DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de RAIMUNDO DE BRITO ESCÓRCIO FILHO, contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou ordem de habeas corpus originário.<br>O acórdão recorrido, denegou a ordem ao fundamento de que o regime inicial fechado foi regularmente fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, sendo compatível com a manutenção da prisão preventiva (fls. 401-407).<br>Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública sustenta que o paciente permanece preso desde 7 de junho de 2021, tendo sido condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.<br>Alega incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto, invocando o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade das cautelares. Argumenta que a decisão carece de fundamentação concreta e afronta o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Pleiteia, liminarmente, o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 418-427).<br>Em decisão monocrática proferida em 1º de agosto de 2025, indeferi o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos excepcionais para a concessão da medida de urgência em sede de recurso ordinário em habeas corpus, determinando a requisição de informações atualizadas ao juízo de primeiro grau e posterior remessa ao Ministério Público Federal para parecer (fls. 437-438).<br>As informações prestadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, datadas de 15 de maio de 2025 (376-378), esclarecem o histórico processual completo. Registram que a prisão preventiva foi decretada em 24 de abril de 2023, por ocasião do recebimento da denúncia, após o indeferimento de liberdade provisória concedida anteriormente.<br>Narram que houve sentença penal condenatória em 15 de outubro de 2024, mantendo a prisão preventiva, e que embargos de declaração foram conhecidos e providos em 31 de outubro de 2024 para reconhecer a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, mantendo a pena em 6 (seis) anos e fixando o regime inicial fechado com fundamento nos arts. 33, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código Penal.<br>Justifica a manutenção da segregação cautelar pela gravidade em concreto do delito, praticado mediante ameaça grave à vítima que conduzia motocicleta transportando dois filhos menores, e pela periculosidade concreta da soltura (fls. 376-377).<br>A sentença condenatória, de 15 de outubro de 2024, rejeitou preliminar de nulidade por ausência de resposta à acusação, ao fundamento de que não houve demonstração de prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mérito, condenou o paciente com base em robusto acervo probatório, fixando pena-base em 8 (oito) anos em razão de duas circunstâncias judiciais negativas  culpabilidade agravada pela prática do crime na presença de filhos menores da vítima e circunstâncias desfavoráveis pela execução em via pública durante condução de motocicleta. Reconheceu a atenuante da confissão, reduzindo a pena para 6 (seis) anos. Manteve a prisão preventiva invocando a gravidade concreta do fato e a periculosidade individual do agente (fls. 297-303).<br>Em embargos de declaração julgados em 31 de outubro de 2024, o juízo acolheu a alegação de omissão quanto à aplicação da atenuante de menoridade relativa e quanto à fixação do regime inicial. Reconheceu a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, mantendo a pena em 6 (seis) anos por já ter sido aplicada a atenuante da confissão.<br>Fixou o regime inicial fechado com fundamento nos arts. 33, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código Penal, considerando as duas circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase da dosimetria (fls. 316-318).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ordinário em habeas corpus não merece prosperar.<br>A questão central debatida nos autos consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória e a compatibilidade desta com o regime prisional fixado.<br>A tese defensiva ampara-se na alegada incompatibilidade entre a custódia cautelar e regime inicial menos gravoso, sustentando que a decisão carece de fundamentação idônea e viola o direito constitucional de recorrer em liberdade. Registro, contudo, que a análise detida dos elementos dos autos revela a inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer equívoco fático presente nas razões recursais. A defesa fundamenta seu pleito na premissa de que teria sido fixado regime inicial semiaberto ou de que haveria incompatibilidade entre a prisão preventiva e regime menos gravoso.<br>Ocorre que os embargos de declaração opostos pela própria defesa foram providos justamente para suprir omissão quanto à fixação do regime inicial, tendo o juízo expressamente estabelecido o regime fechado em decisão de 31 de outubro de 2024.<br>A decisão embargada consignou textualmente que, considerando as duas circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, as duas atenuantes na segunda fase e a pena definitiva de 6 (seis) anos, o regime inicial adequado é o fechado, nos termos dos arts. 33, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código Penal. Esta circunstância afasta de plano a tese de incompatibilidade sustentada pela defesa, uma vez que o regime efetivamente imposto foi o fechado, tornando plenamente compatível a manutenção da segregação cautelar.<br>No que concerne à possibilidade de fixação de regime inicial mais gravoso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando concretamente fundamentadas, autorizam a imposição de regime prisional mais severo, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos e o réu não seja tecnicamente reincidente.<br>A Súmula n. 269 deste Tribunal consagra esse entendimento ao estabelecer que é admissível a adoção do regime prisional mais severo do que aquele fixado segundo os critérios previstos no caput do art. 33 do Código Penal, desde que em razão de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis.<br>No caso em análise, o juízo sentenciante negativou especificamente duas circunstâncias judiciais: a culpabilidade, em razão da prática do delito na presença de filhos menores da vítima, e as circunstâncias do crime, pela ex ecução em via pública durante condução de motocicleta. Tais fundamentos não configuram mera retórica genérica, mas revelam elementos concretos do caso que justificam o tratamento mais rigoroso.<br>A Quinta Turma desta Corte, assentou que o regime mais gravoso exige fundamentação nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>No AgRg no HC 956.379/SC, julgado em 1º de abril de 2025, restou consignado que circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando devidamente demonstradas, legitimam a fixação de regime inicial mais severo com base no art. 33, § 3º, do Código Penal. A propósito, a ementa do acórdão:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na presença de circunstância judicial desfavorável, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para ser válido. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 3º;<br>CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.<br>(AgRg no HC n. 956.379/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Quanto à fundamentação da manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, verifico que o juízo de origem indicou motivação concreta e idônea. A decisão apontou a gravidade em concreto do delito, praticado mediante ameaça grave à vítima que conduzia motocicleta transportando dois filhos menores de idade, e destacou a periculosidade individual do agente, com possibilidade de reiteração delitiva.<br>Tais elementos não se confundem com fundamentação abstrata ou genérica vedada pela jurisprudência, mas traduzem análise específica das circunstâncias fáticas do caso. A gravidade concreta demonstrada no modo de execução do crime e as circunstâncias pessoais do agente reveladas no processo constituem fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.<br>Ademais, registro que a fixação do regime inicial fechado, por si só, já revela a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Se as circunstâncias judiciais negativas evidenciaram a necessidade de regime mais gravoso para o cumprimento da pena, com maior razão justificam a manutenção da segregação cautelar durante o processamento da apelação.<br>A substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal demandaria demonstração de que tais providências seriam suficientes para acautelar os riscos inerentes à liberdade provisória, o que não se verifica no caso concreto ante a gravidade demonstrada e as circunstâncias pessoais do agente.<br>Por fim, não se desconhece a existência de precedentes que tratam da compatibilização entre prisão preventiva e regime prisional menos gravoso, exigindo adequação das condições de custódia ao regime fixado em sentença.<br>Contudo, tais julgados referem-se especificamente a hipóteses em que o regime semiaberto ou aberto foi efetivamente estabelecido no título condenatório, situação diversa da presente, em que os embargos de declaração expressamente fixaram o regime fechado com fundamentação nas circunstâncias judiciais negativas. Inexiste, portanto, incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime prisional determinado, tornando insubsistente a alegação defensiva.<br>Ante o exposto, mantenho íntegro o acórdão recorrido, que, ao denegar a ordem de habeas corpus, decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Pelos fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que denegou a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA