DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR à decisão de fls. 321/322, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada deixou de apreciar ponto essencial suscitado no agravo, qual seja, o efetivo recolhimento do preparo do Recurso Especial, devidamente comprovado no evento nº 58 dos autos. Trata-se de aspecto central, pois a juntada do comprovante de pagamento, apto a demonstrar o cumprimento da exigência processual, afasta a alegação de ausência de preparo e, por consequência, a deserção do recurso.<br>Ademais, ainda que se tratasse de recolhimento de guia perante o Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado igualmente se omitiu quanto à aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, dispositivo que consagra a possibilidade de recolhimento em dobro das custas quando verificada insuficiência ou irregularidade no preparo. A aplicação dessa regra é obrigatória, constituindo verdadeiro mecanismo de concretização do princípio da primazia da decisão de mérito e do dever de cooperação.<br> .. <br>A omissão, portanto, não é meramente formal, mas substancial, pois impede o exame adequado do recurso interposto e desconsidera a orientação jurisprudencial consolidada nesta Colenda Corte, no sentido de que deve ser oportunizada à parte a complementação do preparo em dobro.<br>No que se refere à aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, verifica-se que o juízo de admissibilidade foi realizado de forma superficial e automatizada, sem a devida ponderação do contexto concreto e da jurisprudência dominante desta Corte. A prevalência de excessivo rigor formalista compromete a função social do processo e desvirtua o escopo constitucional do sistema recursal, transformando regras de admissibilidade em barreiras desproporcionais ao exame do mérito (fls. 328/330).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, não houve a devida regularização, porquanto, não recolheu as custas devidas a esta Corte Superior, limitando-se a recolher apenas as custas devidas ao Tribunal a quo.<br>Ademais, conforme estabelece o art. 101, § 2º do CPC, indeferida a gratuidade será aberto prazo para recolher as custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, dado o prazo e não regularizado corretamente, não há previsão na lei que permita nova oportunidade de regu larização. Veja que são situações distintas, não se aplicando ao caso o art. 1.007 do CPC, conforme alegado pela parte embargante.<br>Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA