DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: recuperação judicial de JEFERSON JÚNIOR ROSSI, LUIS ALBERTO ROSSI, IRACI RIVELINI ROSSI e J & L LOCAÇÃO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME.<br>Decisão: homologou o plano de recuperação judicial das agravadas e declarou a nulidade da Cláusula 1.2, que estabelece a dispensa de autorização judicial para alienação de ativos que não tenha sido pormenorizadamente discriminada no PRJ.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (fls. 196-197):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - JUÍZO DE LEGALIDADE - DESÁGIO, PRAZO DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO - PODER JUDICIÁRIO - ATUAÇÃO - INADMISSIBILIDADE.<br>O tratamento diferenciado entre credores (e não discriminatório), a concessão de prazos, de deságio e a forma de atualização monetária do débito constituem questões passíveis de deliberação, pelo devedor e pelos credores, por ocasião da deliberação assemblear sobre o plano de recuperação, sendo vedado a sua análise pelo Poder Judiciário, salvo em caso de ilegalidades.<br>Recurso desprovido. (e-STJ fl. 262)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 47 da Lei nº 11.101/2005; 389 e 404 do CC e 8º, 995 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta a existência de ilegalidades no plano de recuperação judicial, notadamente as cláusulas que (i) estabelecem deságio de 90% sobre os créditos quirografários e a previsão de pagamento em 8 anos, após um período de carência de 22 meses, (ii) determinam a utilização da TR como fator de atualização monetária, (iii) condicionam o pagamento dos créditos reconhecidos por decisão judicial ao trânsito em julgado da decisão que determinar a habilitação retardatária do crédito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Verifica-se, inicialmente, que o acórdão recorrido, ao contrário do alegado, decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da matéria controvertida, inclusive destacando que o tratamento diferenciado entre credores (e não discriminatório), a concessão de prazos, de deságio e forma de atualização monetária do débito constituem questões passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores por ocasião da deliberação assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, sendo vedada a sua análise pelo Poder Judiciário (e-STJ fl. 302).<br>Assim, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da jurisprudência do STJ<br>Noutro vértice, observa-se que esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores.<br>A propósito: REsp 1.359.311/SP, Quarta Turma, DJe 30/9/2014; REsp 1.660.195/PR, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e REsp 1.631.762/SP, Terceira Turma, DJe 25/06/2018.<br>Como o acórdão recorrido, ao reconhecer que o deságio, a concessão de prazos e a forma de atualização monetária do débito inserem-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não destoou do aludido entendimento, não está a merecer reforma.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.