DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL OBERMULLER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus Criminal nº 5005350-11.2025.8.08.0000).<br>O paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu, após renúncia do defensor dativo. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando que o paciente estava presente na sessão plenária, quando proferida a sentença, tendo sido dela intimado naquele momento, conforme registrado no termo.<br>Nesta sede, a impetrante renova a tese de nulidade processual, sustentando que: (i) o defensor dativo renunciou oito dias após a sessão plenária, requerendo intimação do réu para constituir novo advogado e manifestar interesse recursal; (ii) o juízo indeferiu tal intimação, sob o argumento de que a sentença fora lida em plenário; (iii) não há gravação da sessão nem registro em ata sobre consulta às partes quanto ao interesse de recorrer; (iv) houve violação ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório. Subsidiariamente, a defesa aponta vícios na dosimetria da pena.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 37/38).<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 45/322).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 327/330).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A questão nuclear consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do réu, após renúncia do defensor dativo ocorrida posteriormente à prolação da sentença e ao decurso do prazo recursal, configura nulidade absoluta.<br>O sistema processual penal brasileiro consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme expressamente disposto no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>No caso vertente, conforme demonstrado nos autos de origem e reconhecido pelo Tribunal estadual, o paciente esteve presente na sessão plenária do Tribunal do Júri, assistido por defensor dativo, oportunidade em que foi proferida e publicada a sentença condenatória.<br>O próprio termo da sentença registra de forma expressa: "Dou a presente sentença por lida e publicada em plenário do Júri e dela intimadas as partes". Tal registro possui presunção de veracidade e não foi elidido por prova em sentido contrário.<br>A renúncia do defensor dativo ocorreu após a prolação e publicação da sentença, bem como após o decurso do prazo recursal, ou seja, em momento posterior ao ato processual que marca o início do prazo recursal. Naquele instante, presente o réu e seu defensor dativo, não foi manifestado qualquer interesse em recorrer da decisão condenatória.<br>A sistemática processual penal estabelece que, nos processos da competência do Tribunal do Júri, a intimação da sentença ocorre mediante sua leitura em plenário, na presença das partes e de seus respectivos patronos, conforme disciplina o art. 564, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Penal.<br>A partir deste momento, inicia-se a contagem do prazo para eventual recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, que se opera no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o art. 593, § 1º, do mesmo diploma legal.<br>No presente caso, a sentença foi regularmente proferida e publicada em sessão plenária, com a presença do réu e de seu defensor dativo. Naquele momento processual, não houve manifestação de interesse recursal por parte da defesa técnica, tampouco pelo próprio acusado.<br>A posterior renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal sem interposição de apelação, não tem o condão de reabrir ou restabelecer o prazo já transcorrido in albis.<br>A impetrante invoca o disposto no art. 577 do Código de Processo Penal, que prevê a legitimidade autônoma do réu e de seu defensor para interpor recursos. De fato, réu e defensor possuem legitimidade recursal independente.<br>Todavia, tal autonomia pressupõe que ambos sejam regularmente intimados da decisão judicial, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O réu e seu defensor foram intimados da sentença mediante sua leitura em plenário, estando ambos presentes no ato.<br>A circunstância de o defensor dativo haver renunciado posteriormente, solicitando intimação do réu para constituir novo patrono, não configura hipótese de reabertura de prazo recursal já transcorrido, como foi o caso. O pedido formulado pelo defensor renunciante revela equívoco quanto ao momento processual da intimação, que já havia se perfectibilizado e o decurso do prazo recursal já havia ocorrido.<br>A impetrante sustenta que não há registro em ata sobre eventual consulta às partes quanto ao interesse de recorrer. Contudo, tal formalidade não integra os requisitos essenciais do ato processual de publicação da sentença no Tribunal do Júri.<br>O que a lei processual exige é que a sentença seja lida e publicada em plenário, na presença das partes, marco inicial do prazo recursal. A ausência de registro específico sobre consulta às partes não invalida a intimação regularmente efetivada, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa.<br>Anoto que a nulidade processual, ainda que de natureza absoluta, deve ser demonstrada mediante a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, conforme orientação consolidada na doutrina e jurisprudência pátrias.<br>No presente caso, o paciente teve amplo acesso à jurisdição, foi regularmente assistido por defensor técnico durante todo o processo, incluindo a sessão plenária do Júri, e foi intimado da sentença condenatória juntamente com seu defensor.<br>A não interposição de recurso de apelação no prazo legal decorreu de opção defensiva - ainda que manifestada por omissão - e não de cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição.<br>De outra parte, a impetrante traz considerações sobre supostos vícios na fixação da pena, envolvendo o quantum da pena-base, aplicação de agravante genérica e fração de diminuição pela tentativa.<br>Tais questões, de cunho eminentemente meritório, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual sua análise por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.<br>Ademais, a via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria atinente à dosimetria da pena que demande análise detida de provas e circunstâncias do caso concreto, eis que incompatível com o rito sumário do remédio constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA