DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 284 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 122):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE FORMA TARDIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO HÁ MAIS DE 20 ANOS E QUITADO HÁ 09 ANOS QUANDO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO §7º DO ARTIGO 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de que no ordenamento jurídico vigente não há previsão quanto ao momento processual para postulação dos honorários.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa ao artigo 85, §7º, do CPC/15 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) são cabíveis honorários no cumprimento de sentença quando há impugnação, independentemente do resultado; e (b) inexistência de momento processual definido para fixação dos honorários executivos e, por consequência, inexistência de prescrição.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia aos seguintes fundamentos (fls. 120-121):<br>Veja-se que em setembro de 2000 os autos foram à contadoria judicial para atualização, tendo sido intimadas as partes a manifestarem-se sobre o cálculo apresentado (Evento 3, Processo Judicial 4, p. 48-50 e Processo Judicial 5, p. 1-3), sem manifestação, uma vez que se seguiu discussão acerca do descumprimento da ordem judicial de implantação do pagamento integral do benefício, juntando-se matérias jornalísticas, postulando a prisão do presidente do IPERGS, etc (Evento 3, Processo Judicial 5, p. 4-50 e Processo Judicial 6, p. 1-5). Paralelamente, foi determinada a expedição de precatório pelo valor indicado pela contadoria (Evento 3, Processo Judicial 6, p.6).<br>Novamente, em abril de 2001, a parte exequente peticionou noticiando o descumprimento da decisão judicial de implementação da integralidade do pensionamento, postulando a intimação do Presidente do IPERGS para fazê-lo, sob pena de prisão, tendo a autarquia informado que o benefício foi regularizado em novembro de 2000 (Evento 3, Processo Judicial 6, p. 21 e 42).<br>Desde então, o feito ficou paralisado até 20 de abril de 2022, quando só então a parte exequente, por intermédio do procurador que ora subscreve este agravo, alegou nulidade do feito por ausência de intimação das partes acerca do despacho da então fl. 298 - Evento 3, Processo Judicial 8, p. 27, postulando fixação de honorários executivos sobre o crédito submetido ao rito do precatório, com base no artigo 85, §7º, do CPC. Não vejo como, neste momento processual, transcorrido mais de 20 anos da expedição do precatório (Evento 3, Processo Judicial 6, p.7-9), conforme cálculo apresentado pela contadoria, sem manifestação das partes, que se limitaram a seguir com a discussão acerca da implantação da integralidade do pensionamento e a prisão do Presidente do IPERGS, ignorando a determinação de manifestação sobre os cálculos da contadoria, acolher a pretendida nulidade do feito e a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença, com complementação do precatório, por força do §7º do artigo 85 do CPC.<br>Tem-se, na espécie, a ocorrência de prescrição.<br>De fato, a verba em questão, honorários advocatícios fixados para a execução do julgado, tem como destinatário o advogado, na forma do artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), por isso que ao procurador é dado postular precatório ou RPV próprios, destacados do crédito da parte cujos interesses patrocina.<br>E é exatamente por se tratar de direito próprio do advogado que se está a relegar o fato de não ter o agravante dado cumprimento à decisão que lhe determinara a regularização da procuração.<br>Nesse sentido, da prescrição, vem a calhar que somente em 20 de abril de 2022 o advogado agravante veio postular o pagamento dos honorários em cumprimento de sentença, pretensão que se revelou tardia, pois decorrido mais de 20 anos do trânsito em julgado da decisão que se está a executar e da expedição do precatório.<br>Ainda, o precatório principal, conforme se verifica das informações do site do TJRS, já foi pago/quitado em 05 de junho de 2013, estando inclusive arquivado, não havendo mais qualquer parcela a ser adimplida, conforme se vê do quadro a seguir:<br> .. <br>A esta altura, considerando-se a natureza da prestação, honorários devidos ao advogado, bem como o fato de se tratar, a demanda da qual resultou a condenação, de ação/execução em face da Fazenda Pública, ambas as circunstâncias encaminhando a prescrição quinquenal, forçosa é a proclamação, no caso, da ocorrência dessa causa de extinção do crédito.<br>Assim, mesmo se considerada a data de pagamento do precatório, no qual já constava o nome do advogado que figura também agravante e que subscreve a peça recursal, desta forma tendo conhecimento do pagamento efetivado em junho de 2013, até a data do pedido de fixação de honorários (em abril de 2022), transcorreu período bem maior do que o prazo prescricional à cobrança pretendida.<br>Afinal de contas, reitero, enfatizando, o precatório originário, no qual não incluída a verba em foco (seja por esquecimento da parte, seja porque não se manifestou acerca do cálculo da contadoria, limitando-se a postular a prisão do Presidente do IPERGS e implantação em folha da integralidade do pensionamento), foi expedido em 05 de dezembro de 2000 (Evento 3, Processo Judicial 6, p. 8) e quitado em 05 de junho de 2013, sendo que somente em 20 de abril de 2022, muito mais de 05 anos decorridos, a parte peticionou em juízo objetivando a fixação de honorários para a expedição da tal requisição complementar.<br>Ou seja, julgou-se a demanda ao fundamento de que a pretendida inclusão dos honorários executivos no precatório expedido e pago há mais de 9 (nove) fora alcançada pela prescrição.<br>Por seu turno, nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, o qual possui a seguinte redação:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> .. <br>§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.<br>Ao que se vê, o dispositivo legal apontado como malferido, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, é deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.972.246/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/9/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.893.174/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 01/3/2021).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.