DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Embalagens Mara Ltda e Filiais e agravo de Fazenda Nacional objetivando a análise de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 429):<br>AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE<br>1. A Suprema Corte, por meio de Repercussão Geral firmada no RE 574706, Sessão Plenária do dia 15/03/2017, estabeleceu a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do . PIS e da Cofins".<br>2. Destaque-se que referido Recurso Extraordinário foi julgado em sede de Repercussão Geral, portanto as demais instâncias do Judiciário devem obediência a referido norte meritório, sem maiores incursões.<br>3. Na mesma seara, "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei " - Tema 994 - , e 12.546/2011 REsp 1.638.772 REsp 1.624.297 REsp 1.629.001, Relatora Ministra Regina Helena Costa.<br>4. Reformulado entendimento anterior em contrário sentido, em sintonia ao quanto decidido pelo C. STJ, também há de se excluir da base de cálculo da CPRB as rubricas atinentes ao PIS e à COFINS, como a o vaticinar esta C. Segunda Turma. Precedente.<br>5. As razões de decidir observam precedentes e interpretações congêneres, realizadas por Cortes Superiores, a teor do que dispõe o art. 926 e seguintes do CPC, devendo eventual discórdia ser dirimida pela via adequada, perante aqueles Pretórios, como se observa.<br>6. Reconhecido o direito à compensação/restituição, Súmulas 213 e 461, STJ, ambas na via administrativa, após o trânsito em julgado, art. 170-A, do CTN, com tributos da mesma espécie, face à especialidade prevista no art. 26, Lei 11.457/2007, matéria pacífica perante o C. STJ, observando-se, ainda, o prazo quinquenal anterior à presente impetração.<br>7. Unicamente deve recair atualização segundo a SELIC, Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento, ausente incidência de juros, uma vez que aquela figura simultaneamente agrega atualização e juros, como de sua essência.<br>8. Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, a fim de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, autorizando-se a compensação/repetição, na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita. A União está sujeita ao reembolso de custas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 499).<br>A União interpôs recurso especial aduzindo, preliminarmente, distinção em relação ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, em especial quanto à impossibilidade de transposição dos fundamentos expostos naquele precedente qualificado à análise de hipótese de incidência de outros tributos. Também ampara sua pretensão na interpretação do conceito legal e contábil de receita bruta e receita líquida, com fundamento nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Embalagens Mara Ltda. e suas Filiais interpuseram recurso especial alegando violação do art. 1.022, III, e 489, § 1º, III, do CPC, aduzindo que o acórdão incidiu em erro de fato, na medida em que o objeto da ação mandamental era o de excluir a CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS, e não o contrário.<br>O recurso da contribuinte foi admitido na origem e o da Fazenda Nacional, inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo.<br>Distribuídos os autos no Superior Tribunal de Justiça, o então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito na Coordenadoria, até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.067/STF, no qual se afetou à sistemática da repercussão geral a discussão a respeito da "inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo".<br>Nesta ocasião, os autos retornam conclusos por determinação desta relatoria.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Realmente, nos termos da percuciente decisão de sobrestamento proferida, é de se considerar a possibilidade de que as razões de decidir do Tema 1.067/STF pudessem influenciar no julgamento do caso sob análise.<br>Ocorre, contudo, que após o sobrestamento noticiado, e considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.111 no sentido de que "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS", foi afetado, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.276 de recursos repetitivos, que tem por objeto a matéria especificamente controvertida nestes autos:<br>Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.<br>Confira-se, a propósito, a ementa de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DA CPRB.<br>1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos".<br>2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos.<br>3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).<br>4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os seguintes recursos: REsp. n. 2.123.906/SP; REsp. n. 2.123.902/SP e REsp. n. 2.123.904/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.123.906/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, reconsidero a decisão de sobrestamento e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS DO MONTANTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB), CONSIDERANDO A IDENTIDADE DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS. TEMA 1.276 DE RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.