DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.445979-8/001) que manteve a condenação dos réus pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), com redimensionamento das penas (fls. 3.796/3.841).<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega, em síntese, violação dos arts. 59, caput , I e II, do Código Penal e 315, § 2º, II e VI, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a pena-base foi readequada pela Corte local, com adoção da fração de 1/8 aplicada sobre a pena mínima, sem fundamentação concreta e idônea, em descompasso com os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (1/6 sobre a pena mínima abstrata ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial negativada).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ(fls. 3.992/3.996).<br>Contra o decisum, o Ministério Público estadual interpôs o presente agravo (fls. 4.012/4.027).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 4.077/4.084).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial, a insurgência também é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2022).<br>Nesse contexto, incidem, na hipótese vertente, os enunciados das Súmulas 83 e 568/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PREVISTO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.