DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DELTA PLAZA à decisão de fls. 198/199, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma.<br>Alega, de início, que não houve manifestação quanto ao substabelecimento juntado à fl. 178.<br>Prossegue em sua argumentação para sustentar que o prazo para saneamento de vícios possui a natureza jurídica de prazo dilatório e que a juntada dos documentos se deu antes da lavratura da certidão de saneamento e da própria decisão embargada, o que afastaria a aplicação da Súmula 115/STJ.<br>Aduz que o prazo a ser observado deve ser o previsto no art. 104 do CPC, que prevê o lapso de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, durante o qual sustenta que foi cumprida a determinação.<br>Afirma que "o Recurso Especial foi interposto contra v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, de forma que a exigibilidade das peças descritas no inciso I e II do art. 1.017 do CPC, nega vigência ao próprio § 5º do citado artigo 1.017." (fl. 206)<br>Defende que " ..  negar conhecimento ao recurso por mera questão formal contraria os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia da decisão de mérito." (fl. 207)<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Leonardo Frade Cardoso.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a parte deixou o prazo transcorrer in albis, não se podendo conhecer da petição de fls. 191/195, em razão da preclusão temporal para a prática do ato.<br>Registre-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. A prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material.<br>Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Assim, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação era peremptório e não houve nem mesmo pedido ou justificativa para a sua reabertura.<br>Dessa forma, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo, em razão da preclusão temporal.<br>Por outro lado, ao contrário do alegado pela parte, registre-se que não é cabível a aplicação do art. 104, § 1º, do CPC, sendo que a referida disposição é aplicável apenas em caso de preclusão, decadência ou prescrição do direito, ou ainda, para praticar atos considerados urgentes.<br>Assim, constatada eventual falha na documentação exigível, a parte recorrente deve ser intimada para sanar o vício, antes que o recurso seja inadmitido, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no RE no AgInt no AREsp 1296603/RS, Rel. Minis t ra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21.05.2019, DJe 24.05.2019).<br>Aqui, a hipótese deve observar, além dos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, também a previsão do art. 76 do mesmo diploma, que estabelece que quando verificada a irregularidade na representação, o magistrado concederá prazo razoável para que a parte regularize o vício, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Veja que esta Corte concedeu prazo de 5 dias para a regularização do óbice, nos termos dos artigos 76 e 932, ambos do CPC, conforme certidão de fl. 186, porém a parte deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (fl. 196).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte determina que "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação." (EDcl no AgInt no REsp 2072758/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03.11.2023).<br>Por outro lado, registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Quanto ao citado substabelecimento de fl. 178, ressalte-se que a sua juntada não foi considerada na decisão embargada, porquanto não auxilia na formação da cadeia de representação processual da parte.<br>Embora, por meio dele, os poderes de representação tenham sido substabelecidos à advogada, Dra. Samantha Holland Barreto, não foi ela quem subscreveu os recursos de competência desta Corte, tendo apenas interposto o Agravo em Recurso Extraordinário.<br>Ainda que assim não fosse, o referido documento não seria suficiente, posto que desacompanhado da procuração originária, por meio da qual ficasse comprovado, naquele momento processual, terem sido conferidos poderes aos substabelecentes, Dr. Leonardo Frade Cardoso (OAB/SP n. 205.209) e Dr. Maurício Guimaro Mendes Barreto (OAB/SP n. 189.039).<br>Por fim, rememore-se que é entendimento do STJ que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.)<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA