DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A., com fundamento no art. 105, III, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 3.143):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RECEITA BRUTA/FATURAMENTO OU FOLHA DE SALÁRIOS. OPÇÃO CONFERIDA AO CONTRIBUINTE. LEI 12.546/2011. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA FISCAL DEVIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. APELO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO.<br>1. A partir da Lei 12.546/2011 permitiu-se a determinadas empresas, de acordo com a sua conveniência, optar pelo recolhimento da referida contribuição sobre a receita bruta. Isso é resultado de um programa para o empresário que considerar que o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salário lhe onere em demasia, passe a adotar a opção, repercutindo, assim, na geração de mais empregos.<br>2. Nos arts. 7º e 8º do citado diploma, está expresso que o contribuinte "poderá". Dessa forma, em se tratando de opção conferida pela lei ao contribuinte, se há inconformismo deste quanto à base de cálculo escolhida (receita bruta ou faturamento), nada impede que ele volte a recolher a contribuição sobre a sua folha de salários.<br>3. Nada obstante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJE 02/10/2017), com repercussão geral reconhecida, ter reconhecido a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tal entendimento não pode ser aqui aplicado, uma vez versar o caso concreto sobre a base de cálculo de tributo diverso (contribuição patronal sobre a receita bruta) e não ter sido enfrentada naquele paradigma, ou até mesmo no RE 240.785/MG, a constitucionalidade da Lei 12.546/2011, a qual se presume até que haja um pronunciamento expresso da Corte Suprema sobre a matéria.<br>4. Precedentes: 08025251820154050000, AG/SE, Rel. Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO  conv. , 2ª Turma, j. 13/12/2016; 08025176120154058400, AC/RN, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, j. 25/11/2015.<br>5. Não é caso de acolhimento do pedido de sobrestamento da presente demanda, até que sobrevenha o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.233096 (Tema 1.067), não apenas porque inexiste determinação de suspensão nacional dos processos naqueles autos, mas, sobretudo, porque a demanda em que reconhecida a repercussão geral envolve outra controvérsia: a exclusão - ou não - do PIS e da COFINS das respectivas bases de cálculos dos tributos.<br>6. Apelação improvida.<br>No recurso especial, a recorrente alega que a CPRB não representa receita da pessoa jurídica, razão por que não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pleiteando, nesse sentido, a sua exclusão. Aduz que, nos termos de suas manifestações anteriores, o objeto do mandado de segurança, desde a origem, é de exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS, e não o inverso.<br>Distribuídos os autos no Superior Tribunal de Justiça, o então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão determinando o sobrestamento do feito na Coordenadoria, até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.067/STF, no qual se afetou à sistemática da repercussão geral a discussão a respeito da "inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo".<br>Nesta ocasião, os autos retornam conclusos por determinação desta relatoria.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Realmente, nos termos da percuciente decisão de sobrestamento proferida, é de se considerar a possibilidade de que as razões de decidir do Tema 1.067/STF pudessem influenciar no julgamento do caso sob análise.<br>Ocorre, contudo, que após o sobrestamento noticiado, e considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.111 no sentido de que "É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS", foi afetado, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1.276 de recursos repetitivos, que tem por objeto a matéria especificamente controvertida nestes autos:<br>Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos.<br>Confira-se, a propósito, a ementa de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DA CPRB.<br>1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos".<br>2. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos.<br>3. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).<br>4. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os seguintes recursos: REsp. n. 2.123.906/SP; REsp. n. 2.123.902/SP e REsp. n. 2.123.904/SP.<br>(ProAfR no REsp n. 2.123.906/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, reconsidero a decisão de sobrestamento e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS DO MONTANTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB), CONSIDERANDO A IDENTIDADE DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS. TEMA 1.276 DE RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.