DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MERCADINHO LODETTI LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 130 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Resolução n. 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito e do art. 393 do CC, no que concerne à condenação por danos materiais, em razão de furto praticado em estacionamento, tendo em vista que a subtração não ocorreu em local de responsabilidade do estabelecimento comercial, além de a hipótese vertente configurar caso fortuito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme se verificou dos fatos e das decisões proferidas, ante o não afastamento da responsabilidade imputada à ora recorrente, resta patente, assim, a afronta ao preceito disposto na Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que veda a destinação de parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículos em situação de uso não prevista nesta resoluçã o, bem como do Artigo 393 do Código Civil que prevê esta possibilidade uma vez configurados o caso fortuito ou força maior.<br> .. <br>Não pode prosperar a ideia do dever de custódia do veículo em razão do simples fato que a motocicleta foi estacionada em uma via pública, utilizada por diversas pessoas, clientes ou não, sem que seja cobrado pelo serviço, bem como não possuindo nenhuma cancela de restrição, placa indicativa de segurança, desprovido de vigias, sendo devido a inexistência de contrato de deposito. Circunstância que não geram ao consumidor nenhuma sensação de segurança.<br>O dever de indenizar se dá somente quando o estacionamento é colocado à disposição como um atrativo comercial, demonstrando uma expectativa de segurança, com ou sem exigência de uma contraprestação econômica, que não é o caso do Recorrente.<br>No caso trazido a baila, não podemos nem cogitar a possibilidade de qualquer indício de segurança. O estacionamento é totalmente aberto, não havendo restrição de uso, pois não há ninguém que fiscalize o uso ou mesmo demostre qualquer vigilância. Assim, inexiste violação a qualquer preceito legal. Não havendo nenhuma obrigação de indenizar.<br> .. <br>A jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais não apenas quando se tratar de mero crime contra o patrimônio entregue à guarda do fornecedor, mas também em caso de roubo e latrocínio "quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor)".<br>Pelo que se pode facilmente colher dos autos, a alegação é de que o veículo foi furtado na área de estacionamento aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser o Recorrente responsável por eventual expectativa de segurança criada pelo consumidor.<br>O Recorrente durante todo o processo questionou a falta de provas dos fatos alegados. Não há nenhuma ordem de serviço que o prestador tenha realizado em suas dependências, um vídeo, ou mesmo uma foto do seu veículo estacionado em frente ao estabelecimento comercial.<br>Acosta somete uma cópia do Boletim de Ocorrência, que por si só não serve como prova irrefutável dos fatos, pois somente traz os fatos narrados pelo interessado (fls. 315-326).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na espécie, em que pese as alegações do apelante, fato é que o conjunto probatório dos autos se extrai a certeza mínima necessária para reconhecer o direito à reparação de danos pretendida pela autora.<br>De um lado, como bem alegado pela apelante, "independente se o local destinado ao estacionamento dos veículos é fornecido por mera comodidade, sem que haja a cobrança de qualquer valor adicional, por força do contrato de depósito que o Apelado formalizou a partir do momento que disponibilizou o estacionamento e aceitou o veículo em suas dependências assume a responsabilidade por este e responde por eventual furto ocorrido, diante do dever de segurança e proteção sobre os mesmos, nos termos da Súmula 130 do Colendo STJ" (fls. 260).<br>De outro, apresentada apólice (fls. 18/30), o boletim de ocorrência (fls. 31/32) e comprovante de pagamento da indenização securitária (fls. 33/37), a prova dos autos é bastante para confirmar o direito da seguradora de ser ressarcida pelo valor efetivamente pago em benefício do seu segurado.<br>Em termos práticos e lógicos, inclusive, difícil imaginar outra forma de demonstrar, nessas circunstâncias, que o veículo havia sido estacionado no local e fora furtado enquanto o segurado se encontrava dentro do supermercado.<br>Incide, na espécie, o artigo 786, "caput", do Código Civil ("paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano") e a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal ("o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro") (fls. 291-292, grifo meu) .<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA