DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TOTAL TRATORES DO BRASIL EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 297-299):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DO BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. 1. Não há que se falar no acolhimento da tese de ilegitimidade ativa se a ação de despejo é ajuizada antes de aperfeiçoada a adjudicação do imóvel objeto da lide. 2. Se o valor da causa não é elevado e inestimável, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios baseada no aludido valor.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 322-325).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ilegitimidade da parte autora/recorrida, em virtude da adjudicação do bem imóvel objeto da lide.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 361-364), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 485, VI, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propó sito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>ALUGUÉIS. DEVIDOS ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arrematante de imóvel tem o direito de receber os valores relativos ao aluguel a partir da lavratura do auto de arrematação, não sendo preciso esperar o registro no cartório do registro de imóveis.<br>2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.724.168/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020 - Grifo).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna.<br>3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. O arrematante de imóvel tem o direito de receber os valores relativos ao aluguel a partir da lavratura do auto de arrematação, não sendo preciso esperar o registro no cartório do registro de imóveis.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.232.559/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 17/02/2014 - Grifo).<br>Ainda, o acórdão recorrido se fundamentou no seguinte sentido:<br>Extraio dos autos que ao dia 18/04/2018 o sr. Julio Pascoal Fernandes, reclamante em ação trabalhista movida contra a ora apelada, arrematou em leilão o imóvel objeto dos autos, e ao dia 19/04/18 desistiu da arrematação e requereu a adjudicação do imóvel, que somente veio a ser homologada em setembro de 2018 (ID56154802), momento em que a presente ação já havia sido distribuída - 14 de junho de 2018. Registro, ainda, que quando distribuída a presente ação sequer havia sido expedida a carta de adjudicação, até porque ainda pendente de homologação, razão pela qual a transferência da propriedade do imóvel também não havia sido concluída ainda.<br>Assim, considerando-se que no momento de propositura da presente ação a adjudicação não havia se aperfeiçoado e, quando foi, houve o ingresso litisconsorcial do adquirente nos autos, há de ser mantida a sentença no que toca à rejeição da tese de ilegitimidade ativa, que caminhou neste mesmo sentido. (fls. 296-297 - Grifo).<br>Dessa forma, observa-se que, além da concordância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, para divergir das conclusões adotadas, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho" (AgInt no AREsp n. 1.901.525/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).  .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.653/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, nota-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA