DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 018 S/A e ERBE INCORPORADORA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.478-2.487):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Rejeição da preliminar de ilegitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da presente ação, vez que a área comum também lhes pertence e todos os condôminos são legitimados a pleitear isoladamente o dano moral que entendem ter sofrido, não sendo a hipótese de litisconsórcio ativo, haja vista que não pleitearam o ressarcimento de danos materiais e o condomínio não é ente legitimado para pleitear indenização por danos morais causados aos condôminos. Tampouco merece acolhida a preliminar de prescrição da pretensão autoral, haja vista que a pretensão deduzida nos presentes autos está sujeita ao prazo quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se consumou, vez que a entrega do empreendimento ocorreu no dia 17/12/2013 e a presente ação foi ajuizada aos 15/09/2017. Irrelevante que o laudo pericial juntado pelos autores não tenha sido submetido ao contraditório, vez que não utilizado para fundamentar a sentença, e sim, o laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 005241-64.2016.8.19.0203, em que foram partes as rés destes autos e outros condôminos do mesmo empreendimento em que residem os autores. Condomínio entregue com diversos problemas e vícios construtivos, aparentes e redibitórios, que se revelaram com o passar do tempo, vez que o empreendimento ficou pronto em 2013 e as obras terminaram somente em 08/08/2016, tendo os condôminos sido obrigados a conviver com os transtornos causados pelas apelantes, por quatro anos, até que fossem totalmente concluídas as obras na área do playground e dos dois andares de garagem, responsáveis pela restrição de utilização dos dois andares de garagem, constantemente alagadas em razão da enorme pressão do lençol freático, fato que impossibilitava o estacionamento dos veículos. Os quatro primeiros autores possuem filhos com síndrome de Down e necessitavam de realizar terapias, sem que seus pais pudessem dispor da garagem para estacionar o veículo, sendo que o autor Ronaldo Alvarez Filho possui condromalácia patelar em razão de desgaste na cartilagem na cabeça do fêmur, e era obrigado a caminhar, muitas vezes de madrugada, todos os dias e por quase um ano, após estacionar o seu veículo a quase 500 metros do condomínio onde reside. Transtornos pelos quais os autores passaram, por vários meses, que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, dando ensejo à indenização por dano moral, considerado o disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal. Verba indenizatória dos danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, que deve ser mantida, vez que não apelaram, monetariamente corrigida a contar da sentença (Súmula 97, deste Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Precedentes do e. STJ. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados (fls. 2.507-2.510).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 818, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil; art. 26, II, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 186, 927, 445 e 618 do Código Civil (fl. 2.611).<br>Sustenta ofensa aos arts. 26, II e § 1º do CDC, 445 e 618 do Código Civil e 332, § 1º e 487, inciso II do Código de Processo Civil, ao afastar a decadência.<br>Narra violação ao art. 487, inciso II do CPC pelo decurso do prazo prescricional trienal, previsto nos incisos IV e V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, considerando o início da contagem do prazo na entrega do empreendimento, habite-se, em 29.10.2013.<br>Alega violação aos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que não há responsabilidade sua, mas sim do Condomínio por ausência ou deficiência de manutenção e ilegitimidade dos recorridos, pois só o Condomínio poderia pleitear os reparos e as indenizações nas áreas comuns.<br>Por fim, sustenta ofensa aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC, por inexistência de danos morais, equívoco no cômputo dos juros da indenização fixada a título de danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ e divergência jurisprudencial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 2.607).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 2.638).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não deve prosperar.<br>Originariamente, os autores ajuizaram ação indenizatória por danos morais em face das empresas responsáveis pela incorporação e construção do Condomínio Atelier Três Rios, alegando vícios construtivos nas áreas comuns (garagens, playground, piscina, fachadas, impermeabilizações), intervenções e interdições pela Defesa Civil, alagamentos decorrentes de lençol freático e restrição de uso das garagens, com transtornos que incluíram necessidade de estacionar em estacionamentos externos a até 500 metros de distância, barulho e poeira de obra, risco de desabamento e particularidades de autores com filhos portadores de síndrome de Down, além de condições de saúde específicas que agravariam os transtornos, pleiteando apenas indenização por danos morais, com responsabilidade objetiva das rés e solidariedade na cadeia de fornecimento (fls. 3-25).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com juros de mora desde a citação e correção monetária da sentença, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Reconheceu, com base em laudo pericial de outro processo envolvendo as mesmas rés e o mesmo empreendimento, a existência de vícios construtivos severos, interdição pela Defesa Civil e necessidade de reparos, configurando dano moral pelos transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento (fls. 2.367-2.370).<br>Embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação das rés, mantendo integralmente a sentença. Ratificou a legitimidade ativa dos condôminos para pleitear dano moral individual, a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a irrelevância do laudo de fls. 171/541 não ter sido submetido ao contraditório por não ter sido utilizado, e, com apoio em prova documental - laudo pericial elaborado nos autos de outro processo , em que as partes rés são as mesmas - e fatos (interdições, alagamentos, restrições de uso, particularidades dos autores), afirmou que os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento, fixando a verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com correção a partir da sentença e juros desde a citação, além de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC). Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 2.478-2.487; 2.507-2.510).<br>Considerando a decisão de admissibilidade que aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento da discussão sobre a configuração de dano moral, observa-se que as conclusões do acórdão recorrido apoiaram-se em premissas fáticas específicas (interdição das áreas, alagamentos nas garagens, obras por longo período, deslocamentos externos e condições particulares dos autores). Em juízo de admissibilidade moderado, a pretensão de afastar o dano moral sem reexame das premissas fáticas encontra óbice, o que indica a manutenção do impedimento sumular. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a decisão de origem registrou prejudicialidade pela mesma razão.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recurso.<br>No que concerne ao reconhecimento da decadência e da prescrição trienal pretendida, embora não tenha sido aplicado o entendimento consolidado do STJ sobre o tema, que determina a conjugação dos arts. 618 do Código Civil, com o prazo de 20(vinte) na vigência do CC/2016 e de 10 (dez) anos na vigência do CC/2002, o Tribunal de origem aplicou o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, tendo sido suficiente para afastar a prescrição. O pretendido pela agravante não deve ser acolhido pois em dissonância com o entendimento consolidado do STJ.<br>Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>No tocante a existência de dano moral, o entendimento do Tribunal de origem apontando as circunstâncias especiais do caso concreto para fundamentar a ocorrência do dano moral está em conformidade com o entendimento do STJ sobre o tema, de que na hipótese de vícios construtivos o dano moral não se presume, devendo ser comprovado e exigindo para sua configuração a existência de circunstâncias especiais.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.<br>2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.688.885/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).<br>2. No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância excepcional, apta a gerar a responsabilidade por compensar danos morais. Em verdade, a condenação considerou a existência de danos morais presumíveis, afastando-se, portanto, dos critérios estabelecidos por esta Corte Superior, em casos de vícios construtivos em imóvel.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.997/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Fixada tal premissa revê-la demandaria reanálise do acervo fático-probatório para infirmar tais premissas, o que não viável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, os consectários legais incidentes sobre a indenização a título de dano moral estão em conformidade com a Súmula 362 do STJ:<br>A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.<br>Nestes dois últimos pontos, garantia, prescrição e consectários legais moratórios aplica-se a Súmula 568 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA