DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAMILLA CAMARGO FERREIRA DE BRITO à decisão de fls. 464/465, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>2. Após a interposição do Recurso Especial (e-STJ - fls. 193/207), sobreveio a determinação da Vice-Presidência do TJGO para que o recorrente recolhesse em dobro o valor correspondente ao preparo (e-STJ - fls. 283/284), e logo na sequência foi anexada guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (e-STJ | fls. 287 e 288), o que foi feito na forma simples, porque de fato já havia sido feito um pagamento no ato de interposição do recurso, ou seja, 21/11/2024, precisamente às 22h:45m, conforme verifica-se no e-STJ | fls. 209/210.<br>3. Porém, em razão de já ter ultrapassado as 20h:30m, automaticamente o sistema bancário da Caixa Econômica Federal1 fez o agendamento do pagamento para o dia seguinte, ocorrendo sua efetivação no dia 22/11/2024 - 04h:00m, de fato recebendo a denominação "Agendamento de Boleto" (e-STJ - fl. 209/210).<br>4. Os respectivos comprovantes abaixo colacionados e já inseridos no e-STJ 296/297, fazem prova cabal do alegado:<br> .. <br>5. Razões pelas quais, instado a efetuar mais um preparo, o recorrente recolheu apenas mais uma guia de custas, ou seja, na forma simples, totalizando, efetivando e comprovando o preparo do Recurso Especial em dobro: e-STJ | fls. 209/210 e 287/288, em cumprimento à penalidade legal prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, e a determinação da Vice-Presidência do TJGO.<br>6. Entendimento diverso representaria o recolhimento tríplice do preparo, o que não encontra qualquer amparo legal, e, ainda, oneraria o jurisdicionado ilegalmente.<br>7. Corrobora as razões apresentadas nestes embargos de declaração, a diligência realizada pelo recorrente junto ao Sistema de Gestão do Recolhimento da União no Superior Tribunal de Justiça, que constatou o pagamento da GRU 29419910003982962 (campo "Nosso Número"), foi efetuado em 22/11/2024 - (e-STJ fl. 328):<br> .. <br>10. Ou seja, ainda que se considerasse que irregular o preparo no momento do protocolo do recurso, o que ocorreu por circunstâncias totalmente alheias à vontade do recorrente, o embargante cumpriu a determinação contida no comando judicial consubstanciada no preparo recursal dobrado.<br> .. <br>12. Contudo, a própria instância ordinária, na pessoa de seu 1º Vice-Presidente proferiu decisão que chamou o feito a ordem e tornou sem efeito a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção (e-STJ fl. 328), o que não foi objeto de apreciação na decisão embargada (fls. 468/470).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que, no ato da interposição do Recurso Especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo (fls. 209/211), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.<br>O recurso encontra-se deserto, pois "a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido".(AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021.)<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, no Tribunal a quo, nos termos do no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 283/284), não houve a devida regul arização, porquanto, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em desobediência ao artigo pelo qual foi intimada (fls. 287/288).<br>Observe que nesta oportunidade a parte deveria ter juntado também o comprovante de pagamento referente ao agendamento anexado anteriormente (fls. 209/211). E não o fez. A parte só juntou o referido comprovante aos autos em 24.3.2025, (fl. 328), quando já havia esgotado o prazo.<br>Além disso, o referido documento comprova que o pagamento das custas foi efetuado em data posterior (22.11.2024) à interposição do Recurso Especial (21.11.2024), sendo portanto, necessário o recolhimento em dobro, o qual, nos termos já expostos, não foi comprovado no momento oportuno.<br>Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento.<br>Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).<br>2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes.<br>3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.<br>4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5.  .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.<br>3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Além disso, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA