DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABEL EUGENIA SILVA DANTAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (HC n. 0627476-48.2025.8.06.0000)<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 06/09/2023 (prisão convertida em preventiva) e foi condenada a pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 714 (setecentos e quatorze) dias-multa, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei 10.826/2003 , porque (e-STJ fl. 30):<br> ..  os denunciados, que se encontravam acompanhados das adolescentes L. K. D. L. e A. S. F. D. N., foram autuados em flagrante em razão de guardarem entorpecentes e manterem em sua posse duas armas de fogo com numeração raspada e munições.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, pleiteando o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de adolescente autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, III, do CPP, diante da condição materna da paciente; (ii) verificar se houve ausência de fundamentação idônea na negativa do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar constitui mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC nº 0634421-22.2023.8.06.0000), no qual a ordem foi denegada, não havendo fato novo que justifique nova apreciação. 4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão da materialidade do crime, indícios de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais da paciente. 5. A fundamentação da decisão de primeiro grau, corroborada pela sentença condenatória, demonstrou de forma concreta a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não se restringindo a argumentos genéricos. 6. A reincidência específica e a gravidade concreta dos fatos justificam a negativa do direito de recorrer em liberdade, ainda que os delitos imputados não envolvam violência ou grave ameaça, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 7. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram- se insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.<br>Na presente oportunidade, a defesa alega ausência de fundamentação idônea na sentença para negar o direito de recorrer em liberdade, por limitar-se a mencionar que a ré permaneceu presa durante a instrução, sua reincidência específica e a imposição do regime fechado, sem demonstrar a atualidade dos requisitos do art. 312 do CPP;<br>Acrescenta, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando que a paciente é mãe e imprescindível aos cuidados de filha de 15 anos com TEA, TDAH e TOD, cujo quadro clínico vem se agravando com a ausência materna (e-STJ fls. 3/14).<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente e, subsistentemente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>1. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão preventiva na sentença condenatória (e-STJ fls. 30/61):<br> ..  Ante a subsistência do acusado Isabel Eugênia Silva Dantas sob custódia durante o transcurso do feito, da configuração de sua reincidência específica e de sua condenação culminar na imposição de regime de cumprimento de pena fechado, entendo como inaplicável à sentenciada o direito de recorrer da sentença em liberdade.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/24):<br> ..  Conheço do restante da Inicial.<br>No que se refere à alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que denegou o direito da paciente de recorrer em liberdade, tem-se que, como é de conhecimento, para manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, exige-se a presença no caso concreto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), pelo menos uma das quatro finalidades expressas no art. 312 do CPP, quais sejam:1) a garantia da ordem pública; 2) da ordem econômica; 3) a conveniência da instrução criminal; e 4) para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>(..)<br>No caso concreto, verifica-se que a paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 06/09/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>A pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é superior a 04 (quatro) anos, estando configurado, portanto, o requisito objetivo necessário para a imposição da medida cautelar extrema, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP.<br>Em análise aos autos de nº 0204308-32.2023.8.06.0298, constata-se em síntese, que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, ocasião em que o Juízo prolator do decisum fundamentou sua decisão nos seguintes termos:<br> ..  No caso dos autos, observo a presença de um dos fundamentos autorizadores de decretação da prisão preventiva dos autuados, a saber: a soma dos delitos a que se imputam a prática aos autuados possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Assim, observo o preenchimento da condição prevista no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva de Isabel Eugênia Silva Dantas e Wendel Araújo da Silva.<br>Passo ao exame dos fundamentos (periculum libertatis) da prisão preventiva.<br>A manutenção da liberdade dos autuados suprarreferidos traz sérios riscos à ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, revelado a partir dos antecedentes de Isabel Eugênia Silva Dantas, a qual já é condenada criminal e voltou a delinquir consoante certidão de fls. 118/121, bem como pela gravidade em concreto dos fatos em desfavor do flagranteado Wendel Araújo da Silva, posto que além de ter sido encontrado no mesmo contexto fático de apreensão de drogas, armas e munições, estava despido e deitado próximo à filha de Isabel Eugênia, uma adolescente de apenas 13 (treze) anos, havendo elementos nos autos que indicam possuir um "relacionamento amoroso" que, na realidade, se traduz no delito previsto no art. 217-A.<br>(..)<br>Portanto, faz-se necessária a prisão preventiva dos flagranteados Isabel Eugênia Silva Dantas e Wendel Araújo da Silva. para garantir a ordem pública, visando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade do Poder Judiciário e das Autoridades Policiais.<br>(..)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 310, ii do cpp, homologo a prisão em flagrante dos agentes e converto-as em prisão preventiva, mantendo-a, por ora.  .. "<br>Ademais, em trecho da sentença condenatória das págs. 842/873, na ocasião em que denegou o direito da paciente de recorrer em liberdade, o juízo a quo justificou sua decisão da seguinte forma:<br>"Ante a subsistência do acusado Isabel Eugênia Silva Dantas sob custódia durante o transcurso do feito, da configuração de sua reincidência específica e de sua condenação culminar na imposição de regime de cumprimento de pena fechado, entendo como inaplicável à sentenciada o direito de recorrer da sentença em liberdade."<br>Nesse contexto, além do requisito previsto no inciso I do art. 313, do CPP, entendo que ficaram evidenciados, de forma idônea, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti, com base nos elementos colhidos durante o inquérito policial e a instrução processual, sobretudo nos relatos testemunhais e no auto de apresentação e apreensão das págs. 13/14.<br>E o periculum libertatis, que, por sua vez, percebe-se como fundamento da permanência da segregação cautelar, ante a necessidade de preservar a ordem pública, uma vez que se extrai dos autos que a ora paciente apresenta elevado risco de reincidência delitiva, visto que possui, além da ação criminal que ensejou o presente writ, histórico criminal, a saber, ação penal nº 0008583-93.2017.8.06.0176, por tráfico de drogas; ação penal nº 0004889-29.2011.8.06.0176, por receptação, entre outros.<br>Logo, tais circunstâncias denotam o desprezo da paciente pela Justiça e pelas normas penais, representando elevado risco para a ordem pública, o que expressa a necessidade da manutenção da prisão provisória imposta e a aplicabilidade da súmula nº 52 deste Tribunal, que dispõe: (..)<br>Frisa-se que, diante da necessidade da imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, tornam-se inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, à luz dos elementos trazidos aos autos, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP.<br>Logo, considerando que a manutenção da prisão preventiva da paciente está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, estando evidenciado, satisfatoriamente, a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para garantia da ordem pública, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do writ, para, na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentena condenatória em razão da periculosidade social da paciente, evidenciada sobretudo pelo risco de reiteração delitiva.<br>A sentença destacou o risco concreto de reiteração delitiva, visto que Isabel é reincidente específica no crime de tráfico de drogas, já tendo sido condenada anteriormente em ações penais por tráfico (processos n. 0008583-93.2017.8.06.0176) e receptação (processo nº 0004889-29.2011.8.06.0176), dentre outros antecedentes (e-STJ fl. 23), o que revela seu desprezo reiterado pelas normas penais e pela atuação da Justiça.<br>Além disso, a pena elevada imposta (12 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão) e o regime fechado fixado na sentença reforçam a gravidade dos fatos e a necessidade de segregação cautelar.<br>Ressalta-se, ainda, que a residência da paciente era utilizada como ponto de tráfico de entorpecentes, o que não apenas indica sua inserção estável no meio criminoso, mas também potencializa os riscos à ordem pública, pela possibilidade de manutenção das atividades ilícitas mesmo durante o curso do processo.<br>Diante desse quadro, a prisão preventiva se justifica como medida indispensável para resguardar a coletividade, impedir a continuidade delitiva e preservar a credibilidade do Poder Judiciário, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante alega desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a pouca quantidade de droga apreendida, e ausência de fundamentação para a negativa do recurso em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;<br>STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado em 1ª instância pelos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, destacando-se a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (17.690 kg de cocaína e 162.737 kg de maconha), além de uma arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após sentença condenatória, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, além da apreensão de uma arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, desde que os motivos da decretação inicial da prisão preventiva permaneçam inalterados.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela elevada quantidade de entorpecentes apreendidos. 2.<br>A prisão preventiva pode ser mantida sem fundamentação exaustiva se os motivos da decretação inicial permanecerem inalterados."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.799/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019.<br>(AgRg no HC n. 982.565/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>2. A decisão que converte o flagrante em preventiva deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, os requisitos e fundamentos legais exigidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>3. Na hipótese, a prisão foi motivada pela apreensão de drogas fracionadas e arma de fogo com numeração suprimida, em contexto de traficância, além da resistência à abordagem policial, o que justifica a medida extrema com base na gravidade concreta da conduta. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.<br>4. As condições subjetivas favoráveis do agente não obstam, por si sós, a manutenção da custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando evidenciado risco à ordem pública, sendo incabível a substituição por medidas alternativas nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 987.061/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Além disso, no caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>2. Quanto a possibilidade de prisão domiciliar.<br>Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema - Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, a defesa alega que a paciente é mãe de pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista - TEA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e Transtorno Opositor Desafiador, com laudo e receita.<br>Entretanto, o quadro do benefício não pode ser concedido, pois os autos apresentam situação excepcionalíssima, haja vista que a paciente é reincidente específica. Além disso, em tese, os crimes foram cometidos na residência da paciente, lugar o qual também seria domicílio das filhas da ora acusada. Inclusive, é válido ressaltar que uma das filhas da acusada, a qual é uma adolescente, com idade de 13 anos à época dos fatos, estava presente no momento da busca e apreensão pela força policial, conforme destacado no acórdão (e-STJ fls. 22).<br>Deste modo, a exposição da adolescente ao ambiente de traficância e à presença de armas de fácil acesso, somadas a reincidência da acusada, demonstram a elevada periculosidade social da acusada e o risco à ordem pública, assim, impossibilitando a concessão da prisão domiciliar no caso.<br>Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA DA AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. HABITUALIDADE CRIMINOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>2. A paciente é reincidente, com três condenações por furto, e foi presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes.<br>Houve o descumprimento de regime domiciliar anteriormente deferido em outro feito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante está em situação excepcional que justifique a manutenção da prisão preventiva, em vez de prisão domiciliar, conforme decidido no HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a habitualidade criminosa da agente, a gravidade concreta dos fatos e o descumprimento de anterior regime domiciliar.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, como no caso em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa da ré e a posse de grande quantidade de entorpecentes configuram situação excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, §2º; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP;<br>STJ, HC 550.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.<br>(AgRg no HC n. 1.009.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. NÃO CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS A AMBIENTE DE TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiana de Carvalho, mãe de dois filhos menores de 12 anos, presa preventivamente pela prática de tráfico de drogas. A defesa busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, sustentando que a paciente deve cuidar dos filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva se justifica com base na gravidade concreta dos fatos e nos riscos à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, conforme o art. 318, V, do CPP, não é automática.<br>Exige-se a análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive o ambiente em que as crianças vivem.<br>4. No caso em exame, a paciente utilizava sua residência como ponto de tráfico de drogas, expondo seus filhos a ambiente insalubre e perigoso, com constante circulação de usuários de entorpecentes.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, em situações excepcionais, como a exposição de crianças a atividades ilícitas, a prisão domiciliar pode ser negada para proteger os próprios menores.<br>6. A paciente já havia sido beneficiada com a prisão domiciliar em outro processo, envolvendo armas de fogo, mas voltou a delinquir, demonstrando risco de reiteração criminosa e a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva indicam que medidas alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 200.844/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DROGAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA. RÉ REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.<br>2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.<br>3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. No caso, embora a defesa mencione que a agravante é mãe de 3 filhos menores de 12 anos, o que, em tese, dar-lhe-ia o direito à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, verifica-se certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista (i) a apreensão de considerável quantidade de drogas - 400g de maconha e 48g de cocaína -, além de munições e uma balança de precisão na sua residência; e (ii) o fato de a acusada ser reincidente, ostentando condenação pelo crime de tráfico de drogas. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agravante e justificam o indeferimento do benefício.<br>5. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/ST.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 911.749/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, c om fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA