DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.11.2204, sendo o Recurso Especial interposto somente em 10.12.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. SAMUEL AZULAY, subscritor do Recurso Especial.<br>Com efeito, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual e tempestividade do recurso.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis (certidão fl. 239) .<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA