DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 312):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. O art. 966, inciso V, §§5º e 6º do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 314-341), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as teses recursais respectivas:<br>a) Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI e § 1º, e art. 150, § 7º: o acórdão rescindente viola a coisa julgada e os direitos e garantias fundamentais (aplicação imediata das normas de direitos fundamentais), bem como desrespeita a regra do art. 150, § 7º, assegurando a restituição da quantia paga quando o fato gerador presumido não se realiza ou se realiza por valor inferior ao presumido;<br>b) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º, §§ 1º e 2º, e art. 23: devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ademais, as mudanças interpretativas posteriores (orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado) exigem regime de transição proporcional, equânime e eficiente, sob pena de violação à segurança jurídica;<br>c) Lei 11.196/2005, art. 62: a majoração dos multiplicadores (291,69% para a COFINS e 3,42 para o PIS) evidencia base de cálculo superior à efetiva nas operações com cigarros. Além disso, há diferença entre a base presumida e a base efetiva que autoriza restituição;<br>d) Código Tributário Nacional (CTN), art. 121: definição de sujeito passivo e responsabilidade tributária aplicada à substituição tributária sustenta a tese de que o substituído tem direito à restituição de valores pagos a maior;<br>e) Lei Complementar 70/1991, art. 3º: a base de cálculo das contribuições devidas pelos fabricantes de cigarros (como substitutos) é o preço de venda no varejo multiplicado pelos coeficientes legais. Ainda assim, deve-se assegurar restituição quando a base efetiva é inferior;<br>f) Lei 9.715/1998, art. 5º: regra de cálculo pelo preço fixado para venda no varejo não impede a restituição da diferença quando a base efetiva for inferior à presumida;<br>g) Lei 10.833/2003, art. 10, inciso VII, alínea b: parâmetros de incidência da COFINS reforçam que a tributação deve observar o valor real das operações, autorizando restituição na hipótese de discrepância;<br>h) Lei 10.637/2002, art. 8º, inciso VII, alínea b: parâmetros de incidência do PIS igualmente sustentam a restituição quando a base efetiva é inferior à presumida;<br>i) Lei 12.546/2011, art. 16, § 2º: o dispositivo não trata de preço pré-fixado para fins de tributação, mas do valor de venda no varejo, reforçando que a base deve refletir a operação efetiva;<br>j) Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 146: a modificação de entendimento introduzida de ofício pela Administração apenas se aplica a fatos geradores posteriores; a Nota SEI 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME não pode atingir situações já estabilizadas pela coisa julgada.<br>As contrarrazões foram apresentadas pela União (e-STJ, fls. 353-355).<br>Ato contínuo, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 357).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em primeiro lugar, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, "em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Logo, o recurso especial não deve ser conhecido em relação à suposta afronta do art. 5º, inciso XXXVI, e § 1º, e do art. 150, § 7º, ambos da Constituição Federal.<br>A respeito dos dispositivos de lei federal invocados, a Súmula 283/STF, aplicável por este Superior Tribunal com base na analogia, enuncia que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando o acórdão recorrido traz fundamentação diferenciando o caso concreto de tema de repercussão geral da Suprema Corte, a ausência de impugnação específica pelo recorrente a respeito desse distinguishing atrai a incidência da citada Súmula 283/STF.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 165, 168, 170 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. INEXISTENTE NA VENDA DE CIGARROS, QUE SAEM DA FABRICA COM O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO TABELADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, QUE APRESENTAM ARGUMENTO DIVERSO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A violação aos arts. 121, 165, 168, 170 do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996 não está demonstrada. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>II - O Tribunal a quo concluiu que a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS inferior à presumida consiste na possibilidade de o comerciante varejista vender o produto por um valor menor do que aquele previsto para a antecipação dos tributos pelos substitutos tributários, o que não é possível, no caso de cigarros, diante da impossibilidade de esse produto ser vendido por preço inferior ao tabelado de fábrica.<br>III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a existência de multiplicadores que elevam demasiadamente a base de cálculo presumida do PIS-ST e da COFINS-ST na comercialização do cigarro, circunstância que deve ser considerada para fins de apuração da diferença paga a maior na substituição tributária para frente..<br>IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - A pretensão recursal de rever o entendimento do Colegiado a quo acerca da inaplicabilidade do Tema n. 228/STF demanda interpretação de matéria constitucional. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228).FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015  CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 596.832/RJ, definiu tese segundo a qual é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.<br>3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições, nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 283 do STF, pois, ao tempo em que se nota ausência de impugnação ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido, percebe-se não estar prequestionado o inc. III do art. 927 do CPC/2015, uma vez considerada a distinção (não impugnada).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>No caso, para julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória da União, o TRF da 4ª Região fundamentou expressamente que "a decisão rescindenda não realizou a adequada apreciação a respeito da possibilidade de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 228 ao caso em análise, que dizia respeito à comercialização de cigarros e de cigarrilhas, limitando-se a reproduzir acórdão firmado em caso relativo às contribuições ao PIS e à COFINS incidentes na comercialização de combustíveis". Vejamos (e-STJ, fls. 305-311):<br>No caso dos autos, a parte ré, M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA, pessoa jurídica que atua no ramo de "Comércio varejista de mercadorias, com predominância em produtos alimentícios - Supermercados; Comércio varejista de laticínios e frios; Comércio varejista de Carnes - Açougue e Peixaria; Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; Comércio varejista de bebidas; Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal; Comércio varejista de produtos saneantes domissanitarios, Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, e Comercio e distribuidora atacadista de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios, Marketing direto e Publicidade Interna. " (1.3 ,cláusula terceira) impetrou mandado de segurança por meio do qual pretendeu concessão de ordem que assegurasse, relativamente ao comércio de produtos de fumo (cigarros e cigarrilhas), atividade dentre aquelas exploradas pelos supermercados, o direito à restitução da diferença das contribuições ao PIS e à COFINS pagas a mais, no regime de substituição tributária, quando o valor da operação de venda ao consumidor final for inferior à base de cálculo presumida.<br>Como referido, a sentença concedeu a segurança para reconhecer o direito pleiteado pela parte impetrante à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior, com a declaração da inadequação da via eleita no que tange ao pedido de repetição de indébito. Entendeu o magistrado prolator da decisão que a ratio decidendi do precedente firmado em sede de repercussão geral (Tema 228/STF) é aplicável no caso dos autos.<br>(..)<br>Em face do manifesto desinteresse da União em recorrer (28.1) a remessa necessária não foi conhecida (7.1), do que decorreu o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.<br>Posto isso, verifica-se que a decisão rescindenda não realizou a adequada apreciação a respeito da possibilidade de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 228 ao caso em análise, que dizia respeito à comercialização de cigarros e de cigarrilhas, limitando-se a reproduzir acórdão desta Corte firmado em caso relativo às contribuições ao PIS e à COFINS incidentes na comercialização de combustíveis.<br>O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado nos autos do RE 596.832 (Tema 228 do STF), em sede de repercussão geral, reconheceu o direito do contribuinte de reaver valores de PIS e Cofins recolhidos a maior em razão da divergência entre a base de cálculo estimada e a efetiva, ocasião em que fixou a tese de que "é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".<br>O RE 596.832, selecionado como representativo da controvérsia no Tema STF 228, foi interposto por dois postos de gasolina que pleiteavam a restituição dos valores recolhidos a maior sobre a comercialização de combustíveis, a título de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e a regulação estabelecida pelo art. 4º da Lei 9.718/98.<br>No entanto, referida tese não se aplica na hipótese dos autos, dada a diversidade dos regimes estabelecidos pelo legislador e a atipicidade do regramento jurídico-tributário dos produtos de fumo, de indiscutível caráter extrafiscal.<br>(..)<br>De acordo com o disposto no art. 966, §5º, do CPC/2015, cabe ação rescisória, por violação à norma jurídica (inciso V do caput daquele artigo), quando a decisão rescindenda aplicar precedente firmado em representativo de controvérsia, sem considerar a existência de distinghishing entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>Em decorrência, manifesta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 343 e da tese fixada no Tema 136, ambos do STF, porquanto não há de se falar em existência, à época do decisum, de entendimentos conflitantes e/ou posterior alteração da jurisprudência consolidada do STF. A questão objeto desta rescisória, simplesmente não foi enfrentada por ocasião do julgamento do Tema 228, do STF.<br>A presente rescisória deve, portanto, ser julgada procedente, com a consequente denegação da segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança reconhecendo que a impetrante, na condição de substituída tributária, não tem direito à restituição do PIS e da COFINS recolhidas pelo substituto nas operações de comercialização de cigarros e cigarrilhas.<br>Por sua vez, verifica-se que a recorrente não traz - em seu recurso - impugnação específica a respeito dessa distinção reconhecida pelo Tribunal de origem entre o caso concreto e o tema de repercussão geral n. 228/STF, tendo-se limitado a invocar dispositivos legais e a sustentar, com base em outros fundamentos, que a ação rescisória deveria ser julgada improcedente.<br>Dessa forma, considerando a existência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão da decisão recorrida, o recurso especial não merece conhecimento, com apoio na Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial de M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228/STF. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA PELA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL DE M&B SORRISO SUPERMERCADOS LTDA. NÃO CONHECIDO.