DECISÃO<br>Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por ROSANA MULLER DALPRÁ contra acórdão da SEXTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE MÉRITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APTIDÃO ATESTADA EM AVALIAÇÃO POSTERIOR. PARTE AUTORA CONSIDERADA APTA E NOMEADA AO CARGO CONCORRIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, ABUSIVIDADE OU ARBITRARIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (fl. 169).<br>Argumenta que o acórdão diverge do STJ e de Turmas Recursais de diferentes estados quanto à regularidade do exame psicológico em concurso público e necessidade de pagamento de indenização por danos morais.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De pronto, verifico que a parte não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, com a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>Essa divergência deve ser comprovada entre o acórdão impugnado e decisões de Turmas Recursais de diferentes estados ou Súmula do STJ, consoante exige o art. 18, §3º, da Lei 12.153/2009.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula.<br>Precedentes.<br>2. A parte também não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever as ementas dos paradigmas, em desacordo com as normas legais e regimentais de regência.<br>Precedentes.<br>3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se realizou o confronto narrativo dos casos.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n. 4.486/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para o acolhimento da pretensão da parte que instaura o pedido de uniformização de interpretação de lei, necessária a demonstração da alegada divergência, com o devido cotejo analítico.<br>2. Distribuído, equivocadamente, em duplicidade o pedido de uniformização de interpretação de lei, não deve ser conhecido aquele que foi distribuído posteriormente.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no PUIL n. 3.380/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>No caso, a parte indica apenas a numeração dos processos nos quais haveria decisões divergentes de Turmas Recursais de diferentes estados, e não menciona súmula desta Corte Superior.<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA