DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Kamila Faria de Souza ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, tendo sido concedida tutela antecipada para implantação de auxílio-doença, ao final confirmada, diante do reconhecimento da existência de sequela com redução da capacidade laboral.<br>Após sentença que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário, compreendendo que o benefício mais compatível com a lesão descrita no laudo pericial é o auxílio-acidente.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 192):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Ação em que a autora busca o reconhecimento de acidente de trajeto ocorrido em 2016, que resultou em lesão no joelho direito. O pedido foi julgado procedente, condenando o INSS à concessão do auxílio-doença. O INSS apelou, sustentando a existência de coisa julgada e a ausência de incapacidade laborativa, e pleiteando a extinção da ação, alteração do termo inicial do benefício e a observância da prescrição quinquenal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões: (i) definir se é aplicável a coisa julgada, considerando a alegação de que a autora já foi avaliada em outro processo e não há incapacidade laborativa; (ii) determinar se a autora tem direito ao benefício de auxílio-acidente ou se o auxílio-doença deve ser mantido, com base nas sequelas decorrentes do acidente de trajeto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A coisa julgada não se aplica, pois, a autora fundamenta seu pedido em novas circunstâncias, com base no agravamento das sequelas resultantes do acidente. A lesão no joelho direito, comprovada por exame pericial, resulta em sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual da autora.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Dá-se parcial provimento à remessa oficial e nega-se provimento ao recurso autárquico.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 207):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e deu parcial provimento ao reexame necessário. A autarquia embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto à necessidade de restituição dos valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente reformada. Invoca a tese firmada no Tema 692 do STJ, que reconhece a obrigatoriedade da devolução, independentemente da boa- fé do beneficiário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade no exame da necessidade de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente reformada, à luz do Tema 692 do STJ e do entendimento consolidado pelo STF sobre a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão suscitada, consignando que a tese firmada no Tema 692 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a decisão antecipatória de tutela não foi revogada, mas apenas reformada para concessão de benefício diverso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Inconformada, a autarquia previdenciária alega, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, 302, I e 927, III, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a necessidade de devolução integral dos valores recebidos a maior em razão da alteração do benefício concedido por tutela antecipada posteriormente reformada, com observância obrigatória da tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz, ainda, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte de origem deixou de apreciar questões relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia, vinculadas às teses de mérito, em que pese a oposição de embargos de declaração.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 225).<br>Refutado o juízo de conformação à luz do Tema 692/STJ (fl. 230).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 191-196):<br>Narra a autora, na inicial, ter sofrido acidente de trajeto em dezembro 2016, lesionando o joelho direito, resultando sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa.<br>Na avaliação médica designada (fls. 56/59), a perita valendo- se de exames físico e complementares existentes nos autos, afirmou que a obreira padece de sequela definitiva de fratura platô tibial lateral joelho direito, CID T93.2, concluindo que a há incapacidade parcial e permanente.<br>Respeitado o entendimento esposado pela n. sentenciante, o benefício mais compatível com a lesão descrita no laudo pericial é o auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei de Benefícios, capaz de amparar adequadamente o estado de saúde do autor: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (g. n.).<br>Desse modo, de rigor a reforma da sentença para que seja deferido ao obreiro o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, §1º da Lei 8.213/91.<br>Anote-se que o benefício deverá permanecer suspenso no período em que a autora recebeu o auxílio-doença deferido por ocasião da antecipação da tutela, sem se falar em devolução ou desconto dos valores, uma vez que foram recebidos de boa-fé e sem oposição por parte da autarquia.<br>Extrai-se, ainda, do acórdão dos aclaratórios (fls. 206-212):<br>Ocorre que, no caso dos autos, não se verifica qualquer omissão no julgado. O acórdão embargado enfrentou a matéria suscitada, tendo expressamente consignado que a tese firmada no Tema 692 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois a decisão antecipatória de tutela não foi revogada, mas apenas reformada para concessão de benefício diverso. Assim, houve efetivo enfrentamento da questão, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante.<br> .. <br>Vale reforçar que é indevida a restituição de valores pugnada pela autarquia por ser irrepetível este saldo, o que não implica em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 o qual não está em discussão, nem mesmo de forma indireta tampouco em admissão de enriquecimento ilícito, pois a não devolução de verba alimentar não é ato ilegal.<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Quanto à insurgência recursal remanescente, evidencia-se que os arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, 302, I e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Consoante entendimento desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais.<br>É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>A corroborar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto.<br>4. Quanto à análise dos arts. 1º, 2º e 3º da LC 130/2009; e quanto aos arts. 3º, 4º, 79,85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo."<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2150346/MT, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DJEN 24/03/2025.)<br>Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto à tese invocada pela parte recorrente, que, entretanto, não é debatida pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Por outro lado, importa ressaltar que não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, os REsps 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, interpostos contra acórdãos que inverteram o resultado da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, assim, revogar as decisões antecipatórias de tutela, firmou a tese descrita no Tema 692 de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".<br>Posteriormente, ao revisar o referido Tema, por meio do julgamento da questão de ordem proposta na Pet 12482, a Primeira Seção desta Corte Superior reafirmou a tese acima transcrita, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, destacando no item 16 da ementa as seguintes especificidades processuais que teoricamente poderiam motivar uma consideração particular e ensejar a revisão do entendimento estabelecido no Tema 692/STJ:<br>a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>Na ocasião, ao ponderar que as hipóteses suscitadas tratam essencialmente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, o colegiado concluiu, no item 18, que:<br>Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>Ocorre que, a circunstância em apreço não se amolda substancialmente ao Tema 692/STJ, notadamente porque o Tribunal a quo, ao decidir que não seria cabível a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença concedido por tutela provisória, considerou, à luz do caso concreto, que o auxílio-acidente seria o benefício mais adequado para amparar o estado de saúde da autora, ora recorrida, sem, contudo, inverter o resultado de procedência do pleito, ao contrário da realidade fática debatida nos autos dos REsps 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, em que houve efetiva reforma da sentença para rejeitar a concessão do benefício, antes deferido, e consequentemente a revogar a tutela.<br>Nesse panorama, depreende-se que, diversamente das possibilidades aventadas no mencionado item 16, nas quais o aspecto temporal em que efetuada a concessão ou revogação da medida antecipatória foi reputado irrelevante para fins de tratamento normativo diferenciado, a situação sob exame, que, ao reafirmar o direito da segurada, apenas adequou a espécie de benefício, garantindo a concessão da prestação mais apropriada, não foi contemplada no julgamento do Tema 692/STJ.<br>Aliás, não parece ser outra a compreensão desta Corte, como se observa dos seguintes excertos:<br>Quanto à questão de fundo, o tribunal de origem afastou a necessidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, sob o fundamento de que o caso não se enquadra no Tema 692/STJ, uma vez que houve fungibilidade dos benefícios previdenciários  .. <br>Nesse contexto, em confronto com os termos do acórdão recorrido, verifica-se que a parte recorrente, partindo de premissa totalmente dissociada da realidade fática dos autos, manifestou seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamentos outros, não relacionados ao decidido, uma vez que, a questão debatida no Tema Repetitivo n. 692/STJ não guarda a necessária similitude com o caso concreto.<br>Destarte, restando evidenciada a ausência da necessária similitude fático-jurídica da matéria decidida no Tema repetitivo n. 692/STJ com aquela apreciada nestes autos, não há plausibilidade da tese jurídica invocada pela parte recorrente, devendo ser mantido o acórdão recorrido.<br>(REsp 2.196.573/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, 21/03/2025.)<br>Por fim, ainda que assim não fosse, verifica-se que os conteúdos normativos dos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, 302, I e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015, utilizados para aduzir a necessidade de restituição dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente modificada, com base na aplicação do Tema 692/STJ, não possuem relação com o pedido final, formulado no sentido de reformar o acórdão para determinar, no cálculo do montante atrasado, devido conforme decisão definitiva, a compensação integral dos valores a maior obtidos no curso do processo.<br>Em síntese, enquanto as razões recursais discorrem sobre a repetibilidade de valores pagos por decisão provisória reformada, o pedido trata da compensação entre benefícios distintos envolvendo o mesmo fato gerador e período.<br>Com efeito, nessas condições, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em obter dictum, observa-se que a referida pretensão, relativa à compensação integral da quantia excedente, pela superveniente alteração da modalidade de benefício, além de inviável diante da ausência de comando normativo apto a sustentar a tese e da falta de correlação com as alegações articuladas na peça recursal, não merece prosperar, tendo em vista que a conclusão do acórdão hostilizado no sentido de que o auxílio-acidente deverá permanecer suspenso no período em que a autora recebeu o auxílio-doença deferido por ocasião da antecipação da tutela, não destoa da linha adotada pelo STJ em casos semelhantes.<br>A propósito, confira-se:<br>No mérito, a pretensão recursal também não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fl. 387):<br>No caso dos autos, entretanto, o benefício antecipado pela tutela, até então conhecido, era o auxílio-doença, de valor superior ao que finalmente foi reconhecido. Assim, não se pode reconhecer efeito retroativo quando o autor já é credor por benefício diverso em cumprimento de decisão judicial de caráter provisório a efeito de se admitir compensação de verba alimentar, não prevalecendo, no caso, os efeitos do REsp. 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, proferidos em recursos sob procedimento de repetitivo, por tratar situação diversa, até porque não houve a revogação da tutela, ao contrário, foi confirmada, apenas houve mutação do benefício reconhecido na decisão final, à vista do laudo pericial efetuado após a decisão antecipatória da tutela.<br>Assim, conquanto possível a compensação no período em que recebido o auxílio-doença quando a sentença reconheceu o direito ao auxílio-acidente, tal compensação deve se dar por competência (e não por valores), nos termos do precedente acima transcrito, de modo que, naqueles meses em que já houve o pagamento do auxílio-doença, não será devido o pagamento do auxílio-acidente.<br>Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender a necessidade de restituição integral dos valores recebidos a título de beneficio previdenciário inacumulável e que o benefício administrativo deve ser afastado integralmente, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br> .. <br>Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).<br>(REsp 2182051/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 19/12/2024.)<br>Importante consignar que esta Corte Superior, ao deliberar sobre a questão concernente à forma de compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando do levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de benefício diverso e inacumulável, nos meses em que houve o percebimento de importância maior do que a estabelecida na via judicial, definiu a seguinte tese, consolidada no Tema 1207:<br>A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.<br>De acordo com o que se apresenta, o fundamento central extraído do aludido precedente vinculante reforça a lógica utilizada no aresto vergastado de que a mutação realizada por decisão judicial de benefício previdenciário inacumulável em competências coincidentes não implica reversão da diferença global apurada, devendo a compensação ser feita por competência, para neutralizar, de um lado, o pagamento em duplicidade e, do outro, impedir a constituição de saldo negativo em desfavor do beneficiário.<br>Nesse contexto, ausentes motivos que justifiquem a reforma do acórdão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Em relação aos honorários advocatícios, consider ando que a Corte a quo deixou à cargo do juízo de origem a sua fixação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, não será possível a majoração também nesta oportunidade.<br>Caberá, portanto, ao Juízo de origem o arbitramento da verba sucumbencial, que deverá levar em consideração a interposição do presente recurso, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA