DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO DUARTE SEARA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fl. 2).<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (fl. 5).<br>A Defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial violou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova ilícita. Alega que a apresentação de um mosaico fotográfico com características desproporcionais induziu as vítimas a identificarem o paciente, contaminando o reconhecimento em juízo, o que configura prova ilícita por derivação, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 4-6).<br>Afirma que a condenação do paciente se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico e em juízo, sem a existência de outras provas válidas que corroborem a autoria delitiva. Ressalta que não houve apreensão da res furtiva, prisão em flagrante ou testemunhas presenciais do crime, sendo insuficientes as declarações das vítimas para sustentar a condenação (fls. 6-7).<br>A Defesa argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mesmo que confirmado em juízo, é insuficiente para fundamentar uma condenação, salvo se corroborado por outras provas independentes (fl. 7).<br>No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas independentes que sustentem a condenação e da invalidade do reconhecimento ocorrido sem a observância do art. 226 do CPP (fl. 7).<br>Em sede liminar, pleiteia a absolvição do paciente ou, ao menos, que ele aguarde em liberdade o julgamento do presente habeas corpus (fl. 7).<br>Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 146-148), que foram apresentadas nas fls. 151-155 e 160-161.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (fls. 167-173).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Convergem as duas Turmas Criminais deste Tribunal Superior no entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do CPP, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (..). (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024)<br>Não é, contudo, o que ocorre no caso concreto. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 11-12 e 18-20):<br>O conjunto probatório veio instruído em especial, pelo Registro de Ocorrência nº 044-01526/2023 id. 67529440 P Je, relação de aparelhos celulares roubados da loja Pernambucanas Shopping Nova América em 23/03/2023 - id. 67529440, P Je, Termos de declaração extrajudicial da testemunha Douglas Cruz dos Santos e de Jessyca Escorcio Santos Lopes Batista id. 67529440 (datados de 23/03/23, 03/05 e 08/05/23); Auto de reconhecimento de objeto (reconhecimento fotográfico do réu) realizado por Douglas e Jéssyca id. 67529440; Laudo de análise morfológica facial - inviabilidade do exame em razão de não se tratar de cópia original, id. 67529440; mosaico fotográfico para reconhecimento id. 67529440, P Je, Registro de Ocorrência Aditado nº 044-01526/2023 id. 67529440; além dos depoimentos em sede judicial.<br> .. <br>Em que pese a insurgência defensiva elencada, quanto a absolvição do apelante, tem-se que não merece prosperar.<br>Isso porque as provas coligidas aos autos, diante da versão apresentada pelas testemunhas, tanto em sede policial, quanto em juízo, corroborada pelas demais provas, temos elementos sólidos e suficientes para manter o decreto condenatório, pelo crime que lhe é imputado na exordial.<br>Anote-se que as testemunhas reconheceram o réu entre várias fotografias que lhes foram mostradas na Delegacia de Polícia. E, em juízo foi feito o reconhecimento pessoal, conforme destacado na Sentença, tendo ambas as testemunhas apontado o réu como sendo o autor do roubo.<br>Destaca-se que, ante o caderno probatório ficou comprovado que os depoimentos da testemunha Jessyca Escorcio Santos Lopes e da testemunha Douglas Cruz dos Santos, se encontram perfeitamente alinhados e se coadunam com as provas produzidas nos autos, sendo capaz de confirmar a autoria e a materialidade dos fatos descritos na denúncia.<br>Ora, as testemunhas narraram com detalhes, a ação delitiva sofrida e ainda afirmaram que o réu usou arma de fogo para ameaça- las, estando assim presentes, os elementos de convicção, idôneos para respaldar um decreto condenatório. Cabe destacar, que as testemunhas não conheciam o apelante anteriormente aos fatos, e não teriam qualquer interesse em incriminá-lo, caso não tivesse cometido o crime. Destaca-se ainda que o artigo 239 do CPP, conceitua indício como sendo "a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".<br>No que concerne à validade da prova indiciária, o magistério do escoliasta FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, comentando o artigo 239 do C. P. P., no sentido de que: ".. Tendo o legislador admitido os indícios como meios de prova, não se pode negar possa o Juiz, mormente em face do livre convencimento, proferir decreto condenatório apoiando-se na prova indiciária. Possível é, visto que o Código incluiu os indícios no rol das provas. Se constituem prova, nada impede possa o Juiz deles valer-se para concluir, por exemplo, pela responsabilidade do réu. .." (in, Código de Processo Penal Comentado - 13ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Saraiva, 2010, pág. 687).<br>Isso porque, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra indícios a ensejarem dúvida, apta a afastar a certeza quanto à culpabilidade, são os indícios hábeis a sustentar um decreto condenatório, tal como se dá no caso sub examen.<br>Ademais, a doutrina e jurisprudência do S. T. F., do S. T. J. e de outros Tribunais pátrios, são no sentido da validade da utilização dos indícios como meio de prova.<br>Em contrapartida, a defesa não apresentou nenhum elemento de prova que pudesse descontruir ou até mesmo ensejar alguma dúvida com relação as provas que se fizeram coligidas no curso da instrução criminal pelo órgão de acusação.<br>É natural que a defesa procure desqualificar as provas, sustentando fragilidade probatória, porque somente assim, seria possível defender a absolvição pretendida, todavia, os indícios e provas colhidos dos autos não levam à outra conclusão, senão, a de se manter a referida condenação.<br>Na espécie, revela-se satisfatória a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório que, cotejada com os elementos de prova colhidos na fase investigatória, é apta à comprovação da autoria na prática do roubo, conforme declinado na denúncia.<br>No caso em tela, restou comprovado que o acusado de maneira livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceira pessoa, praticou o crime de roubo, subtraindo para si e/ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 12 (doze) aparelhos celulares da marca Samsung.<br>Assim, reputa-se cumprido o ônus probatório que recai sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos da imputação acusatória.<br>Veja-se, ainda, trecho da sentença condenatória (fl. 37):<br>A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não merece acolhida, haja vista que eventual inobservância do previsto no artigo 226 do CPP por si só não torna ilegal o ato nem contamina os demais atos, em especial quando, sob o crivo do contraditório durante a realização do procedimento, houve ratificação dos reconhecimentos feitos na fase inquisitória. Inexiste qualquer indicação de construção de falsas memórias como alega a Defesa.<br>A jurisprudência se orienta no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3 /2021, D Je 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. Verifique-se:<br> .. <br>Não há dúvida, portanto, de que a decisão condenatória foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, em especial, no fato de que foi renovado o procedimento de reconhecimento pessoal em juízo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, oportunidade na qual foi possível os funcionários da empresa lesada corroborarem que o paciente fora o autor da conduta criminosa, de forma uníssona.<br>Válido apontar que deve ser conferida maior relevância à ratificação realizada pelos ofendidos na hipótese que envolve crimes contra o patrimônio, os quais, não raro, acontecem em contexto de clandestinidade. Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO..<br>2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. (..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09/03/2017)<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA