DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIZA CASSEMIRO DOS SANTOS E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (e-STJ, fls. 243-244):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU FATALMENTE SERVIDOR ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATALA PAGAR INDENIZAÇÃO À COMPANHEIRA E AO FILHODO FALECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. COMPANHEIRA E FILHO MAIOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO APELO ESTATAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 254-273), os recorrentes apontaram violação dos arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil.<br>Alegam a ocorrência de ato ilícito e o consequente dever de indenizar, afirmando que o acidente em serviço, com morte do marido/pai dos recorrentes, caracteriza o nexo causal e impõe a reparação.<br>Afirmam que o valor de R$ 50.000,00 para cada recorrente é aquém do razoável, pleiteando majoração à luz da extensão do dano e do caráter compensatório-pedagógico da indenização.<br>Defendem o pensionamento civil por morte, com base na presunção de dependência econômica da companheira e do filho, e a possibilidade de cumulação com pensão previdenciária.<br>Registram dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 288-296). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico, ocorrido em serviço externo, que vitimou fatalmente servidor estadual.<br>O acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), majorou os danos morais para R$ 50.000,00 por autor e fixou juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Além disso, indeferiu o pensionamento por ausência de comprovação de dependência econômica da companheira e do filho maior.<br>O cerne da controvérsia consiste em definir: (i) se deve haver a majoração dos valores arbitrados a título de dano moral para as partes; e (ii) se a dependência econômica entre cônjuges/companheira e filho maior válido é presumida, para fins de reconhecimento do pensionamento civil por morte decorrente de ato ilícito, com a consequente possibilidade de cumulação com pensão previdenciária.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 247-251, sem grifos no original):<br>Pelo que se extrai dos autos, não há dúvida acerca da ocorrência do acidente automobilístico - o veículo da SESAP/RN, que transportava servidores em trabalho externo, derrapou numa curva da pista, vindo a capotar, ocasionando o óbito do servidor José Wilson de Sá, companheiro e pai dos autores.<br>O dano, portanto, ficou devidamente caracterizado pela morte do servidor durante o exercício de suas funções. É possível se verificar, também, o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado danoso. Isso porque, a morte do servidor decorreu diretamente da conduta estatal em colocá-lo no exercício de suas atividades externas.<br>Com efeito, resta induvidosa a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do ente público réu no caso . Assim, havendo dano, conduta e sub judice nexo, conforme a teoria do risco administrativo - que estabelece que o ente público é responsável pelos atos comissivos ou omissivos realizados pelos agentes públicos que, nessa qualidade, resultem em danos a terceiros -, cumpre o dever de indenizar.<br>Tal teoria encontra-se normatizada no §6º do artigo 37 da Constituição Federal ( ):verbis "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".<br>Portanto, os entes públicos são responsáveis pelos danos que causarem no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade.<br>Assim, o fato de o condutor ter agido com culpa ou não é indiferente à conclusão de que o ente estatal responde pelos danos ocasionados à companheira e ao filho do falecido, ante à aplicação da teoria do risco administrativo ao caso.<br>Em consequência, resta evidenciado o dever de indenizar, sendo inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um companheiro e pai, que contava com 57 anos de idade à época do óbito.<br>É certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado nem recuperado, tampouco mensurado economicamente. A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade e ao sentimento de dignidade do ofendido.<br>Portanto, quanto à verba indenizatória, na situação ilustrada nos autos, não me parece sensato nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo corriqueiro, insignificante, posto que incompatível com a gravidade do caso.<br>Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais, entendo que a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, por se mostrar razoável e condizente com a situação vivenciada.<br>Em diversos casos com vítima fatal em acidentes de trânsito, o quantum indenizatório foi arbitrado em favor de esposo(a)/companheiro(a)e/ou de filho, em valores que giram nesse patamar. Vejam-se:<br> .. <br>No que se refere ao pensionamento buscado pelos autores - companheira e filho maior de idade da vítima, cuja dependência econômica não é presumida -, quando as provas dos autos se mostrarem insuficientes para demonstrar a dependência deles em relação ao falecido, não se mostra devida tal pensão, sendo certo que a eles cabia o onus probandi.<br>Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, dando parcial provimento ao interposto pelos autores da ação originária, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos beneficiários (companheira e filho da vítima), negando provimento ao apelo estatal, mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à sucumbência recíproca.<br>Não é viável do conhecimento do pedido de majoração dos danos morais feito pelos recorrentes, pela incidência, no caso, da Súmula 7/STJ.<br>No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, é importante ressaltar que esta Corte Superior admite a revisão do valor fixado, excepcionalmente, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.251/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consignou que os valores fixados encontravam-se de acordo com a proporcionalidade (e-STJ, fl. 248):<br>Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais, entendo que a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, por se mostrar razoável e condizente com a situação vivenciada.<br>Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.<br>No que concerne ao pedido de pensionamento vitalício, a irresignação também não pode ser conhecida.<br>De início, ao interpor o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional indicando os arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil, a parte recorrente discorre sobre a divergência de interpretação acerca do disposto nesses artigos, contudo, utiliza-se de tais explanações jurídicas de forma genérica e abstrata, deixando de demonstrar com clareza como, efetivamente, ocorreu a violação das normas infraconstitucionais, tornando evidente a deficiência na fundamentação do reclamo e atraindo a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica" (REsp n. 1.673.756/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC /2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 393/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>III - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>IV - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado na Súmula n. 393 de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", tendo o agravante deixado de instruir adequadamente os autos originários, deve a exceção ser rejeitada.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.619/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ademais, observa-se que o recurso especial em análise não atende aos requisitos necessários para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial de MARIZA CASSEMIRO DOS SANTOS e GIULLIANO SANTOS DE SÁ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU FATALMENTE SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CÔNJUGE PRESUMIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE MARIZA CASSEMIRO DOS SANTOS E GIULLIANO SANTOS DE SÁ NÃO CONHECIDO.