DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto  por LONDRA AÇUCAR E ALCOOL LTDA. contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmula 182 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  ser manifesto enfrentamento sobre todos os argumentos indicados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, e considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do agravo em recurso especial.<br>De início, cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  da  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", em razão de não ter apresentado impugnação específica contra a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Cumpre destacar que a dialeticidade recursal é um princípio da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>No caso, a agravante assim dispôs (fls. 353-355):<br>Além disso, ao contrário do que fundamenta a decisão agravada, não há necessidade de reexame das provas dos autos, mas sim de sua revaloração. Como é pacífico na jurisprudência, a revaloração da prova constitui uma análise eminentemente jurídica, que consiste em verificar se o valor atribuído à prova pela instância inferior está em conformidade com o estabelecido em lei.<br>Outrossim, o acórdão ID 304256473 que negou provimento aos embargos de declaração em 2º grau delineou todo o contexto fático, de forma que esse Superior Tribunal possa aplicar corretamente o tema infraconstitucional debatido (art. 8º da Lei 10.336/01, e arts. 97, inc. V, 151, inc. VI e 158, inc. I, todos do CTN).<br>Confira-se:<br> ..  Portanto, evidente que o caso não apresenta deficiência ou ausência de fundamentação, tampouco exige reexame fático-probatório. O que se verifica é a ausência de uma análise adequada pela C. 4ª Turma do TRF3, razão pela qual a revaloração da prova não apenas é possível, mas recomendável, a fim de garantir um julgamento justo. Assim, não há que se falar na aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso.<br>Portanto, reavaliando a decisão agravada, de fato,  houve  a  impugnação  específica  do  fundamento  relativo  à  incidência  das Súmula 7 do STJ,  uma  vez  que  a  parte  agravante refutou  a  aplicação  do referido  óbice  razão pela qual o agravo em recurso especial deve ser conhecido.<br>Assim sendo, considerando os argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 8º da Lei 10.336/01; aos arts. 97, V, 151, VI e 158, I, do CTN, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito fiscal objeto do Auto de Infração lavrado em 04/04/2007 e do Processo Administrativo Fiscal nº 13888.000711/2007-72, com a consequente rescisão do parcelamento de que trata a Lei 12.996/2014, autorizando-se à compensação de todos os valores pagos.<br>II - Da incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ<br>No ponto, observa-se que a controvérsia dos autos foi resolvida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fls. 196-205):<br> ..  No caso concreto, constou do Auto de Infração que "o contribuinte, embora tenha declarado em DCTF os valores devidos da CIDE e solicitado o parcelamento desses débitos, conforme MP 303, de 29/06/2006 (ID 3632940 - Pág. 2). .. , não efetuou qualquer pagamento referente à exação (..)"<br>Denota-se, portanto, que a sentença se encontra bem fundamentada, devendo assim ser mantida, ao concluir que inexiste "qualquer possibilidade de se deferir a dedução pleiteada, posto que não havia . qualquer crédito para autorizar a dedução pretendida".<br>Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar todos os argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, limitando-se a pugnar, sob os mesmos fundamentos, que o parcelamento configura pagamento apto à dedução da CIDE dos valores de PIS/COFINS.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos não atacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> ..  4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> ..  3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 - grifo nosso)<br>Ademais, resta claro que rever o entendimento apresentado pela Corte de origem no que tange a existência ou não de de qualquer pagamento da CIDE à época (2002/2003) e correspondente início de parcelamento a ensejar o a suspensão da exigibilidade do tributo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como even tual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA