DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THEYLLOR RENAN DOS SANTOS, contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou ordem em writ originário (e-STJ fls. 10/19).<br>Sustenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva, porquanto o paciente estaria preso há aproximadamente 679 dias (1 ano e 10 meses) sem que houvesse sentença, a despeito de já ter sido realizada a audiência de instrução em junho de 2024 e apresentadas as alegações finais. Afirma que a manutenção da prisão cautelar por período tão longo viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da presunção de inocência, desvirtuando a natureza cautelar da segregação e configurando verdadeira antecipação de pena (e-STJ fls. 2/9).<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Terceira Câmara Criminal, denegou a ordem, assentando que a prisão preventiva do paciente e de seus corréus encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente em indícios de participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com expressiva movimentação financeira ilícita, além de risco de reiteração delitiva, não se verificando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo (e-STJ fls. 10/19).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 193/195).<br>Informações prestadas indicando o encerramento da instrução em 11/04/2025. (e-STJ 212/217)<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando que a instrução já foi encerrada, inexistindo desídia judicial, aplicando-se ao caso a Súmula 52/STJ (e-STJ fls. 220/223).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Não assiste razão à Defesa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a verificação de eventual excesso de prazo não se resume a mera soma aritmética de dias de prisão, devendo observar as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de realização de diligências que demandam tempo razoável para sua conclusão (AgRg no HC 1.013.012/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/09/2025).<br>No caso, embora o paciente esteja custodiado desde 30/10/2023, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 09/11/2023 e recebida em 17/11/2023 e que a instrução foi concluída em 19/06/2024, com a oitiva de diversas testemunhas e interrogatório de múltiplos réus (e-STJ fls. 212/213), sendo certo que atualmente, o processo em fase de prolação de sentença, após o encerramento da instrução.<br>Diante desse cenário, não se verifica desídia do Poder Judiciário nem mora injustificada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a marcha processual vem sendo conduzida dentro de parâmetros de razoabilidade, especialmente se considerado tratar-se de ação penal complexa, com pluralidade de réus (mais de 15 denunciados) e imputações de organização criminosa e associação para o tráfico, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e movimentações financeiras ilícitas.<br>Cumpre ressaltar que, estando a instrução encerrada, aplica-se à hipótese o enunciado da Súmula 52 desta Corte, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação sobre organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, comércio ilegal de armas e usura. A parte agravante alega excesso de prazo, por estar presa há 1 ano e 6 meses sem início da instrução, e sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se subsistem fundamentos concretos e atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o tempo de custódia configura excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de preservar a ordem pública, com base no modus operandi sofisticado da organização criminosa, que se vale da aquisição e uso de estabelecimentos comerciais para dissimular atividades ilícitas.<br>4. As provas da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por documentos, análise de dados telemáticos e depoimentos de testemunhas, evidenciando o fumus comissi delicti necessário à custódia cautelar.<br>5. A periculosidade do agente e a necessidade de desarticular a organização criminosa justificam, conforme precedentes do STF e STJ, a segregação preventiva como medida idônea e proporcional.<br>6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.<br>8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não sendo indicativos de morosidade indevida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Assim, ausente ilegalidade flagrante, não há falar em revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA