DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROSOLINO JOSE CABRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM O OBJETIVO DE OBTER O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO DE SAÚDE. A SENTENÇA DE ORIGEM FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAÍS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM RAZÃO DO VALOR INESTIMÁVEL DO BEM JURÍDICO TUTELADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO À SAÚDE, COMO VALOR CONSTITUCÍONALMENTE ASSEGURADO, É CONSIDERADO DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8O, DO CPC/2015 PERMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, ESPECIALMENTE EM DEMANDAS CONTRA O ESTADO QUE ENVOLVEM OBRIGAÇÕES DE FAZER RELACIONADAS À SAÚDE PÚBLICA. 5. CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, A RELEVÂNCIA DA CAUSA E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RS 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM AÇÕES QUE TENHAM COMO OBJETO OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À TUTELA DO DIREITO À SAÚDE, EM RAZÃO DO SEU VALOR INESTIMÁVEL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CPC, ART. 85, §§ 2O E 8O. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGLNT NO RESP Nº 2.050.169/SP, REI. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A TURMA, DJE 04/10/2023; STJ, AGLNT NO RESP Nº 1808262/SP, REI. MIN. HERMAN BENJAMIN, 2A TURMA, DJE 19/05/2023.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à equivocada condenação em honorários advocatícios por equidade, que não é possível quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao julgar procedente a demanda, o juízo de primeira instância fixou a verba honorária corretamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC.<br>Em sede de recurso de apelação interposta pelo IPASGO, o acórdão do TJGO julgou parcialmente provido para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, em R$5.000,00 (fls. 465).<br>Primeiramente, porque está em dissonância ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e outros precedentes deste Sodalício, em casos análogos, de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família, não se inserindo nessas hipóteses as ações que se objetiva tratamentos e medicamentos de alto custo cujo valor da causa é elevado: (fl. 467).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 85, § 8º-A, do CPC, no que concerne fixação de honorários abaixo do mínimo previsto na legislação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Lado outro, o segundo motivo determinante para reforma do acórdão é que, ainda que se reconheça a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, o Tribunal de origem negou vigência ao disposto no §8º-A do art. 85 do CPC, uma vez que fixou abaixo do mínimo previsto na legislação.<br>Na apreciação equitativa deve o magistrado observar como parâmetro mínimo os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (redação dada pela Lei nº 14.365 de 2022, sendo adicionado o §8º-A ao art. 85 do CPC).<br>Ou seja, independentemente do previsto na tabela da OAB, o mínimo para fixação dos honorários por apreciação equitativa seria, de fato, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que nitidamente não corresponde aos R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados no acórdão, já que o valor da causa corresponde a R$273.764,85 (fl. 469).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as ações em face do Estado e suas autarquias cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Confira-se:<br> .. <br>Logo, referidas ações apresentam pedido cominatório, na medida em que almejam fornecimento de medicamentos, cirurgias, internação, ou tratamento médico, sendo certo que se caracterizam em demandas que tem por escopo uma obrigação de fazer e não uma obrigação de pagar, ante a sua natureza de valor inestimável.<br>Disto decorre que os valores atribuídos a referidas ações apresentam caráter estimativo, uma vez que, não se permite de início, apontar com precisão o exato valor do tratamento perquirido por meio da obrigação de fazer (fls. 451-452).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Ainda, quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA