DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e na incidência  da Súmula  83 do STJ.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 2.394-2.402):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGOS COMISSIONADOS. SUPOSTOS DESVIOS DE FUNÇÃO. EXCLUSIVA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.492/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA Nº 1.199 DO STF. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE MANTÉM. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.426-2.431).  <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta "que não houve a integral resolução da controvérsia posta a julgamento, logo, há de se reconhecer a existência de violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, nas decisões recorridas" (fl. 2.499).<br>Assevera, ainda, que "não houve a supressão material da conduta praticada pelo réu, porquanto se mantém tipificada no inciso V do artigo 11 da LIA. Quer dizer, a conduta praticada pelo réu - consistente em frustrar o caráter concorrencial do concurso público, em ofensa à imparcialidade, ao realizar as contratações sem o prévio certame - permanece típica no inciso V do artigo 11 da LIA, configurando ato de improbidade violador de princípios da administração pública" (fl.2.501).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 2.397):<br> .. <br>8. As condutas foram tipificadas no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, conforme a redação vigente à época do ajuizamento, em 10/09/2020.<br>9. Rejeitada a pretensão inicial, em seu recurso o Ministério Público limitou-se à condenação do réu com base no artigo 11,caput, da Lei nº 8.429/92.<br>10. Não obstante isso, com o advento da Lei nº 14.230/2021 foram revogados os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passando, também, a ser estipulada a taxatividade do rol previsto no dispositivo, de modo que a conduta descrita no caput, por si só, não é mais um tipo.<br> .. <br>12. A propósito da aplicação da referida legislação aos processos em curso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199, firmou as seguintes teses:<br>"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (..)<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo ; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 épor parte do agente IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Destacou-se.<br>13. Embora no precedente não tenham sido abordadas especificamente as alterações legislativas promovidas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, extrai-se do voto do e. Ministro Relator Alexandre de Moraes a seguinte ponderação:<br>"A alteração legislativa significativa, portanto, diz respeito à revogação da previsão de ato de improbidade administrativa culposo, anteriormente previsto na redação originária do artigo 10 da LIA, e suas consequências em relação aos e decisões judiciais já proferidas; uma vez que, a partir da edição da Lei - 25 de outubro de 2021 - não há mais, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.<br>A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - independentemente da concordância ou não com seu mérito - foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).<br>(..)<br>A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum.<br>(..)<br>Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.<br>Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.<br>(..) em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura "sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. (Destacou-se)<br>14. Do que se percebe, o entendimento da Corte Suprema teve como premissa o princípio da não-ultratividade legal, de sorte que a ratio decidendi do precedente amolda-se à hipótese em análise.<br>15. Inclusive, recentemente o Pretório Excelso esclareceu que as teses firmadas no julgamento do Tema nº 1.199 devem ser estendidas às alterações promovidas no art. 11 da Lei nº 8.429 /92, as quais se aplicam aos atos ímprobos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado. Confira-se:<br> .. <br>17. Portanto, diante da superveniente atipicidade da conduta antes prevista no art. 11, ,caput da Lei 8.429/92, deve ser mantida a rejeição da pretensão ministerial.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Além disso, a compreensão dos Colegiados da Primeira Seção deste Superior Tribunal é no sentido de que, embora possível o reconhecimento da continuidade típico-normativa entre diferentes dispositivos da antiga e da nova LIA, a ausência de previsão sancionatória dos fatos na lei superveniente afasta a tipicidade da conduta e impede a persecução estatal.<br>A propósito:<br> ..  5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da ação de improbidade (AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024).<br> ..  2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp n. 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).<br>4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão embargado, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230 /2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp n. 1.470.675/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).<br>Nesse sentido, a sentença assim apontou (fls.2.281-2.287):<br> ..  Como dito, o Ministério Público indicou na petição inicial o art. 11, e caput inciso I, da Lei n. 8.429/1992, enquanto hipóteses fáticas na quais teria incidido o réu, o que justificaria a sua sujeição às sanções do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Inicialmente, é de se destacar que o inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429 . Além disso, se/1992 foi expressamente revogado pelo art. 2º da Lei n. 14.230/2021 antes se entendia que o art. 11 em sua redação original possuía rol meramente exemplificativo (mormente por conta do uso da expressão "notadamente" no final de seu caput), com as alterações promovidas na Lei n. 8.429/1992 é possível assumir que o rol tornou-se taxativo (haja vista a nova expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas" que consta do caput), o que denota que alguma das condutas dispostas nos incisos do art. 11 deveria ser demonstrada - não bastando a mera alusão ao caput.<br> .. <br>Ademais, embora se saiba que o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu expressamente pela irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, reitero aqui todos os fundamentos antes expendidos no sentido de que, para a condenação, necessária se faria a após as subsistência da previsão da conduta enquanto ato de improbidade após as alterações procedidas pela Lei n. 14.230/2021. Isso é consequência direta da terceira tese fixada pelo STF quando fixou as teses no âmbito do Tema 1199 da Repercussão Geral; e como assentou o eminente Ministro Alexandre de Moraes:<br>"Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada ." (cf. voto supracitado proferido pelo Relator, Ministro Alexandre deexpressamente Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989. Grifos acrescidos).<br>Partindo para a conclusão, é de se registrar que, dos incisos do art. 11 da LIA que permanecem vigentes (observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021), as condutas descritas pelo Ministério Público na inicial não encontram. Isso, à luz da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está a indicar que a presente ação não merece ser processada nos termos em que posta ao Poder Judiciário pelo órgão ministerial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE . COORDENADOR MUNICIPAL DO PROCON. EXERCÍCIO DEADMINISTRATIVA ADVOCACIA PRIVADA. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTEGRALMENTE DECISÃO E CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1199/STF. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  .. <br>Conheço dos embargos declaratórios, no entanto, rejeito-os, pois não se evidencia qualquer vício a ser sanado.<br>Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, tendo sido apreciada a questão da retroatividade da Lei nº 14.230/21 e do princípio do tempus regit actum, sendo bastante claro ao pontuar a aplicação retroativa, na hipótese, das normas benéficas contidas na alteração legislativa, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 1º e artigo 17-D da Lei nº 14.230/2021.<br>Deve-se ressaltar, inclusive, que o posicionamento adotado no julgado recorrido está em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu a repercussão no âmbito do ARE nº 843.989/PR geral (Tema nº 1199)  .. .<br>Na hipótese sub judice, com a edição da Lei nº 14.230/2021, houve a revogação de vários incisos do artigo 11, bem como seu rol passou a ser taxativo, conforme  .. .<br>Assim, como ressaltado no acórdão impugnado, com o advento da Lei nº 14.230/2021, a conduta apontada na exordial no tocante ao artigo 11, caput e inciso I, passou a ser atípica, não havendo correspondência entre os fatos tratados nos autos e qualquer das modalidades de conduta previstas no art. 11 da LIA, o . que deve ser observado.<br>Desse modo, a meu ver, a matéria litigiosa foi devidamente apreciada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Ademais, as alegações sustentadas nas razões dos aclaratórios não mais subsistem, haja vista o julgamento vinculante da Corte Suprema.  .. . (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013409-02.2018.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.11.2022. Grifos acrescidos).<br> .. <br>Por fim, e como é de destacar, de modo algum o presente pronunciamento judicial destina-se a realizar qualquer julgamento ou avaliação sobre a conduta descrita na inicial.<br>Em verdade, este ato sentenciante dá-se em exclusiva razão da absoluta ausência de correspondência entre os fatos narrados na exordial e o que se encontra previsto atualmente na Lei de Improbidade Administrativa, visto que o e. STF foi suficientemente claro ao negar a ultra-atividade da redação original da Lei n. 8.429/1992 quando mais rigorosa, . nos casos em que não houve condenação transitada em julgado.<br> .. <br>E em que pesem os firmes argumentos lançados pelo Ministério Público do Estado do Paraná em suas alegações finais escritas quanto à irretroatividade e/ou inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não incumbe a este Juízo deliberar acerca de eventual (des)acerto do legislador quando da promoção das (Lei n. 8.429/1992). substanciais mudanças da Lei de Improbidade Administrativa<br>Ao revés, a atuação deste Magistrado deve limitar-se à estrita observância do que foi estabelecido pela casa legiferante na arena democrática que ocupa, mormente em homenagem à separação dos poderes que se mostra enquanto um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.<br>No mais, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, Código de Processo Civil).<br>Nesse sentido, ao julgar improcedente a ação civil pública por atipicidade da conduta atribuída ao ora agravado, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência deste STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br> EMENTA