DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO para que seja reconsiderada a decisão proferida às fls. 2.343-2.346 (e-STJ) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, no aguardo da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.033 do STJ, no qual se discute a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".<br>Aduz o requerente que o objeto da controvérsia repetitiva é decidir se a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público tem o efeito de interromper a prescrição para a propositura da execução e, não sendo o parquet autor da ação coletiva discutida nestes autos, descabe a devolução do processo para que permaneça suspenso até a decisão do precedente vinculante.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tema n. 1033/STJ trata de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público. Assim, não há distinção a ser reconhecida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. O presente caso se enquadra na discussão a ser tratada no tema repetitivo 1.033/STJ, sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(RCD no REsp n. 1.867.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: RCD no REsp n. 2.036.315/PE, relator Ministro Franciso Falcão, DJe 18/3/2024; PDist no REsp n. 2.174.789/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 9/6/2025; e PDist no REsp 2.194.765/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 3/6/2025.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO POR LEGITIMIDADO PARA PROPOR DEMANDAS COLETIVAS. APELO ESPECIAL QUE ABORDA A MATÉRIA CONTIDA NO TEMA 1.033/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO INDEFERIDO.