DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória proposta por Itaú Unibanco S.A. para afastar a exigência de IPVA sobre veículos objeto de arrendamento mercantil, sob o argumento de que houve baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) antes dos fatos geradores e de que não mais seria sujeito passivo do tributo.<br>Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO Ação Anulatória IPVA Arrendamento mercantil Comprovação da baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o órgão de trânsito tem acesso online, em dat a anterior à ocorrência do fato gerador do tributo - Observância do dever impingido pelos artigos 34, da Lei nº 13.296/08, e 134, do CTB Sentença reformada - Recurso provido. (fl. 1360)<br>No acórdão recorrido o Tribunal a quo considerou comunicada a transferência definitiva da propriedade do veículo ao adquirente, conforme a previsão do art. 134 do CTB.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1370-1373).<br>A recorrente alega violação dos arts. 123 do Código Tributário Nacional, sustentando que convenções particulares não podem ser opos tas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias; defende que não se poderia afastar sua responsabilidade pelo pagamento do IPVA com base em ajustes privados decorrentes de arrendamento mercantil.<br>Sustenta ofensa aos arts. 124, I e II, do CTN, argumentando pela solidariedade entre pessoas com interesse comum na situação de fato gerador e entre as designadas por lei, de modo a alcançar o arrendante/alienante que não promove a comunicação exigida, legitimando a cobrança solidária do IPVA (fls. 1383-1385).<br>Aponta violação do art. 128 do CTN, ao defender que a lei pode atribuir, de modo expresso, responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, inclusive em caráter supletivo, o que suportaria a responsabilização do arrendante/alienante pelo crédito tributário de IPVA na hipótese (fls. 1384-1386).<br>Argumenta que os arts. 121 e 122 do CTN, transcritos nas razões, delimitam contribuinte e responsável, afirmando ser possível que o arrendante figure ao menos como responsável, reforçando a proteção do crédito tributário (fls. 1383-1384).<br>Aponta ofensa ao art. 109 do CTN, ao asseverar que princípios e normas de direito privado não definem efeitos tributários, de modo que a dinâmica dos contratos de arrendamento mercantil não pode afastar a sujeição passiva tributária conforme disciplinada em lei (fls. 1386).<br>Sustenta violação do art. 134 do CTB, afirmando que, não havendo comunicação de venda ao órgão executivo de trânsito dentro do prazo legal, incide responsabilidade solidária pelas penalidades e suas reincidências até a data da comunicação; alega que a baixa de gravame no SNG não substitui a comunicação de venda prevista no CTB, que possui procedimento próprio e específico (fls. 1381-1385).<br>Aponta violação dos arts. 2º e 6º da Lei Estadual n. 13.296/2008, afirmando que: (a) o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor (art. 2º), sendo o arrendante proprietário até comunicação válida ao órgão competente; e (b) há responsabilidade solidária do alienante que não fornece dados para alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 dias, alcançando os fatos geradores entre a alienação e o conhecimento pela autoridade responsável (art. 6º, II e § 2º) (fls. 1382-1383).<br>Sustenta ofensa ao art. 155, II, da Constituição Federal, indicando que a competência tributária estadual para instituir o IPVA foi exercida de modo válido, e que o acórdão recorrido contraria tal moldura ao afastar a responsabilidade tributária definida em lei estadual nos casos de arrendamento mercantil e alienação sem comunicação tempestiva (fls. 1377-1386).<br>Registra, ainda, que foram opostos embargos de declaração com nítido caráter de prequestionamento das normas federais indicadas (fl. 1377).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, verifica-se que a controvérsia dos autos está relacionada à responsabilidade tributária atribuída à instituição financeira, na qualidade de contribuinte, em razão de constar como proprietária do veículo no registro do departamento de trânsito. A peculiaridade reside no fato de que houve a transferência da propriedade sem a comunicação formal ao órgão de trânsito, tendo sido utilizado apenas o sistema eletrônico para registrar a baixa dos gravames que impediam a transferência dos veículos aos arrendatários ou fiduciantes.<br>Nessas circunstâncias, a questão ora submetida a recurso apresenta-se diversa daquela já apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.881.788/SP (tema 1118), bem como daquela que será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.355.870/MG (tema 1153).<br>Rememora-se, todavia que o Tribunal a quo com fundamento numa Portaria estadual reconheceu a ocorrência da comunicação ao órgão de trânsito, que segundo tal normativo.<br>Neste panorama, verificada a comunicação ao órgão de trânsito deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de IPVA que tenha fato gerador em data posterior à baixa.<br>Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No caso em apreço, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de débitos referentes aos exercícios de 2009 e 2010, todavia, conforme se depreende do documento de fls.59, o gravame que incidente sobre o veículo foi cancelado em 26.05.2008, no Sistema Nacional de Gravames. Como se sabe, o Sistema Nacional de Gravames, criado pela Portaria Detran nº 1.070/2001 e administrado pelo órgão estadual de trânsito, se constitui em ase de dados pela qual as instituições financeiras, mediante autorização, devem efetuar, diretamente, a inclusão de informações relativas à constituição, modificação ou baixa de gravames incidentes sobre veículos alienados no Estado.<br>(..)Assim, tendo a agravante cumprido seu dever de comunicar a transferência definitiva da propriedade do veículo à adquirente, conforme determinado pelos artigos 30 e 34 da Lei 13.296/2008, não há se falar em legitimidade para responder pelos tributos cobrados pela Fazenda Pública".<br>2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.696.397/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação"".<br>2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>A despeito do referido entendimento, verifica-se na hipótese dos autos que para analisar a convicção do magistrado que entendeu pela comunicação da transferência definitiva do veículo ao contratante do leasing, bem assim a tese do recorrente de que a legislação estadual corrobora o seu pleito, seria necessário o exame de norma estadual, o que é inviável no âmbito do recurso especial, atraindo o comando da súmula 280/STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA