DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão de fls. 224-225 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>Em face das razões de fls. 231-244 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 08/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/09/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, proposto por FIORELLA ZANON ESQUERDO, em face da agravante, na qual requer a satisfação de direito reconhecido em decisão transitada em julgado.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de mandado de levantamento, em favor da agravada/exequente, do valor bloqueado em conta da agravante, totalizando R$ 3.230,60 - três mil e duzentos e trinta reais e sessenta centavos (e-STJ fl. 74).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a expedição, em favor da exequente, de mandado de levantamento do valor bloqueado em conta da executada. Constrição de valores para satisfação do comando judicial. Obtenção de resultado prático equivalente. Providência a ser preservada, dada a recalcitrância da executada, mesmo diante das astreintes (sic) arbitradas. Decisão mantida. Recurso desprovido, prejudicado o interno. (e-STJ fl. 74)<br>Recurso especial: alega a violação do art. 536, §1º, do CPC. Sustenta:<br>i) "(..) que, não possui amparo a pretensão do Agravado em pleitear o bloqueio dos ativos financeiros da Agravante como forma de impor o custeio do serviço ora pleiteado. Isto porque, nos termos do que disciplina o Código de Processo Civil, há expressa previsão das medidas que poderão ser adotadas para o cumprimento da tutela, dentre elas, a fixação da multa diária." (e-STJ fl. 93); e<br>ii) o risco de desequilíbrio econômico-financeiro da agravante, pois "A negativa de atendimento, nesse caso, ocorreu, em razão da parte agravada NÃO PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DO ROL DA ANS. Não demanda grande conhecimento na área para se perceber que a sobrevivência econômica das operadoras depende do estrito respeito aos limites contratuais, regulamentares e legais da cobertura assistencial a ser prestada." (e-STJ fl. 94).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O Juízo de segundo grau de jurisdição, ao decidir pela possibilidade de constrição de ativos financeiros da executada, ante o descumprimento de decisão judicial, manteve consonância com a jurisprudência do STJ. A esse propósito, conferir: AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AREsp n. 2.815.568/RS, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reforma quanto ao ponto, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao descumprimento da obrigação imposta à agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de risco de desequilíbrio econômico-financeiro da agravante, a referida parte não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão fls. 224-225 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como da Súmula 568/STJ.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Há a possibilidade de constrição de ativos financeiros da executada, ante o descumprimento de decisão judicial pela parte executada. Julgados do STJ.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao descumprimento da obrigação imposta à agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema..<br>5. Tornada sem efeito a decisão de fls. 224-225 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.