DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE WELITON DAMACENA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, com a manutenção da prisão preventiva.<br>Alega a Defesa que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam a prisão cautelar nos casos de fixação de regime semiaberto, salvo em hipóteses excepcionalíssimas.<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, sendo reconhecido o tráfico privilegiado.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida não autoriza, por si só, a prisão preventiva, e que não há risco à ordem pública, pois o paciente não possui maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, foram requisitadas informações (fls. 164-165), que não foram apresentadas (fl. 175).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No presente caso, em decisão unipessoal, o Relator deferiu parcialmente o pedido formulado no habeas corpus impetrado na Corte Estadual (fls. 18-23), decisão contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de debate do tema pelo colegiado de origem, a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.<br>1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. MATÉRIA NÃO DISCUTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE CRIMES ELEITORAIS. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA MELHOR EXAME. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018).<br>2. Ainda que não se possa reconhecer imediatamente a competência da Justiça Eleitoral, se há indícios expressos nos autos acerca da possível prática dos delitos durante o período de campanha eleitoral, com promessa de fraude de futuras licitações em caso de êxito nas eleições, é pertinente que a Justiça especializada seja provocada a decidir sobre a questão.<br>3. Não há necessidade anular a medida de busca e apreensão determinada pelo Tribunal de Justiça porque, ainda que seja posteriormente reconhecida a competência da Justiça Eleitoral, este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o reconhecimento da incompetência do juízo, por si só, não anula decisão cautelar, que, por isso, poderá ser ratificada pela autoridade competente.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental provido em parte para determinar a remessa da investigação à Justiça eleitoral para que analise a existência ou não de eventuais crimes eleitorais capazes de atrair a sua competência (Medida cautelar inominada: 0047746-58.2020.8.19.0000).<br>(AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA