DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LUIZ ISCZCENKO CORTEZ contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5000268-46.2021.8.21.0139.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a consequente absolvição do acusado, alegando violação dos arts. 157, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 699/713).<br>Inadmitido o recurso na origem com fundamento na Súmula 283 do STF (fls. 731/733), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 745/757).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 778/788).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Isso porque a pretensão de afastar a validade das provas obtidas mediante o ingresso domiciliar demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise das circunstâncias concretas que envolveram a atuação policial, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, o acórdão recorrido assentou que a atuação policial foi motivada por denúncias anônimas reiteradas e pela percepção de disparos de arma de fogo, circunstâncias que configurariam fundadas razões para o ingresso domiciliar. Colhe-se do acórdão combatido a seguinte fundamentação (fl. 679 - grifo nosso ):<br>A atuação policial, motivada por denúncias anônimas reiteradas e pela percepção de disparos de arma de fogo, justificou o ingresso domiciliar pela existência de fundadas razões, conforme entendimento consolidado do STF. A apreensão de drogas, dinheiro em grande quantidade e anotações típicas da traficância reforça a materialidade do crime de tráfico, sendo que a negativa do réu quanto à propriedade dos bens não encontra amparo probatório. Contudo, a associação ao tráfico não restou suficientemente comprovada, pois não se demonstrou vínculo estável e permanente entre os réus para a prática delitiva. O contexto probatório não revelou participação ativa ou dolosa da segunda ré, levando à sua absolvição.<br>Além disso, o acórdão consignou que houve consentimento do morador para o ingresso na residência, o que também afasta a alegação de ilicitude.<br>Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>Na hipótese dos autos, a conjugação da denúncia específica sobre tráfico no local e, principalmente, os disparos de arma de fogo configuraram fundadas razões objetivas que autorizaram o ingresso dos policiais no domicílio, ensejando o encontro fortuito dos entorpecentes.<br>Para alterar essa conclusão e acolher a tese defensiva de ilicitude das provas, seria imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, notadamente dos depoimentos dos policiais militares e do próprio acusado, bem como das demais circunstâncias fáticas que envolveram a diligência policial. Tal reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de fundadas razões, baseadas em denúncias reiteradas e na percepção concreta de atividade criminosa, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, e que a revisão dessa conclusão demanda inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.