DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial adesivo interposto por Márcia Terezinha Paulino, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 562-563):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. Caso em Exame<br>1. Acidente de trânsito envolvendo motocicleta da autora e capivara em rodovia sob responsabilidade da concessionária, resultando em danos materiais, morais e estéticos à autora.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade objetiva da concessionária pelo acidente causado por animal na pista e (ii) fixar os valores indenizatórios para danos materiais, morais e estéticos.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A responsabilidade objetiva da concessionária é fundamentada no dever de manutenção e vigilância das rodovias, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>4. Relação de consumo entre as partes, aplicação do art.14 do CDC e da teoria do risco da atividade.<br>5. Não se comprovou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e o dano material foi parcialmente comprovado. Afastamento do caso fortuito e de força maior - Aplicação da Teoria do Risco da Atividade.<br>6. Incidência do dano moral, eis que o acidente com submissão da autora à procedimento cirúrgico, colocando em risco sua vida e resultando na morte do animal, não pode ser considerado mero aborrecimento.<br>7. Dano estético pela atrofia dos nervos do punho direito.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Dá-se parcial provimento ao recurso da apelante, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.074,48 e danos morais e estéticos no valor total de R$ 20.000,00, devidamente corrigidos.<br>Tese de julgamento: 1. A concessionária de rodovias responde objetivamente por acidentes causados por animais na pista. 2. A indenização por danos materiais e morais é devida quando comprovado o nexo de causalidade e a ausência de culpa da vítima.<br>Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I e 11, Tema nº 1122 do c. STJ. Jurisprudência Citada: TJ/SP, 4ª Câmara de Direito Público, AP nº 0004441-29.2021.8.26.0506, Rel: Ana Liarte, j. 07/03/2025. TJ/SP, 6ª Câmara de Direito Público, AP nº 0018800-59.2022.8.26.0114, Rel: Maria Olivia Alves, j. 10/02/2025. TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Público, AP nº 1047634-44.2022.8.26.0053, Rel: J. M. Ribeiro de Paula, j. 17/12/2024.<br>No recurso especial adesivo (e-STJ, fls. 580-601), a recorrente alega violação aos arts. 37, § 6º, da CF e do artigo 14 do CDC, diante da falha na prestação de serviço que impõe à concessionária o dever de garantir a segurança da rodovia e de seus usuários.<br>Argumenta que "os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos não refletem a real extensão do sofrimento, das sequelas e do impacto na vida da vítima, devendo ser revistos e majorados" (e-STJ, fl. 608).<br>Pondera que "a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano sofrido pela vítima, bem como a cumprir a função pedagógica da condenação, prevenindo a reincidência da conduta lesiva" (e-STJ, fl. 609).<br>Postula, ao final, "o conhecimento e provimento do recurso especial adesivo para majorar os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos, em patamar proporcional à gravidade das lesões e as consequências suportadas" (e-STJ, fl. 613).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls.624-630 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 631-634).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, "não conhecido o mérito no recurso especial principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo" (AREsp n. 2.560.426/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO, DE ACORDO COM O ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Se o recurso especial principal não foi admitido, o recurso especial adesivo não será conhecido, de acordo com o § 2º do art. 997 do CPC.<br>2. A parte recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno a fim de resguardar o seu direito, na eventualidade de o recurso especial principal ser admitido e submetido a julgamento colegiado.<br>3. No caso, não há interesse recursal da parte agravante, tendo em vista que não houve alteração no julgamento do recurso especial principal.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.636/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do art. 997 do CPC. 2. A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal conclusão fosse alterada em agravo interno.<br>3. Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.414.659/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Dessa forma, considerando que o recurso especial principal (CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A.) não foi conhecido na parte meritória, torna-se prejudicado o exame do recurso especial adesivo de Márcia Terezinha Paulino.<br>Diante do exposto, fica prejudicado o recurso especial adesivo interposto por Márcia Terezinha Paulino.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DE MÁRCIA TEREZINA PAULINO PREJUDICADO.