DECISÃO<br>Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por LUANA XIMENES TELES contra acórdão da TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:<br>RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA OCASIÃO DE FALECIMENTO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 204).<br>Argumenta que o acórdão diverge da jurisprudência da TNU e do STJ quanto à comprovação da incapacidade laborativa, defendendo a tese de que a intermitência dos sintomas dos transtornos mentais que apresenta não impede a concessão do benefício previdenciário.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 226-235).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De pronto, verifico que a parte não demonstrou haver divergência jurisprudencial entre o acórdão e Turmas Recursais de diferentes estados ou Súmula do STJ, consoante exige o art. 18, §3º, da Lei 12.153/2009, razão pela qual o pedido de uniformização não pode ser admitido.<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ICMS-ST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N. 431 E 457 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO DAS BONIFICAÇÕES (DESCONTOS INCONDICIONAIS) AOS CONSUMIDORES FINAIS, PARA FINS DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO COM UTILIZAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE SUBSTITUÍDO E SUBSTITUTO NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE DIFERENTES ESTADOS OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO STJ.<br>1. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos arts.<br>18, caput, § § 1º e 3º, e 19, caput, da Lei n.º12.153/20091, admite-se o pedido de uniformização de interpretação de lei federal acerca de questão de direito material a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça quando: (a) houver divergência, na interpretação de lei federal, entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula dessa Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização.<br>2. Discute-se no presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal a alegação de dissídio interpretativo em torno das Súmulas n. 431 e 457 do STJ, respectivamente, in verbis: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetida a regime de pauta fiscal" e "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS".<br>3. O caso dos autos trata de ICMS-ST, e sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da necessidade de prova da repercussão das bonificações (descontos incondicionais) aos consumidores finais para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS-ST, de modo que tal exclusão não ocorre de forma automática na sistemática da substituição tributária, como pretende a requerente.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.219.883/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.<br>4. O acórdão da 4ª Turma Recursal, ora impugnado, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite a utilização dos preços indicados por órgão competente (PMC) na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária, na forma do art. 8º, § § 2º e 3º, da LC n. 87/1996, promovendo a diferenciação deste procedimento com a figura do regime de pauta fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021; REsp 1.519.034/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 16/11/2017; RMS 21.844/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 392.<br>5. A requerente não trouxe qualquer divergência interpretativa entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade à Súmula deste STJ em relação à alegação de incompatibilidade entre o regime de substituição tributária e a solidariedade entre os contribuintes (substituto e substituído) para fins de exame de eventual uniformização de interpretação de lei federal no ponto.<br>6. Em suma, não restou demonstrada a contrariedade às Súmulas n. 431 e 457 desta Corte segundo interpretada dada a elas pelo próprio STJ, e não houve fundamentação apta ao conhecimento do pedido em relação à insurgência quanto à responsabilidade tributária solidária.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL n. 3.674/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 - grifo nosso).<br>Ressalto que nem mesmo julgados da TNU ou do STJ foram indicados na peça processual. Os trechos que supostamente seriam de acórdãos desta Corte Superior não apresentam os respectivos números dos processos.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA