DECISÃO<br>DIEGO SILVA SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na Apelação Criminal n. 0000802-02.2018.8.14.0034.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP).<br>A defesa aponta violação dos arts. 474, § 3º, do CPP e 59 do CP. Aduz que: a) ocorreu nulidade no julgamento do Tribunal do Júri pelo uso de algemas e uniforme prisional sem justificativa concreta, em desobediência à Súmula Vinculante n. 11 do STF; b) a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea para os vetores da culpabilidade e dos motivos do crime. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar execução em montante excessivo e, no mérito, a anulação do julgamento ou, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal ou, caso mantida a negativação, a exasperação na fração de 1/8 por vetor (fls. 372-381).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 405-407).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O recurso especial supera parcialmente o juízo de admissibilidade.<br>As teses relativas à violação do art. 59 do CP, que discutem a fixação da pena-base e a fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria, não foram ventiladas no recurso de apelação (fls. 326-330), tampouco foram especificamente e sob esse ângulo enfrentadas no acórdão (fls. 355-362), sem que hajam sido opostos embargos de declaração para provocar tal manifestação. Assim, não foi cumprido o requisito do prequestionamento quanto a este tópico, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>Com relação à alegação de violação do art. 474, § 3º, do CPP, a matéria em discussão foi devidamente prequestionada. Adicionalmente, estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).<br>Passo, portanto, à análise do mérito, na parte conhecida.<br>II. Uso de algemas em plenário (art. 474, § 3º, do CPP)<br>Com relação às alegações recursais, relativas à nulidade em razão do uso injustificado de algemas e uniforme prisional em plenário pelo recorrente, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 358-360, destaquei):<br>No caso em análise, constata-se das mídias acostadas aos autos, que o réu foi conduzido ao plenário algemado, fato que resta justificado em razão da limitação estrutural do Fórum de Nova Timboteua e da necessidade de resguardar a integridade física de todos os presentes, uma vez que se constata a limitação física do Fórum de Nova Timboteua, local em que foi realizada a plenária.<br>O Fórum de Nova Timboteua, devido às limitações estruturais do imóvel, não possui sala ou auditório próprio para a realização das sessões do Tribunal do Júri. Por essa razão, o ato foi organizado em um espaço extremamente reduzido localizado no primeiro piso, que também abriga o gabinete do juiz, a assessoria e a sala de audiências.<br>Portanto, apesar da limitação do espaço, o local foi devidamente adaptado para a realização do julgamento, não havendo qualquer prejuízo ao andamento do Tribunal do Júri. Contudo, considerando a proximidade física do apelante com as testemunhas e os jurados, o uso de algemas mostrou-se necessário para garantir a proteção à integridade física de todos os presentes.<br> .. <br>À guisa de argumentação, enfatizo que inexiste nos autos elemento probatório que comprove o prejuízo concreto sofrido pelo apelante, conforme exigido pelo princípio do pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. Por outro lado, pontuo que, para que seja reconhecida a nulidade, no presente caso, seria necessário que a defesa apontasse a irregularidade pelo uso de algemas durante a própria audiência, o que não foi o caso, configurando, portanto, a preclusão do direito de arguir a nulidade.<br> .. <br>Nesse sentido, a utilização de algemas, devidamente justificada e proporcional às circunstâncias do caso, não tem o condão de comprometer a imparcialidade dos jurados, especialmente quando o réu não sofreu exposição degradante ou vexatória, como reconhecido nos autos.<br>Por outro lado, diferentemente do que foi alegado pela defesa, a análise das mídias constantes dos autos demonstra que o apelante compareceu ao plenário utilizando vestimentas próprias (camisa de cor branca, mangas compridas e botões) não se verificando, assim, exposição, desnecessária ou degradante que pudesse agravar a percepção dos jurados sobre sua culpabilidade.<br>Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa, considerando que o uso de algemas foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, em consonância com a Súmula Vinculante nº 11 do STF e com a jurisprudência consolidada, e que não houve comprovação de prejuízo efetivo ao apelante.<br>É certo que o uso de algemas - em quem se apresenta ao tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou a um julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual.<br>Confira-se, a propósito, o enunciado na Súmula Vinculante n. 11, in verbis: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".<br>No entanto, embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, ele próprio reconheceu, por ocasião do julgamento do AgRg na Rcl n. 19.501/SP, ocorrido em 20/2/2018 (DJe 14/3/2018), que a redação é genérica e a súmula não foi editada para levar, pura e simplesmente, à nulidade do ato processual. Na ocasião, consignou o relator, Ministro Alexandre de Moraes (vencedor) - no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso -, que a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual.<br>Importante asseverar que, em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a avaliação da conjecturada nulidade tem sido menos vinculada à necessidade de demonstração do prejuízo causado, visto que, dadas as peculiaridades do Tribunal Popular - mormente a circunstância de não serem togados os juízes e de não serem motivadas suas respectivas convicções -, tem-se como mais evidenciado o dano causado, no espírito dos julgadores, pela permanência do réu sob algemas durante a sessão de julgamento.<br>Todavia, não se identifica nenhuma nulidade.<br>Conforme explicitado pela Corte estadual, o Magistrado de primeiro grau justificou idoneamente a necessidade de uso de algemas pelo acusado, notadamente diante da deficiente estrutura do Fórum, da falta de sala própria para a realização de plenário, das dimensões diminutas do local em que realizado o ato, com proximidade física com testemunhas e jurados, a apontar a necessidade das algemas para garantia da proteção à integridade física dos presentes, tudo a demonstrar o respeito aos preceitos legais relativos ao assunto.<br>Na mesma compreensão, cito:<br> .. <br>2. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>3. In casu, a manutenção das algemas foi justificada "pela falta de infraestrutura do prédio do fórum, no reduzido tamanho da sala, bem como na distância dos depoentes a menos de 02 (dois) metros durante os trabalhos, revelando sério perigo à integridade física dos presentes".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.466.551/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Por outro lado, com relação às vestes do recorrente, consignou o Tribunal de origem que ele compareceu ao plenário utilizando vestimentas próprias (camisa de cor branca, mangas compridas e botões), premissa fática que, para ser infirmada, carece de reexame fático, incompatível com a via eleita, o qual esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não bastasse, conforme indicado pelo Tribunal a quo, não consta da ata respectiva (fls. 288-290) impugnação da defesa a respeito das matérias em questão, o que acarreta a preclusão.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 661.815/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 30/8/2023.)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Com a solução negativa do mérito, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, afastado o fumus boni iuris.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA