DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANE CRISTINA PESTANA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de locupletamento ilícito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 781):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. ENDOSSO. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO INCABÍVEL. MÁ-FÉ DO PORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A circulação dos cheques, mediante endosso, desautoriza a discussão do negócio jurídico originário, prevalecendo o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé.<br>2. Não havendo demonstração da ilicitude do negócio jurídico relativo à emissão do cheque, deve prevalecer a presunção de existência do débito, o que é suficiente para, segundo as circunstâncias concretas, a realização da cobrança dos valores, já que ficou demonstrado o vínculo obrigacional.<br>3. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 817):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE. EXCEÇÕES PESSOAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação.<br>2. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado.<br>3. Não há utilidade em apreciar o pedido de inversão do ônus da prova para que o embargado demonstre a ocorrência do negócio que ensejou a emissão dos cheques. Isso porque, a ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei 7.357/1985, é cambiariforme e, por conseguinte, prescinde de discussão da causa debendi, exigindo-se apenas o cheque para o surgimento da pretensão.<br>4. Ausente a prova da falta de causa do título, não é possível admitir o oferecimento de defesa indireta que guarde relação com o negócio jurídico subjacente.<br>5. Recurso não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido baseou-se em premissa equivocada ao afirmar que não se pode discutir a causa debendi das cártulas objeto da presente lide, já que referidas cártulas circularam, deixando de apreciar o que o próprio autor/recorrido relatou na exordial, isto é, que vendeu os automóveis e recebeu os cheques objeto desta lide, mas os repassou a terceira pessoa e que, em razão da devolução dos aludidos cheques, o recorrido teve de que retomar os cheques;<br>b) 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem considerar os documentos apresentados, que comprovam a hipossuficiência;<br>c) 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, pois a negativa de gratuidade de justiça viola o direito de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a circulação do cheque mediante endosso desautoriza a discussão do negócio jurídico originário, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a discussão da causa debendi em casos de prescrição do título, conforme os acórdãos proferidos no REsp n. 1.669.968 e nos EREsp n. 1.575.781.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação dos dispositivos legais indicados e concedendo-se os benefícios da justiça gratuita.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC<br>A agravante argumenta que o acórdão recorrido baseou-se em premissa equivocada ao afirmar que não se pode discutir a causa debendi das cártulas objetos da presente lide, sob o entendimento de que referidas cártulas circularam, deixando de apreciar o que o próprio autor/recorrido relatou na exordial, isto é, que vendeu os automóveis e recebeu os cheques objeto desta lide, mas os repassou a terceira pessoa e que, em razão da devolução dos aludidos cheques, o recorrido teve de que retomar os cheques.<br>Sustenta ser possível a discussão da causa debendi, pois a não comprovação do pagamento dos cheques é insuficiente para fundamentar a procedência do pedido exordial, uma vez consta dos autos provas de que os veículos não lhe foram entregues nem transferidos, tampouco para o filho, circunstâncias que inviabilizam o acatamento do pedido inicial por não ser líquido nem certo o direito patrimonial que pode ser haurido dos cheques em questão, situação não apreciada no acórdão recorrido.<br>Sobre a matéria, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 821-822):<br>A embargante sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão se baseou na premissa equivocada de que não é cabível a discussão da causa debendi em ações cambiárias nas quais o título circulou por meio de endosso.<br>Ocorre que, da simples leitura da decisão exarada, conclui-se que a circulação do cheque possui disciplina própria na Lei 7.357/85, que, no artigo 25, estabelece que "quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor".<br>Desse modo, a característica da abstração do cheque, como preceitua o art. 25, da Lei 7.357/85, desautoriza a discussão do negócio jurídico originário, prevalecendo o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé.<br>Logo, uma vez que as obrigações contraídas por meio da emissão desse título são autônomas e abstratas e, havendo endosso do beneficiário, consoante se extrai do verso dos títulos (ID 28983506 autos de referência), não há razão para acolhimento dos aclaratórios.<br>Demais disso, não há utilidade em apreciar o pedido de inversão do ônus da prova para que o embargado demonstre a ocorrência do negócio que ensejou a emissão dos cheques. Isso porque, a ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei 7.357/1985, é cambiariforme e, por conseguinte, prescinde de discussão da causa debendi, exigindo-se apenas o cheque para o surgimento da pretensão.<br> .. <br>Com efeito, não é possível admitir o oferecimento de defesa indireta que guarde relação com o negócio jurídico subjacente.<br>Demais disso, a mera discordância da parte não encerra, portanto, omissão no julgado, e simples inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Das razões de convencimento expostas na decisão, vê-se claramente que a pretensão não prospera.<br>A parte agravante repete os mesmos argumentos desde a instância ordinária, insistindo em tese ampla e regularmente afastada, demonstrando seu inconformismo com a solução dada ao caso.<br>Importante registrar que às decisões que indeferiram, de forma amplamente motivada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte opôs três embargos de declaração, além de agravo regimental no Tribunal de origem, tão somente repetindo os mesmos argumentos enfaticamente rejeitados.<br>Da mesma forma, quanto ao que ora aponta como omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>A decisão recorrida não partiu de análise pautada por premissa equivocada, como novamente argumenta a agravante, mas tão somente aplicou entendimento harmônico com o firmado por esta Corte no sentido de que é incabível opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.<br>Logo, é evidente o inconformismo da parte agravante, que, insistentemente, repete os exatos argumentos já refutados.<br>II - Arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem considerar os documentos apresentados, que comprovam a hipossuficiência alegada.<br>As alegações da parte não prosperam.<br>Assim entendeu o Tribunal de origem (fls. 820-821):<br>Aduz, ainda, que há omissão quanto ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de não ter havido pronunciamento judicial acerca da inversão do ônus da prova.<br>Pois bem. Observo que a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Com relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, importa ressaltar que o pleito foi trazido a esta Instância por meio do recurso de apelação. Ao contínuo, foi proferida decisão (ID 28874163), a qual indeferiu a gratuidade da justiça.<br>Inconformada, a parte interpôs embargos de declaração (ID 27597167), ao qual negou-se provimento, por meio do v. acórdão (ID 33684861).<br>Novamente, ao argumento de que a decisão colegiada estaria eivada de omissão, a recorrente apresentou novo recurso de embargos de declaração (ID 35592446) com o objetivo de ver o seu pedido reapreciado.<br>Em novo v. acórdão (ID 37551287), o Colegiado, à unanimidade, se pronunciou para negar provimento ao recurso, alertando a parte de que uma vez que o único desiderato, aparentemente, é provocar tumulto processual, conduta totalmente aética, poderia a recorrente ser condenada ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), advertindo-a para, em caso de reiteração, a penalidade seria elevada, tudo nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Ainda insatisfeita com o julgamento de seus sucessivos recursos, a embargante interpôs agravo interno (ID 38528404), mais uma vez alegando que esta Relatoria não apreciou a sua situação econômico-financeira, razão pela qual a decisão merecia ser reformada, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça.<br>Negou-se conhecimento ao agravo interno (ID 38575492).<br>Recolhimento do preparo da apelação (ID 40605436).<br>Feita uma breve retrospectiva dos atos praticados no âmbito desta demanda, vê-se que, em verdade, o que busca a recorrente é protelar o resultado útil do processo.<br>Esclareça-se que, o pedido de gratuidade, em sede de apelo (ID 26906996) foi feito no dia 24/05/2021, havendo, sobre esse pedido, ao menos dois pronunciamentos judiciais, quais sejam: decisão (ID 28874163) e acórdão (ID 37551287), além do não conhecimento (ID 38575492) do agravo interno (ID 38528405), que buscava o mesmo objetivo de reapreciação da matéria.<br>Com efeito, é possível afirmar que a parte vem se utilizando do Poder Judiciário para ampliar, de maneira desnecessária, a marcha processual, e dificultar o acesso do embargado aos direitos que já foram reconhecidos em sentença e confirmados em Segunda Instância.<br>É cediço que o Código de Processo Civil preza pelo exercício do contraditório e da ampla defesa das partes, desde que em atendimento aos princípios da lealdade e da boa-fé processual.<br>A embargante, por sua vez, vem, de maneira reiterada, desrespeitando os comandos legais, posto que, apenas em relação ao pedido de gratuidade da justiça, há, ao menos, 3 (três) embargos de declaração (IDs 26906962, 31546283 e 35592446), com pronunciamentos judiciais negando a concessão da benesse (IDs 28874163 e 37551287), além de sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau (ID 26906948), também negando o benefício.<br>Demais disso, observa-se que entre o pedido de gratuidade, feito em sede de apelo, no dia 24/05/2021, e os sucessivos recursos indeferidos, que culminaram no recolhimento do preparo recursal (ID 40605437), em 21/10/2022, decorreu aproximadamente 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, o que demonstra a existência de indícios de que a recorrente tem atingido seu objetivo em protelar a demanda pelo maior tempo possível, o que deve ser rechaçado por este Tribunal.<br>Em resumo, não há que se falar em omissão do julgado quando, não apenas por esta Relatoria, mas também pelo Colegiado, a matéria em comento já foi ampla e exaustivamente debatida.<br>Destarte, reitero e esclareço à parte que em caso de interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá a recorrente ser condenada a, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, pagar ao embargado a importância equivalente a 1% (um por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido pelo INPC), alertando-a para o fato de que, em caso de reiteração, a multa será elevada, de acordo com o comando inserto no parágrafo terceiro do preceptivo legal acima mencionado.<br>O Tribunal de origem analisou as circunstâncias fáticas e os elementos de prova apresentados e concluiu, de forma suficientemente motivada, em várias oportunidades, que a agravante não comprovou a insuficiência de recursos a impedir o pagamento de custas e despesas processuais. Inclusive mencionou, diante da insistência exaustiva na reiteração de argumentos afastados, o caráter protelatório com que a parte se utiliza de meios processuais legítimos de forma desvirtuada e abusiva.<br>Entendeu que não houve comprovação que permitisse a concessão do benefício excepcional.<br>Assim, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.<br>O STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, nada havendo a reparar.<br>III - Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF<br>A agravante afirma que a negativa de gratuidade de justiça viola o direito de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral e gratuita dos que comprovarem insuficiência de recursos.<br>O STJ já decidiu ser incabível recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020).<br>Vejam-se também estes precedentes: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Segundo a agravante, o Tribunal de origem decidiu em contrariedade a entendimento do STJ, indicando link de acesso à decisão que aponta como paradigma, nestes termos (fl. 874):<br>O recurso especial em tela aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão do C. STJ, cuja cópia, na íntegra, segue anexa, a qual foi obtida na seguinte fonte na internet: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao num_registro=2017010 26488&dt_publicacao=11/10/2019 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.968 - RO (2017/0102648-8); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).<br>Aduz que o acórdão paradigma ressalta que a jurisprudência admite a discussão da causa se o emitente afirmar tratar-se de emissão em desacordo com o sistema jurídico, atribuindo, portanto, interpretação distinta daquela construída pela Corte recorrida.<br>A pretensão não prospera.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito : AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, a simples transcrição de ementas sem demonstração concreta que permita concluir pela existência da divergência não comporta acolhimento.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência em desfavor da agravante, pois ausente fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA