DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL S.A. e CLÁUDIO BERTOLLA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de violação dos arts. 134, § 4º, e 795 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que ofende o princípio da dialeticidade, bem como que o recurso pretende reexaminar fatos e provas.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 293):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ABUSO DA PERSONALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DESVIO DA PERSONALIDADE - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - ELEMENTOS DOS AUTOS - INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - POSSIBILIDADE - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 134, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o requerimento do incidente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos, exigindo-se comprovação mínima dos requisitos legais para sua instauração;<br>b) 50, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Código Civil, porquanto não houve demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para autorizar a medida extrema, visto que a desconsideração exige prova de utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores e de ausência de separação de fato dos patrimônios, sendo insuficiente a simples alegação de grupo econômico;<br>c) 795, caput, do Código de Processo Civil, visto que, ausente demonstração de benefício direto ou indireto aos sócios, não se pode estender os efeitos das obrigações sociais aos bens particulares, reforçando a regra geral de não responsabilização dos sócios.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se mantenha a decisão de primeiro grau que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 134, § 4º, 795, caput, do CPC e 50, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do CC<br>Os agravantes argumentam que o requerimento do incidente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos, de modo que, estando ausente a demonstração de benefício direto ou indireto aos sócios, não se pode estender os efeitos das obrigações sociais aos bens particulares.<br>Afirmam que não houve demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para autorizar a medida extrema, visto que a desconsideração exige prova de utilização da pessoa jurídica com propósito de lesar credores e de ausência de separação de fato dos patrimônios, sendo insuficiente a simples alegação de grupo econômico.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 296-297):<br>A agravante apontou para existência de grupo de empresa formado por WDS Woodbrook Drive Systems Acionamentos Industriais Ltda, Woodbrook do Brasil Açúcar e Álcool Representações de Equipamentos Industriais Ltda, Woodbrook do Brasil Administrações e Participações Ltda, Redutores Transmotécnica Ltda, Power e Motion do Brasil Ltda e Woodbrook Corporation Sociedad Anonima e postulou a desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica, com a inclusão no polo passivo das sobreditas empresas sobreditas e de Claúdio Bertolla, que figura como sócio de algumas (fls. 11/19 dos originais), sendo ainda sócio da executada.<br>A despeito de não se demonstrar o alto padrão de vida das pessoas físicas, com relação a Orivaldo Berteli, da análise da declaração de IRPJ 2018/2019, afere-se que recebeu mais R$ 540.000,00 provenientes da WDS Woodbrook (fls. 326/336 dos autos da execução). Ademais, o quadro societário da WDS é composto por Redutores Transmotécnica.<br>À primeira vista, a WDS Woodbrook não teria relação com as demais empresas. Ocorre que a Redutores Transmotécnica possui como sócios Claúdio Bertolla e Woodbrook Corporation Sociedad Anonima com sede no Uruguai. Em uma análise mais apurada, verifica-se que esta compõe o quadro societário da Woodbrook do Brasil Administrações e Participações Ltda, juntamente com Claudio Bertolla, ao passo que esta última compõe, novamente com Cláudio, o quadro societário de Woodbrook do Brasil Açúcar e Alcool Representações de Equipamentos Industriais Ltda, mais uma vez em conjunto com Cláudio Bertolla.<br>O cenário demonstra a participação da Woodbrook Corporation em todas as empresas elencadas e torna passível, a princípio, reconhecer a existência de grupo econômico, com confusão patrimonial, a caracterizar o abuso da personalidade. Nessa toada, nada obsta a instauração do incidente, com citação dos agravados, possibilitando-se o contraditório, inclusive em relação às assertivas de Cláudio de que não mais detém poder de ingerência sobre as sociedades empresárias.<br>Das razões expostas, fica evidente que a pretensão recursal não prospera, pois a análise da matéria envolve, necessariamente, a avaliação dos fatos e elementos de provas dos autos.<br>Não há, portanto, como o STJ rever esse entendimento, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE FRAUDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>2. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ocorrência de confusão patrimonial e indícios de fraude, para impossibilitar o cumprimento das obrigações firmadas, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.831/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1º/9/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. TEORIA MAIOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA. INSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>2. A mudança de endereço da empresa executada não constitui motivo suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica. Precedente.<br>3. A verificação da presença dos elementos autorizadores da disregard, elencados no art. 50 do Código Civil de 2002, demandaria a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 159.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)<br>CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE OS DESCONSIDERAÇÃO REQUISITOS AUTORIZADORES DA PERSONALIDADE DA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. As instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas, concluíram inexistirem os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.<br>2. O banco não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 614.786/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 9/3/2015.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA