-53.2024.8.16.0056, em relação aos crimes de tráfico de drogas e desobediência - Autos n. 0003590-53.2024.8.16.0056, da Vara Criminal de Cambé/PR.<br>Neste writ, a defesa alega nulidade das provas por violência policial, comprovada por laudos periciais e relatos, com contaminação de todos os elementos subsequentes, e nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões prévias e objetivas, a despeito de denúncias anônimas e fuga (fls. 8/12).<br>Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva; e, no mérito, requer o reconhecimento das nulidades por violência policial e por ingresso domiciliar sem justa causa, com a absolvição (fls. 19/20).<br>Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para posse de drogas destinada a uso pessoal, ante a insuficiência probatória e contexto apreensivo, bem como o redimensionamento da pena-base ao parâmetro de 1/6 por maus antecedentes, com fixação em 5 anos e 10 meses (fls. 15/16).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/4/2024, após denúncia e abordagem, ocasião em que foram apreendidas 168 porções de crack (27,6 g), R$ 1.027,25 (mil e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) e dois celulares. Restou condenado pelos crimes de tráfico e desobediência às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 655 dias-multa, além de 1 mês e 13 dias de detenção e 17 dias-multa, fixados, respectivamente, os regimes fechado e semiaberto (fls. 72/77 e 83/84).<br>A prisão preventiva foi mantida por garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, havendo referência à detração e à fração de 60% para progressão, dada a reincidência (fl. 84).<br>O Tribunal de origem entendeu que houve justa causa para a ação policial, tendo em vista a existência de informações prévias acerca da traficância pelo paciente que, ao avistar os policiais, tentou se evadir.<br>Pois bem. Não se verifica qualquer ilegalidade na atuação dos agentes policiais. Após o recebimento de denúncias que indicavam o nome e as características físicas do apelante como suposto traficante da região, a equipe dirigiu-se ao endereço informado. No local, os policiais visualizaram um indivíduo com as mesmas características descritas, o qual, ao receber ordem de abordagem, empreendeu fuga para o interior de uma residência, circunstância que legitimou a atuação imediata da polícia, inclusive a realização da busca pessoal (fls. 24/27).<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.853.017/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.<br>Quanto à alegada violência policial perpetrada contra o condenado, as instâncias ordinárias concluíram que a suposta agressão não foi confirmada por outros meios de prova, de modo que a revisão desse entendimento é inviável na via eleita.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 867.539/AM, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.<br>No que se refere ao pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual rejeitou a tese defensiva ao ressaltar que as circunstâncias do caso indicam a prática do tráfico, diante de denúncias prévias sobre o envolvimento do apelante na atividade ilícita e da apreensão de expressiva quantidade de droga de natureza altamente deletéria - 168 buchas de crack.<br>Nesse cenário, a análise da pretensão de desclassificação demandaria a reapreciação do conjunto probatório dos autos principais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 920.985/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 30/9/2025.<br>De mais a mais, não verifico constrangimento ilegal quanto às frações adotadas para majorar a pena-base.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIAS PRÉVIAS. FUGA. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE 168 BUCHAS DE CRACK. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADA A USO PESSOAL. VIA ESTREITA. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÕES PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.