DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins e Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO (Banco do Empreendedor) com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 101-103):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO "NOSSA OPORTUNIDADE". PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra a sentença que, em Ação Ordinária de Cobrança, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, diante do decurso do prazo quinquenal para cobrança de valores oriundos de contrato de mútuo celebrado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". O contrato previa empréstimo de R$ 3.207,44, com vencimento da última parcela em outubro de 2014, não adimplida pelos réus. A presente ação foi ajuizada somente em 2024. O apelante sustenta que o protesto extrajudicial realizado em 2019 teria interrompido a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, e pleiteia a desconstituição da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto extrajudicial pode ser considerado causa interruptiva do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n.º 20.910/1932; (ii) determinar se o trâmite de processo administrativo para execução do crédito configura hipótese de suspensão da prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas de natureza não tributária é regido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, que fixa o lapso temporal de cinco anos. No caso em exame, a última parcela do contrato venceu em outubro de 2014, sendo o prazo prescricional encerrado em outubro de 2019. A ação foi ajuizada apenas em 2024, restando configurada a prescrição.<br>4. O protesto extrajudicial, conforme o artigo 202, inciso II, do Código Civil, interrompe a prescrição em hipóteses específicas, mas sua aplicação subsidiária ao Decreto-Lei n.º 20.910/1932 depende de compatibilidade normativa. Este Decreto não prevê expressamente o protesto como causa interruptiva da prescrição em créditos não tributários.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins tem se consolidado no sentido de que o protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional nas cobranças realizadas pela Fazenda Pública, conforme exemplificado pelo julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação Cível n.º 0006193-96.2022.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30/10/2023).<br>6. O artigo 4.º, parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/1932 prevê que a prescrição não corre enquanto pendente processo administrativo destinado ao reconhecimento ou apuração do crédito. No presente caso, o processo administrativo mencionado pelo apelante não tinha por objeto a apuração do crédito, mas a execução de dívida já líquida e certa, não configurando, portanto, causa de suspensão da prescrição.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo prescricional para a cobrança de créditos pela Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, é de cinco anos, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, contados do vencimento da obrigação.<br>2. O protesto extrajudicial, ainda que apto a interromper a prescrição em hipóteses regidas pelo Código Civil, não se aplica como causa interruptiva do prazo prescricional previsto no Decreto- Lei n.º 20.910/1932, em razão da ausência de compatibilidade normativa.<br>3. O trâmite de processo administrativo que tenha como objeto a execução de dívida líquida e certa não caracteriza hipótese de suspensão da prescrição, conforme disposto no artigo 4.º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 20.910/1932.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 20.910/1932, arts. 1.º e 4.º, parágrafo único; Código Civil, art. 202, inciso II. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n.º 0006193-96.2022.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30/10/2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 163-168), asseveram os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 202, inciso II, do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo ao não reconhecer o protesto extrajudicial como meio válido de interrupção da prescrição em dívidas não tributárias cobradas pela Fazenda Pública.<br>Além disso, os recorrentes sustentam que a interpretação do julgado recorrido, fundamentada no Decreto 20.910/1932, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, pois o decreto não limita as hipóteses de interrupção da prescrição nem restringe a aplicação subsidiária do Código Civil.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 124-127).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na origem, o Estado do Tocantins propôs ação de execução de quantia certa, visando o pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado. Alegou inadimplência dos executados em relação às parcelas do empréstimo e buscou a satisfação do crédito mediante citação dos devedores para pagamento ou a indisponibilidade de bens e inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes.<br>Na primeira instância, a pretensão autoral foi declarada prescrita (e-STJ, fls. 60-66). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu a execução de quantia certa devido à prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/1932.<br>O acórdão destacou que o protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional para créditos não tributários, pois tal interrupção não está prevista no referido decreto. De início, a Corte de origem dirimiu a controvérsia no seguinte sentido (e-STJ, fl. 94 - sem destaque no original):<br>Sabe-se que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas pela Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, é regido pelo Decreto n.º 20.910/1932, que fixa o lapso temporal de cinco anos para o exercício da pretensão, nos termos do seu artigo 1.º.<br>No caso dos autos, o contrato de mútuo previa o vencimento da última parcela para outubro de 2014. Sendo uma obrigação de adimplemento único, parcelada apenas para facilitar o pagamento pelo devedor, o termo inicial da prescrição foi a data de vencimento da última parcela contratual. Assim, o prazo quinquenal encerrou-se em outubro de 2019.<br>É incontroversa que a presente ação foi ajuizada somente em 2024, ou seja, após o esgotamento do prazo prescricional, configurando, portanto, a prescrição da pretensão autoral.<br>Por conseguinte, o apelante sustenta que o protesto extrajudicial, realizado em 2019, interromperia o prazo prescricional, com fundamento no artigo 202, inciso II, do Código Civil. Contudo, conforme entendimento consolidado, a aplicação subsidiária do Código Civil às normas do Decreto n.º 20.910/1932 exige compatibilidade entre os dispositivos.<br>Deveras mencionar que inexiste previsão no Decreto n.º 20.910/1932 que confira ao protesto extrajudicial a aptidão para interromper a prescrição em créditos não tributários.<br>Nesse cenário, percebe-se que os recorrentes deixaram de impugnar, especificamente, o fundamento de que o protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional para créditos não tributários, pois tal interrupção não está prevista no referido decreto o que atrai, por conseguinte, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por estarem as razões dissociadas da argumentação disposta no acórdão recorrido, limitando-se a violação genérica em relação à alegada ofensa a dispositivo legal.<br>Na mesma linha de cognição (sem destaque no original):<br>ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrida, técnica em farmácia, contra o recorrente, objetivando a inscrição junto no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais - CRF/MG, bem como o direito de responsabilidade técnica por drogaria.<br>2. A Corte a quo confirmou a sentença que julgou o pedido procedente nestes termos: "Cumpre salientar que o Juízo a quo prolatou a sentença que concedeu-a-segurança em 10/01/2011, valendo-se dos critérios normativos vigentes e da orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte. Destaco que o acórdão proferido por esta Corte, em julgamento realizado em 16/05/2017 (antes do julgamento do REsp 1.144.079/SP), manteve a sentença, ao apreciar o recurso de conformidade com as normas vigentes ao tempo do provimento jurisdicional combatido, sob o fundamento de que à época dos fatos (julho/2011, fl.25) a parte impetrante cumpria os requisitos legais para o registro profissional no CRF. Dessa forma, cabe considerar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.0791SP, sob o regime dos processos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que: A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, Impossibilitando a retroação da lei nova. A seguir, a ementa do referido julgado:  ..  Ademais, é pacifico o entendimento no STJ de que as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos termos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar que o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à inscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos "ex tunc", retroativos à data do ajuizamento do mandamus.  .. <br>Assim, mantenho o entendimento de que a superveniência da Lei 13.021/2014 não tem o condão de alterar a situação jurídica preexistente, em que a parte impetrante cumpria os requisitos legais exigidos para o exercício da profissão. Isso posto, em reexame da causa, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantenho o julgado, uma vez que se enquadra no entendimento firmado pelo STJ, no caso do precedente submetido ao regime de recurso repetitivo - REsp 1.144.079/SP." (fls. 191-195, e-STJ).<br>3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>4. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.994/MG, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a tese de que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014".<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.823/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 9.696/98. ALEGAÇÃO DE OFENSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO.<br>1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente, os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 283, ambas do STF, incidindo, quanto aos pontos, a Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte de origem, com arrimo no acervo probatório dos autos, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da associação impetrante, ora agravada. Assim, a alteração de tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A análise da alegada ofensa a dispositivos da Lei n. 9.696/98 requer a interpretação da Resolução n. 61/2012 do CREF2/RS, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, tendo em vista que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.563.592/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)<br>Ademais, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da a alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.