DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 521):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 530-531), o embargante sustenta que a decisão que deu provimento ao recurso especial incorreu em vícios de omissão e contradição ao fixar a verba honorária sucumbencial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), porquanto "equivale a 50% do valor atualizado da causa, extrapolando de forma manifesta e desproporcional o teto legal previsto no CPC/1973, além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a atuação jurisdicional".<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Nessa linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - O Código de Processo Civil tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria (Recurso Especial n. 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03./2019).<br>II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF, proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, negou- se provimento ao recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno.<br>II - O acórdão embargado está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública, fazendo-se um distinguishing quanto ao Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos. Na oportunidade do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021).<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>Esse não é o caso dos autos, uma vez que o julgado que se pretende aclarar é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Trata-se, no entanto, de solução prestigiada que, apesar da solidez de sua fundamentação, não correspondeu ao postulado pela parte insurgente.<br>Na hipótese, a decisão embargada foi suficientemente clara e sólida no que concerne à insuficiência do valor arbitrado pelo colegiado de origem a título de honorários de sucumbência, não se prestando à remuneração condigna do trabalho profissional do patrono da parte adversa.<br>Na esteira do dito, cumpre asseverar que o critério adotado pela decisão monocrática embargada para fins de arbitramento da verba honorária sucumbencial encontra amparo do diploma processual vigente à época em que prolatada a sentença. Com efeito, o Código de Processo Civil de 1973 previa que, havendo condenação, os honorários deveriam ser arbitrados sobre o valor da condenação e, diante da sua inexistência, por equidade.<br>Diante da natureza declaratória do acórdão prolatado pelo T RF da 3ª Região - ao reconhecer a nulidade absoluta do procedimento administrativo que culminou na imposição de multa com base no salário mínimo -, revela-se acertada a utilização do critério subsidiário previsto no art. 20, § 4º, do CPC/73, já que não houve condenação.<br>Ademais, esta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o julgador não fica adstrito aos limites percentuais estabelecidos no §3º do art. 20 do CPC/73 quando proceder à fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.<br>Confiram-se (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS ARTS. 20, § § 3º DO CPC/1973. IRRISORIEDADE RECONHECIDA.<br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão de valor fixado a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo excepcionais hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância.<br>2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "nas causas em que não houver condenação, como no caso sub judice - improcedência do pedido -, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo o magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor da causa, como de valores fixos, não estando restrito aos limites previstos nos § 3º do artigo 20 do CPC/1973" (AgRg no AREsp 313.887/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).<br>3. Na hipótese, reconhecida a complexidade da contenda, o expressivo valor da causa, a atuação intensa dos patronos e de se tratar de comarca distinta do escritório, mostra-se razoável a majoração dos honorários, conforme os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.590.483/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MARCO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO DESENVOLVIDO NA ESFERA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4º). DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Ação de ressarcimento.<br>2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios - entre elas a que promove a unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, independentemente da natureza da decisão -, a data da prolação da sentença.<br>3. Da leitura do §4º do art. 20 do CPC/73 extrai-se que o primeiro critério, nas causas em não houver condenação como a hipótese, é a apreciação equitativa do juiz e não o valor da causa como estabelece o atual CPC no §6º do art. 85.<br>4. Para processos sentenciados na vigência do CPC/73, a fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.<br>Precedentes.<br>5. Para a análise da violação do art. 20, §4º do CPC/73, na hipótese, não é necessário analisar o acervo probatório dos autos.<br>6. Não são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar superior a 1% sobre o valor da causa. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.641.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Partindo de tais premissas, não há qualquer circunstância reveladora de omissão ou contrariedade na decisão embargada, a qual, levando em consideração as peculiaridades do processo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a insuficiência do valor arbitrado pela origem, majorou o valor devido a título de honorários de sucumbência aos patronos da parte adversa para R$5.000,00 (cinco mil reais).<br>Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declar ação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS.