DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, pela incidência da Súmula n. 831 do STJ, e na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, por vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 128.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola. O julgado foi assim ementado (fl. 41):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - CORRETORA, BANCO E SEGURADORA INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O contrato de seguro agrícola, destinado à proteção do patrimônio do produtor rural, está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado, pessoa física, é o destinatário final do serviço. Ainda que o segurado não se enquadre como pequeno produtor rural, sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora é evidente, justificando a inversão do ônus da prova.<br>2. O banco, a corretora e a seguradora integram o mesmo grupo econômico e atuaram conjuntamente na captação dos clientes, razão pela qual a responsabilidade entre eles é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva de corretoras de seguros que integram o mesmo grupo econômico da seguradora, reforçando a teoria da aparência e a responsabilidade solidária na relação consumerista.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 62):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, uma vez que as questões suscitadas foram expressamente analisadas e decididas no acórdão recorrido. 3. A oposição dos embargos revela mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível nesta via recursal. 4. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 1.025, do CPC, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão não suprida quanto às teses de ilegitimidade passiva da corretora e de inaplicabilidade do CDC, obstando o prequestionamento;<br>b) 757, parágrafo único, e 776, do Código Civil, porquanto a corretora seria parte ilegítima para responder por obrigação decorrente do contrato de seguro, atuando apenas como intermediadora, não sendo seguradora autorizada;<br>c) 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990, pois o produtor rural não seria destinatário final do serviço quando o seguro é vinculado a atividade econômica, afastando a relação de consumo.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, reforme o acórdão recorrido para reconhecer a ilegitimidade passiva da corretora e a inaplicabilidade do CDC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 101.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S. A. e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro agrícola.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, reconhecendo a natureza consumerista da contratação de seguro agrícola e a responsabilidade solidária entre banco, corretora e seguradora, integrantes do mesmo grupo econômico.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão sobre as teses de ilegitimidade passiva da corretora e de inaplicabilidade do CDC por se tratar de contratação vinculada à atividade econômica do produtor rural.<br>Entretanto, as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que concluiu que a relação é de consumo, pois o segurado é destinatário final; e banco, corretora e seguradora integram o mesmo grupo econômico com responsabilidade solidária, aplicando os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC, razão pela qual não há vício a nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 65-68):<br>Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa ao conceito de relação de consumo, na medida em que a requerida oferece o serviço de seguro agrícola, bem como que o Requerente figura como consumidor final do serviço ofertado, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br> ..  O contrato de seguro agrícola, destinado à proteção do patrimônio do produtor rural, está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado, pessoa física, é o destinatário final do serviço. Ainda que o segurado não se enquadre como pequeno produtor rural, sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora3 é evidente, justificando a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, devendo ser mantida a decisão agravada.<br> .. <br>A agravante aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, bem como as responsabilidades são claras e estão expressas na Apólice de Seguro e nas Condições Contratuais (fls. 457-461 e 579-623). A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por esse motivo, cabe ao fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei nº. 8.078/90).<br>Segundo informações extraídas do site https://www. bbseguros. com. br/quem-somos, a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S. A. é uma empresa controlada pela BB Seguridade Participações S. A., que é uma empresa controlada pelo Banco do Brasil. Destaco:<br> .. <br>Portanto, as empresas requeridas integram o mesmo grupo econômico. Desta forma, tratando-se de relação de consumo, na qual o banco, a corretora e a seguradora atuaram em conjunto na captação dos clientes, figurando como fornecedores do serviço, a responsabilidade entre eles é solidária, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único; 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.<br>II - Arts. 757, parágrafo único, e 776, do Código Civil<br>A recorrente afirma que a corretora não poderia figurar no polo passivo, por não ser seguradora, sustentando que apenas o segurador se obriga a garantir o risco mediante prêmio.<br>O acórdão recorrido, contudo, analisando a relação sob a ótica consumerista e a atuação conjunta de banco, corretora e seguradora no mesmo grupo econômico, reconheceu a responsabilidade solidária entre os fornecedores pelo serviço ofertado e a legitimidade passiva da corretora, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC, e em precedentes desta Corte sobre teoria da aparência em contratos de seguro, notadamente quando há criação de legítima expectativa e integração em grupo econômico (fls. 68-69).<br>Nas razões do recurso especial, porém, não houve a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>III - Art. 2º da Lei n. 8.078/1990<br>Sustenta a recorrente que o produtor rural não é consumidor final, pois o seguro estaria vinculado ao incremento da atividade produtiva, afastando o conceito do art. 2º do CDC.<br>O acórdão recorrido concluiu que o seguro agrícola tem por escopo a proteção do patrimônio do segurado pessoa física, destinatário final do serviço, sendo evidente sua hipossuficiência técnica em relação à seguradora, motivo pelo qual incidem as normas do CDC e a inversão do ônus da prova (fls. 45-47, 65-67).<br>De fato, o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência firmada nesta Corte, que admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro agrícola, já que, "no âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva" (REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>Esta Corte já decidiu que o seguro contratado por empresa "não integra a cadeia produtiva daquela, ou seja, não se torna objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, uma vez que a finalidade do ajuste é unicamente de proteção do próprio patrimônio" (REsp n. 1.473.828, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 5/11/2015). Na mesma linha: REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/9/2014.<br>Incide, portanto, na hipótese a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao a gravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA