DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA LARA SILVA FEITOSA em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal (fls. 36-50).<br>Interposto habeas corpus pela defesa, não foi conhecido (fls. 22-30).<br>Nas razões do presente writ, alega a defesa que não há prova judicializada que demonstre a participação da paciente na empreitada criminosa, afrontando o artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a manutenção da pronúncia se deu com base em meras suposições e depoimentos indiretos não corroborados em juízo, sem qualquer lastro probatório que demonstre vínculo da paciente com o crime, muito menos que revele conduta de mando ou participação.<br>Assevera suas condições pessoais favoráveis, como ser ré primária, possuir bons antecedentes e não responder a nenhum outro processo criminal.<br>Requer a concessão da ordem para reformar a sentença de pronúncia, com a expedição de alvará de soltura.<br>Requisitadas informações, foram apresentadas nas fls. 56-61 e 65-75.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 77-81).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir da decisão colegiada (fls. 29-30):<br>Por outro lado, mesmo que houvesse o exame da insurgência, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício, vez que foram apontados na decisão de pronúncia em apreço, a materialidade delitiva e os indícios de autoria por parte da paciente, com fundamento no art. 413 do CPP, não sendo possível revalorar a prova oral colhida por esta estreita via, como pretende a Defesa.<br>Ademais, em relação a validade dos depoimentos de "ouvir dizer", destaca- se o entendimento consolidado no Informativo n.º 844 do STJ, segundo o qual a presença de fundado temor na comunidade, em virtude da atuação habitual dos acusados no tráfico de drogas ou no funcionamento de organizações criminosas, autoriza a utilização de testemunhos indiretos no âmbito do julgamento pelo Tribunal do Júri. (grifou-se):<br>"A quebra da soberania dos veredictos do Júri só é admitida em hipóteses excepcionais, quando a decisão for manifestamente dissociada do conjunto probatório. O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual. Todavia, excepcionalmente, admite-se um distinguishing em casos como o presente, em que o medo da comunidade, causado pela atuação habitual dos acusados no tráfico de drogas, impediu que testemunhas oculares prestassem depoimento, sendo relatadas ameaças, agressões e intimidações a possíveis informantes. (STJ. 5ª Turma. AgRg no R Esp 2.192.889-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/3/2025) (Info 844).<br>Conclui-se, portanto, que não resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal de modo a autorizar a concessão da ordem de ofício. Nesse mesmo sentido, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 115/126:<br>" ..  A Douta Defesa requer a nulidade da sentença de pronúncia, haja vista estar fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, consequentemente a despronúncia bem como a expedição de alvará de soltura em favor da requerente. Ocorre que, a nulidade das provas supostamente obtidas requer dilação probatória, já que os fatos ora sustentados pela parte impetrante deverão ser apreciados pela própria autoridade impetrada, na ampla cognição da ação penal e, não, na via célere do habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional não admite análise de provas ou incursão sobre fatos não comprovados de forma pré-constituída, razão pela não merece conhecimento. (..) Como se vê, tais questionamentos devem ser levantados quando da instrução processual, onde o Magistrado sob o manto do contraditório poderá analisar a alegativa de nulidade oportunizando ao Ministério Público contraditar o que a defesa alega."<br>Desta feita, considerando que o presente mandamus foi manejado como sucedâneo recursal, uma vez que a matéria deduzida é própria de Recurso em Sentido Estrito, o qual já foi interposto pela Defesa da paciente e atualmente se encontra pendente de julgamento perante esta Eg. Corte de Justiça, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita. Não se verificando, ademais, flagrante ilegalidade a ser sanada, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe.<br>Diante do exposto e em consonância com o parecer da PGJ, NÃO CONHEÇO do presente writ.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 e AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Contudo, a partir dos excertos transcritos e dentro dos limites cognitivos do habeas corpus, embora realmente existam nos depoimentos referências a declarações feitas por terceiros, nem todas as circunstâncias fáticas narradas em juízo advém de testemunhos indiretos.<br>Vejamos o depoimento prestado pelo policial civil Davi Araújo Nascimento (fl. 43):<br>A também testemunha de acusação Davi Araújo Nascimento (policial civil), afirmou em seu depoimento em sede de juízo: "Que confirma todo o seu depoimento em sede policial; que a população vivia aterrorizada, principalmente com Alesson e Hermino; que a vítima gostava de se envolver com pessoas bens jovens, logo tendo sido a motivação do homicídio; que além de matar, Alesson deixou uma faca encravada no peito da vítima; que a motivação se deu do envolvimento da vítima com uma criança; que haviam  sic  denúncias anônimas dos crimes que os réus eram envolvidas; que era comum aparecer cidadãos na delegacia para fazer denúncias mas de forma anônima porque predominava na localidade a lei do silêncio e o medo; que Alesson e Hermino era o terror da localidade; que Alesson era executor e acabou se tornando o sintonia final; que foi Lara que foi a mandante do crime; e que Hermino estava sempre ao lado de Alesson como forma de apoio."<br>O depoimento de policial, quando colhido sob contraditório e na forma da lei, tem presunção de veracidade, podendo servir de base para a pronúncia, salvo se houver elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida.<br>Assim sendo, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal local e concluir pela impronúncia, como pretende a paciente, demandaria, necessariamente, o revolvimento de todo o material fático-probatório dos autos de origem, inviável nesta instância.<br>A propósito:<br> .. . PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DO WRIT À REVISÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  ..  3. A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 5. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não verifico elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA