DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.095):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO. NÃO CONFIGURADA. REPRISE DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. ALEGAÇÃO DE "ERROR IN JUDICANDO". IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO QUE POSSA ALTERAR A DECISÃO REFUTADA. APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (ART. 80, VII, CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 393, 461 e 422 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende que a indenização a título de lucros cessantes como indenização a título de dano material deve ser provada, que não há nos autos comprovação de pagamento de aluguéis.<br>Alega que a inversão do ônus da prova foi aplicada indevidamente, em ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, porque caberia à autora demonstrar, com base segura, os lucros cessantes alegados, não sendo possível presumir prejuízos sem prova objetiva.<br>Argumenta, também, que não há abusividade nas cláusulas contratuais referidas, por não configurarem desvantagem exagerada ou exoneração indevida de responsabilidade, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à cláusula de tolerância de prazo e às hipóteses de prorrogação por caso fortuito ou força maior.<br>Registra que o recurso aponta divergência jurisprudencial em torno das teses relativas: à necessidade de efetiva demonstração dos lucros cessantes; à validade da cláusula de tolerância de prazo na entrega de imóveis; à impossibilidade de inversão automática do ônus da prova; e à não configuração, em regra, de dano moral em mero inadimplemento contratual.<br>Contrarrazões às fls. 1.188-1.195 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, por pretender reexame de fatos e cláusulas contratuais e por dissídio não demonstrado, falta de cotejo além de requerer julgamento pelo Relator com base na Súmula 568/STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.279-1.282.<br>Assim delimitada a questão, passo à análise. O recurso não deve ser conhecido.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando atraso na entrega de unidade comercial - sala 802 - no Edifício Village Boulevard, pleiteando a nulidade da cláusula de prorrogação de 180 dias, pagamento de alugueis vencidos e vincendos, juros, correção e multa conforme parâmetros contratuais, além de danos morais e tutela antecipada para levantamento de alugueis comprovados (fls. 13-27).<br>A sentença julgou procedente o pedido, declarou nula a cláusula que prorrogava por 180 dias a entrega da obra, condenou a ré ao pagamento de aluguel mensal de 1% ao mês sobre o valor pago pelo imóvel, devidamente corrigido e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ratificou a tutela antecipada e determinou a expedição de alvará dos depósitos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (fls. 232-234).<br>O Tribunal de origem, em decisão singular, na apelação, deu parcial provimento para reconhecer a validade da cláusula de tolerância e reduzir o percentual dos lucros cessantes de 1% para 0,5% sobre o valor pago, mantendo, no mais, a sentença. Em agravo interno, confirmou-se a decisão singular, rejeitando alegações de omissão, mantendo a redução dos lucros cessantes e aplicando multa por litigância de má-fé, à parte autora, diante da reiteração de argumentos e da inobservância ao princípio da dialeticidade (fls. 1.095, 1.100-1.106).<br>De início, considerando o julgamento do AREsp interposto pela parte autora determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento dos embargos de declaração acerca do valor da indenização de lucros cessantes, evidencia-se perda de objeto quanto ao pleito referente a condenação a título de lucros cessantes e inversão do ônus da prova para configuração do dano material.<br>No que concerne a validade da cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel, verifico que não há interesse de agir no pleito. Pois, o Tribunal de origem em consonância com o entendimento consolidado no STJ reformou a sentença no ponto, reconhecendo a validade da cláusula contratual.<br>No tocante a condenação a título de danos morais, a jurisprudência do STJ estabelece que o mero descumprimento injustificado do prazo contratual para entrega de imóvel, por si só, não configura danos morais. Confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.<br>CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.<br>INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp nº 1.942.812/RJ. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgamento em 3.4.2023. DJe em 27.4.2023).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL.<br>OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Caso concreto no qual não foi apontada outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 6 (seis) meses após o período de tolerância.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.552/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 27.3.2023. DJe em 3.4.2023).<br>A sentença impugnada menciona, equivocadamente, tratar -se de casa própria equiparando-a a um sonho e sem cotejo com as circunstancias temporais do caso concreto fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais - fl.233).<br>O Tribunal de origem ao julgar, em decisão singular, a apelação interposta pela parte ré, única que apreciou a questão do dano moral, uma vez que interpostos embargos e agravo interno pela parte autora, a Turma apreciou a questão aduzida pela parte autora acerca da redução do percentual da indenização ( de 1% para 0,5%) e da base de cálculo ( valor do imóvel para valor pago) a título de lucros cessantes, manteve a indenização citando o entendimento do STJ, no tocante a existência de situações excepcionais, ressaltando o atraso injustificado aliado ao tempo de tramitação do feito, que ultrapassou o limite do razoável.<br>Além do mais, ainda que assim não fosse, no tocante ao dano moral e a ocorrência de caso fortuito e força maior para afastar sua responsabilidade pelo atraso na entrega da sala comercial, e demais questões, ressalvada a questão dos lucros cessantes, como o julgamento da apelação foi efetuado por decisão singular, incabível o recurso especial. Pois, não houve o necessário o exaurimento da instância, nos termos da Súmula 281 do STF, por analogia:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>Neste sentido;<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foi julgado monocraticamente o recurso interposto, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância.<br>Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.943.538/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>2. No caso, o recurso de apelação e os primeiros embargos de declaração foram apreciados pelo órgão colegiado. Contudo, os segundos aclaratórios foram julgados por decisão monocrática do Relator. Assim, o ora recorrente manejou recurso especial sem esgotar as vias ordinárias, conforme exige o entendimento assentado na Súmula n. 281 do STF, aplicável à hipótese por analogia, uma vez que o insurgente deixou de apresentar agravo interno a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal em relação ao último recurso interposto.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.830.077/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Em face do exposto, não conheço agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA