DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IMOBILIARIA SUVEC LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO DE SUSPENSÃO. CONCORRENTE AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA. CONSTATADA TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO DE CONTINÊNCIA DOS PEDIDOS ANULATÓRIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 57 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 56 do CPC, no que concerne à necessidade de prosseguimento dos embargos à execução, porquanto não há continência com a ação declaratória ajuizada anteriormente por possuírem causas de pedir distintas, trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, e de forma diversa do alegado pelo Acórdão recorrido, muito embora haja identidade das partes, não há repetição da ação, eis que a delimitação da causa de pedir, bem como abrangência dos pedidos são distintos. Explica-se.<br>Nos Embargos à Execução busca-se a desconstituição das CDA"s perseguidas na Execução Fiscal nº 0903023-97.2014.8.24.004, dada a ausência de liquidez e certeza da dívida, que é objeto de discussão na Ação Declaratória, em que, por sua vez, busca-se a anulação de compensação tributária realizada nos processos judiciais nºs. 064.99.004402-9 e 064.99.004401-0, e a declaração de não incidência de IPTU nos imóveis, ou subsidiariamente a revisão dos lançamentos efetuados, além de pedido de repetição de indébito decorrentes de compensações indevidas.<br>Neste sentido, a arguição de ausência de liquidez e certeza da dívida tributária nos Embargos à Execução diz respeito à sua impossibilidade de ser cobrada, via execução, e, portanto, ao não preenchimento dos requisitos legais para tanto, o que, evidentemente, não corresponde à pretensão da Ação Declaratória, que visa extirpar toda e qualquer cobrança de IPTU sobre os imóveis.<br>Em outras palavras, nos Embargos à Execução pretende-se o reconhecimento da iliquidez e incerteza dos débitos tributários que estão sendo objeto de discussão na Ação Declaratória, e, portanto, da sua impossibilidade de serem cobrados, via execução.<br>Não há, assim como na Ação Declaratória, o intento de excluir a cobrança do IPTU dos imóveis em litígio, e sim de declarar que esta não pode ser realizada pela via elegida quando ainda resta pendente de julgamento causa que irá determinar a (in)exigibilidade ou a revisão do tributo.<br>Na prática, portanto, caberia ao juízo dos Embargos à Execução determinar se a dívida poderia ser executada ou não com Ação Declaratória pendente de julgamento. Em caso negativo, o processo seria extinto, sem resolução de mérito, sem prejuízo de posterior cobrança após decisão na Ação Declaratória.<br>Já ao juízo da Ação Declaratória caberia decidir sobre a incidência de IPTU nos imóveis em litígio, o que poderia acarretar a completa impossibilidade de cobrança do referido tributo, sob qualquer pretensão.<br>Com isso, as causas de pedir são distintas e não correspondem. De um lado, os Embargos à Execução possuem como causa de pedir a existência de Ação Declaratória pretérita que torna a dívida executada ilíquida e incerta e, portanto, não passível de ser cobrada via execução. De outro, a Ação Declaratória possui como causa de pedir, em linhas gerais, que os imóveis que geraram os valores de IPTU foram afetados por obras públicas de alargamento do Rio Três Henriques, que reduziram os valores dos lotes, ampliaram as APPs e ocasionaram desapropriação.<br>Tratam-se de contextos fáticos distintos, como pedidos e consequências jurídicas igualmente díspares!<br>Não fosse só isso, importante notar que, além da distinção trazida acima, na Ação Declaratória, a causa de pedir também engloba a compensação tributária determinada nos processos judiciais nºs. 064.99.004402-9 e 064.99.004401-0, o que não faz parte dos fatos que envolvem os Embargos à Execução.<br>Com efeito, e dada a absoluta disparidade nas causas de pedir e pedidos, não há que se falar em continência capaz de justificar a extinção dos Embargos à Execução, de modo que, o entendimento em sentido contrário proferido no Acórdão recorrido, viola o art. 56, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Em síntese, portanto, o entendimento exarado pelo Acórdão recorrido de que são continentes os Embargos à Execução, que possuem como causa de pedir a existência de Ação Declaratória pretérita que torna a dívida executada ilíquida e incerta, e a Ação Declaratória, que possui como causa de pedir a redução do valor dos imóveis que geraram o IPTU, viola o art. 56, do Código de Processo Civil, estando justificada a interposição do especial (fls. 82-84).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Veja-se que a tríplice identidade para fins do reconhecimento da continência é definida, além do aspecto relativo às partes, tão somente a partir do pedido e da causa de pedir postos na ação; não a partir das questões eventualmente abordadas na sentença.<br>Seja como for, mesmo se mantida aquela sentença não haveria cerceamento de defesa nos moldes em que diz o embargante.<br>Primeiro porque naqueles autos, que contêm os mesmos pedidos destes embargos à execução, houve ampla produção probatória sobre a matéria, até mesmo com realização de perícia (Evento 103) e resposta sobre quesitos complementares (Evento 115).<br>Mas principalmente porque a extinção sem a esperada resolução do mérito, na verdade, ocorreu em virtude da constatação de coisa julgada em duas anteriores ações.<br>Quer dizer, pelo que está sendo lá decidido, a matéria já foi solucionada em decisões transitadas em julgado, sendo esta aparente mente a terceira oportunidade pela qual o embargante pretende rediscutir a questão. Certo ou errado, essa questão deve ser definida naqueles autos.<br>Aqui, enfim, tem-se ação contida proposta depois e que deve ser, por isso, extinta, como dito com clareza no acórdão.<br>É essencial que o ora embargante compreenda que, embora seja em tese possível um ação tributária sucedida de embargos à execução fiscal, isso não abre a possibilidade de rediscutir questões já antes decididas, suplantando coisa julgada.<br>Significa dizer que, se na ação declaratória ficar definido que a matéria (contida a destes embargos à execução) foi objeto de anteriores vereditos definitivos, proferindo-se por isso sentença terminativa, isso valerá também para estes embargos à execução.<br>Ou seja, mantém-se, como dito no acórdão, a perspectiva de continência a evitar o curso de ações (partes, causa de pedir e pedidos) em duplicidade (fls. 73-74).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA