DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIOZAM PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 280):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA AUTORA.<br>PARCELAMENTO DE SALDO DEVEDOR DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE INFORMAÇÃO ACERCA DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONSUMIDOR QUE ADIMPLIU PARCIALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROCEDEU AO FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. PARCELAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS REGRAS ESTABELECIDAS NA RES. N. 4.549/2017 DO CMN/BACEN. VALOR REMANESCENTE DE FATURA QUE PODE PERMANECER EM CRÉDITO ROTATIVO SOMENTE ATÉ O VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. PAGAMENTO A MENOR QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO POR PARTE DO BANCO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI e VII, e 14 e 39, incisos IV, V e VI, todos do CDC; e 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão negou vigência aos direitos básicos do consumidor de prevenção e reparação de danos e de acesso aos órgãos judiciários, ao admitir parcelamento automático da fatura de cartão de crédito sem consentimento.<br>Defende que é responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços e informações insuficientes (falha do serviço no parcelamento automático sem anuência).<br>Argumenta acerca da prática abusiva pelo banco, ao impor parcelamento automático sem consentimento, prevalecendo-se da fraqueza/ignorância do consumidor, exigindo vantagem manifestamente excessiva e executando serviço sem orçamento/autorização.<br>Portanto, afirma que a prática abusiva é ilícita e passível de reparação, nos termos do arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.301-319).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 320-321), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.323-327).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, ajuizada pelo agravante contra o Banco do Brasil S.A., em que se discute parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito após pagamento parcial, sem consentimento expresso do consumidor (fls. 276-277).<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, VI e VII, e 14 e 39, incisos IV, V e VI, todos do CDC; e 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o pagamento parcial ensejou o financiamento/parcelamento automático do saldo devedor em condições mais vantajosas, solução amparada pelas regras administrativas aplicáveis e pela previsão contratual informada nos autos, inexistindo ato ilícito, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 276 e 277-278):<br>Informou, ainda, que no contrato de uso de cartão de crédito do Banco do Brasil há previsão expressa acerca do parcelamento automático em 24 vezes, se em até 5 (cinco) dias úteis após o vencimento não for realizado o pagamento integral." (fl. 276)<br>  <br>verifico que a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida são incontroversas  No caso dos autos, constato que a casa bancária, após verificar o pagamento parcial das faturas do cartão de crédito por parte do autor, procedeu ao parcelamento/financiamento do saldo devedor, inclusive com condições mais favoráveis ao consumidor do que as estabelecidas na hipótese de utilização do crédito rotativo. (fls. 277-278).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que o parcelamento automático é inválido por ausência de anuência, com reconhecimento de prática abusiva, restituição em dobro e danos morais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Para corroborar, cito:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental.<br>1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Na linha da jurisprudência do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o propósito de velar direitos difusos, coletivos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.<br>3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.<br>4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial.<br><br>(REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA