DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fls. 243-244):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU FATALMENTE SERVIDOR ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL A PAGAR INDENIZAÇÃO À COMPANHEIRA E AO FILHO DO FALECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. COMPANHEIRA E FILHO MAIOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO APELO ESTATAL.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 275-279), foi indicada violação ao art. 944 do Código Civil (CC/2002). Sustentou o recorrente que o valor da indenização deve observar a extensão do dano, admitindo redução quando houver desproporção manifesta entre a gravidade da culpa e o quantum fixado.<br>Assim, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais por suposta desproporcionalidade, destacando a ausência de culpa direta ou omissiva do Poder Público e a ausência de nexo direto entre a atuação estatal e o evento danoso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 282-289 (e-STJ).<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 288-296 (e-STJ), pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Interposto agravo (e-STJ, fls. 297-301). Apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 303-304). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico ocorrido em serviço que vitimou fatalmente servidor estadual.<br>O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), majorou os danos morais para R$ 50.000,00 para cada autor e indeferiu o pensionamento por ausência de comprovação de dependência econômica da companheira e do filho maior.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia está em definir se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir o processamento do recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que esta Corte Superior aprecie a alegada violação ao art. 944 do Código Civil, visando à redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00 para cada autor), sob o argumento de desproporcionalidade do quantum em face das circunstâncias do caso.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 247-251, sem grifos no original ):<br>Pelo que se extrai dos autos, não há dúvida acerca da ocorrência do acidente automobilístico - o veículo da SESAP/RN, que transportava servidores em trabalho externo, derrapou numa curva da pista, vindo a capotar, ocasionando o óbito do servidor José Wilson de Sá, companheiro e pai dos autores.<br>O dano, portanto, ficou devidamente caracterizado pela morte do servidor durante o exercício de suas funções. É possível se verificar, também, o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado danoso. Isso porque, a morte do servidor decorreu diretamente da conduta estatal em colocá-lo no exercício de suas atividades externas.<br>Com efeito, resta induvidosa a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do ente público réu no caso . Assim, havendo dano, conduta e sub judice nexo, conforme a teoria do risco administrativo - que estabelece que o ente público é responsável pelos atos comissivos ou omissivos realizados pelos agentes públicos que, nessa qualidade, resultem em danos a terceiros -, cumpre o dever de indenizar.<br>Tal teoria encontra-se normatizada no §6º do artigo 37 da Constituição Federal ( ):verbis "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".<br>Portanto, os entes públicos são responsáveis pelos danos que causarem no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade.<br>Assim, o fato de o condutor ter agido com culpa ou não é indiferente à conclusão de que o ente estatal responde pelos danos ocasionados à companheira e ao filho do falecido, ante à aplicação da teoria do risco administrativo ao caso.<br>Em consequência, resta evidenciado o dever de indenizar, sendo inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um companheiro e pai, que contava com 57 anos de idade à época do óbito.<br>É certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado nem recuperado, tampouco mensurado economicamente. A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade e ao sentimento de dignidade do ofendido.<br>Portanto, quanto à verba indenizatória, na situação ilustrada nos autos, não me parece sensato nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo corriqueiro, insignificante, posto que incompatível com a gravidade do caso.<br>Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais, entendo que a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, por se mostrar razoável e condizente com a situação vivenciada.<br>Em diversos casos com vítima fatal em acidentes de trânsito, o quantum indenizatório foi arbitrado em favor de esposo(a)/companheiro(a)e/ou de filho, em valores que giram nesse patamar. Vejam-se:<br> .. <br>Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, dando parcial provimento ao interposto pelos autores da ação originária, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos beneficiários (companheira e filho da vítima), negando provimento ao apelo estatal, mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à sucumbência recíproca.<br>O acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que o valor arbitrado vence a baliza da razoabilidade, devendo ser revisto de modo a melhor retratar o dano moral declarado - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de dano moral somente deve ser revisto nas situações em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Na hipótese em exame, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto consignadas pelo acórdão recorrido, verifica-se que a quantia indenizatória fixada pelo TJRN em R$ 50.000,00 (cinquenta cinco mil reais) para cada autor, não se mostra exorbitante, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive com parâmetro em outros julgados do Tribunal de origem, motivo pelo qual sua revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação de dano moral pelo rito ordinário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas a fim de minorar a verba indenizatória.<br>II - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). Nesse sentido: REsp 1.755.073/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018.<br>III - Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, ressalte-se que a incidência do enunciado da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.877/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A modificação do entendimento firmado no sentido de que a concessionária é responsável pelo evento danoso, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte<br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.900.659/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU FATALMENTE SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.